Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800409-60.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800409-60.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: SABINO PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEMANDA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando o autor por litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência de contrato válido, por ausência de instrumento público na contratação com pessoa analfabeta, bem como pleiteia o afastamento da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta é válida à luz dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a conduta do autor ao negar a contratação e o recebimento dos valores caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, podendo celebrar contratos, desde que observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil quando o negócio jurídico for formalizado por instrumento escrito. 4. A formalidade legal exige assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessária a celebração do contrato por instrumento público. 5. A instituição financeira apresenta nos autos os contratos impugnados e os comprovantes de transferência dos valores correspondentes, evidenciando a regularidade da contratação. 6. Diante da documentação apresentada pelo réu, incumbia ao autor demonstrar a irregularidade dos descontos ou a inexistência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo inerte quanto à apresentação de extratos bancários ou outros elementos comprobatórios. 7. Inexistindo prova de irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, afasta-se a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. A insistência do autor em negar a contratação e o recebimento dos valores, em desconformidade com as provas constantes nos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos e evidencia conduta processual temerária. 9. A prática se insere no contexto de demandas abusivas descritas na Nota Técnica nº 8/2023 do TJPI, justificando a aplicação das penalidades por litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta por instrumento escrito exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessário instrumento público. 2. A apresentação do contrato e dos comprovantes de transferência do valor do empréstimo evidencia a regularidade da contratação e afasta a pretensão de nulidade e indenização. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a celebração do contrato e o recebimento dos valores em desconformidade com as provas constantes nos autos, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Sabino Pereira de Almeida contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de origem  julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil., além de condenar o autor por litigância de má-fé (Id. 30291984).

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não apresentou o contrato válido, celebrado mediante instrumento público. Subsidiariamente, discorreu sobre a ausência de má-fé (Id. 3029184).

Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 30291987).

 É o relatório.

 

II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito.


III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DO MÉRITO

Tratando-se a apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil, nos seguintes termos:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, nos seguintes termos:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)


No caso concreto, melhor sorte não assiste ao apelante, pois a apelada juntou aos autos os Contratos 162992444 e 114792911, impugnados na inicial (Ids. 30291970 e 30291971). Além da assinatura válida, também verifico a presença dos respectivos comprovantes da transferência (Ids. 30291966 e 30291967).

Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.

Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Se não, vejam-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

3.2. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

O CPC, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a seguir:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso dos autos, verifica-se que o apelante, desde a petição inicial, nega a celebração do negócio jurídico, alegando fraude, sob o argumento de que não autorizou sua formalização. Além disso, insiste deliberadamente na tese de que não recebeu valores.

Contudo, conforme já demonstrado nos autos, tal alegação não corresponde à realidade.

Assim, embora este relator tenha, em precedentes anteriores, firmado entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, não estaria suficientemente caracterizada a má-fé da parte, impõe-se a revisão dessa posição, diante da evidência de conduta manifestamente abusiva.

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentado por meio da edição da Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.

Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:


“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

“A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”


Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), inclusive sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

No caso em análise, insista-se, restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que intenta alterar a verdade dos fatos ao buscar a declaração de inexigibilidade de débito legitimamente contraído, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida.

Diante dessas circunstâncias, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.

Se não, veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito . IV - Em discussão sobre a existência do vínculo contratual, a prova pericial é de grande valia para o deslinde da demanda, principalmente ao considerar que a perícia foi realizada com o rigor e caráter científico necessário e que não há prova hábil nos autos a desconstituir a conclusão pericial. V - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007580320198130611, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a autora pleiteia a declaração de inexistência de dívidas e indenização por danos morais, mas a ré comprova a assinatura do contrato de prestação de serviços que deu origem aos débitos, está caracterizada a litigância de má-fé, diante da nítida intenção de alterar a verdade dos fatos ( CPC/2015 80 II). 2 . Não há margem para a redução da multa por litigância de má-fé fixada abaixo do mínimo legal ( CPC/2015 81). 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07377208220238070001 1898391, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024)


Nesse ponto, a sentença não merece nenhum reparo.


3.3. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTIVO PELO RELATOR

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 18 e 26 do TJPI, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

Custas pela parte apelante.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa Da Silva

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800409-60.2022.8.18.0109 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800409-60.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SABINO PEREIRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/03/2026