Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0002740-37.2012.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0002740-37.2012.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS


 

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL

1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal.

2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.





DECISÃO MONOCRÁTICA

1 RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS (SINDSERM) em desfavor do APELANTE.

Em suas razões recursais, o recorrente defende o provimento do recurso com a consequente improcedência da demanda.

Intimado, o requerido não apresentou contrarrazões.

É o que se tinha a relatar.


2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da competência da Turma Recursal

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, VIII, dispõe que incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

O art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preleciona acerca das atribuições dos relatores, dispondo no inciso II do referido artigo o que segue:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;



In casu, constato que o d. juízo a quo, adotou o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei nº 12.153/2009.

Deste modo, no caso sub examine, a competência para julgar recurso interposto contra sentença proferida pelo magistrado de piso é da Turma Recursal competente.

É certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, não podendo ser prorrogada por este juízo.

Neste sentido, colaciono os julgados a seguir:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. LEI 12.153/09. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1. O presente caso certamente é abrangido pela competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que envolve interesse de ente público estadual e a causa não ultrapassa sessenta salários mínimos.

2. A Lei 12.153/09, no que diz respeito ao valor de referência para a fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe que: tratando-se de verbas vencidas e vincendas, a soma das parcelas vencidas, no caso R$ 3.000,00 (três mil reais), com 12 (doze) parcelas das vincendas, não poderá ultrapassar o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.

3. Extrai-se da Resolução 14/10 do Tribunal de Justiça do Piauí que ainda não foi instalada na Comarca Esperantina o Juizado da Fazenda Pública. No entanto, a mesma Resolução, em seu artigo 3º, estabelece que nas Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados da Fazenda Pública caberá à Vara Única respectiva. Dessa forma, considerando que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, imperiosa é a remessa dos autos à Turma Recursal, tendo em vista que se trata de competência absoluta, não podendo ser prorrogada por este juízo.

4. Julgamento prejudicado do recurso em razão da incompetência absoluta deste juízo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003024-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)



Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando mais, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do CPC, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

 

3 DECIDO

Com estes fundamentos, reconheço, ex officio (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declinando da competência, com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí c/c o art. 1º, da Resolução nº 383/2023, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.

Intimem-se. Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002740-37.2012.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0002740-37.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS

Publicação

13/03/2026