![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0848728-92.2024.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA EM VEÍCULO CONDUZIDO PELO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg no HC 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Henrique Marques de Sousa Lelis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 213 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, no dia 09 de outubro de 2024, durante operação policial realizada na PI-113, Km 21, zona rural de Teresina/PI, policiais militares abordaram o veículo conduzido pelo apelante e, ao procederem à busca veicular, localizaram 2.039,6 g de maconha e 40,82 g de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese: a absolvição, sob alegação de ausência de dolo, sustentando que o acusado realizava transporte de encomenda e desconhecia o conteúdo da carga; a devolução dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal; a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos legais. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a orientação desta Câmara é no sentido de que a análise da miserabilidade do réu compete ao Juízo da Execução Penal, fase em que se pode aferir com precisão a capacidade financeira do condenado. Conheço, pois, do recurso. 2. Do mérito2.1. Da materialidade e autoriaA materialidade do crime de tráfico de drogas é incontestável. Repousam nos autos o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais de Constatação e Definitivo, os quais atestam a apreensão de 2.039,6 gramas de maconha (THC) e 40,82 gramas de cocaína. A autoria delitiva, por sua vez, encontra-se suficientemente comprovada, vez que o ora apelante foi preso em flagrante na posse direta dos entorpecentes enquanto conduzia o veículo VW/GOL, placa PIZ-4190, na Rodovia PI-113. Conforme narrado pelas testemunhas policiais em juízo, durante abordagem realizada em blitz policial foram encontrados, no interior do veículo conduzido pelo acusado, invólucros contendo significativa quantidade de drogas (2,039 kg de maconha e 40,82 g de cocaína). Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam-se coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, não havendo nenhum indicativo de má-fé ou interesse pessoal que comprometa sua credibilidade. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a utilização de depoimentos de policiais como meio de prova idôneo para embasar condenação quando corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso”. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). Assim, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória. 2.2. Da alegação de ausência de dolo e erro de tipoA defesa sustenta que o réu agiu sob erro de tipo essencial, alegando que "acreditava tratar-se apenas de mercadorias comuns" e que "escolheu passar pela polícia", o que provaria seu desconhecimento. Data maxima venia, tal argumento não resiste à análise lógica e sistemática do caso. O erro de tipo exige que o desconhecimento do elemento constitutivo do tipo penal seja inevitável ou, se evitável, que exclua o dolo. Conforme apurado na instrução processual, o acusado aceitou transportar volumes entregues por pessoa desconhecida, em circunstâncias informais, sem qualquer identificação da origem ou destinatário da carga, mediante pagamento de quantia módica, com destino a outro município. É dever de quem exerce a atividade de transporte, ainda que autônomo, agir com o mínimo de cautela sobre a carga recebida. Ao aceitar pacotes de estranhos em condições informais e estratégicas de ocultação, o agente assume o risco do resultado ilícito. Incide, na espécie, a Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness), amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o agente que cria barreiras para não tomar conhecimento da ilicitude de sua conduta assume conscientemente o risco de transportar substância ilícita, sendo inviável a absolvição por ausência de consciência. A simples alegação de desconhecimento do conteúdo da carga, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade penal. Ademais, o comportamento do acusado durante a abordagem policial — descrito pelas testemunhas como nervosismo acentuado, voz trêmula e olhar disperso — reforça a conclusão de que tinha ciência da irregularidade da carga transportada. Diante disso, não há que se falar em erro de tipo ou em aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Do pedido de remessa dos autos para análise de proposição do ANPPQuanto ao pleito de ANPP, é imperativo observar o marco jurisprudencial estabelecido pelo STF no julgamento do HC 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no Dje em 20 de setembro de 2024. A Corte Suprema fixou a tese de que o acordo é cabível em processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. Insurge-se a defesa contra a ausência de proposta de ANPP. Assiste-lhe razão em parte. Na denúncia, o apelante foi incurso no art. 33, caput, cuja pena mínima (5 anos) impedia o benefício. Todavia, ao proferir sentença, o Magistrado reconheceu o tráfico privilegiado, o que altera a pena mínima abstrata para patamar inferior a 4 (quatro) anos. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “Reconhecido que o delito se tratava de tráfico privilegiado, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do ANPP, uma vez que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o acusado”. (STJ - AgRg no HC: 888473 SC 2024/0028802-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). Embora o Ministério Público tenha manifestado contrariedade em contrarrazões, o direito ao saneamento da omissão negocial é medida de rigor para garantir a paridade de armas e a observância aos precedentes das Cortes Superiores. III. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para determinar a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando remessa dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste formalmente acerca da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), observada a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores. Mantenho os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
|
|
0848728-92.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorHENRIQUE MARQUES DE SOUSA LELIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026