Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801378-28.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LAUDO TÉCNICO INDICANDO SOBRECARGA ELÉTRICA. DEVER DE INVESTIGAÇÃO DA DISTRIBUIDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Firmino de Oliveira Filho, julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais, referentes ao conserto de aparelho televisor danificado por oscilação de energia, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta ausência de provas suficientes, impossibilidade de conclusão do processo administrativo por documentação incompleta e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde pelos danos causados a equipamento do consumidor em decorrência de oscilação no fornecimento de energia; (ii) estabelecer se a situação narrada enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor configura relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu. 4. Laudo técnico juntado aos autos aponta defeito em placa de aparelho televisor decorrente de sobrecarga elétrica, evidenciando o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano experimentado pelo consumidor. 5. A Resolução nº 414 da ANEEL impõe à distribuidora o dever de investigar o nexo causal em processos de ressarcimento por danos elétricos, reforçando a responsabilidade da concessionária na apuração do evento danoso. 6. A frustração do consumidor diante do processo administrativo inconclusivo e da ausência de solução adequada caracteriza dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos do consumidor quando comprovado o nexo entre a oscilação no fornecimento de energia e o prejuízo suportado. 2. A ausência de solução administrativa adequada ao pedido de ressarcimento por dano elétrico pode caracterizar dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801378-28.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801378-28.2025.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO - PI24451

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LAUDO TÉCNICO INDICANDO SOBRECARGA ELÉTRICA. DEVER DE INVESTIGAÇÃO DA DISTRIBUIDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Firmino de Oliveira Filho, julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais, referentes ao conserto de aparelho televisor danificado por oscilação de energia, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta ausência de provas suficientes, impossibilidade de conclusão do processo administrativo por documentação incompleta e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde pelos danos causados a equipamento do consumidor em decorrência de oscilação no fornecimento de energia; (ii) estabelecer se a situação narrada enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor configura relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

3. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu.

4. Laudo técnico juntado aos autos aponta defeito em placa de aparelho televisor decorrente de sobrecarga elétrica, evidenciando o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano experimentado pelo consumidor.

5. A Resolução nº 414 da ANEEL impõe à distribuidora o dever de investigar o nexo causal em processos de ressarcimento por danos elétricos, reforçando a responsabilidade da concessionária na apuração do evento danoso.

6. A frustração do consumidor diante do processo administrativo inconclusivo e da ausência de solução adequada caracteriza dano moral in re ipsa.

7. O valor fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos do consumidor quando comprovado o nexo entre a oscilação no fornecimento de energia e o prejuízo suportado.

2. A ausência de solução administrativa adequada ao pedido de ressarcimento por dano elétrico pode caracterizar dano moral indenizável.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA FILHO, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:

 

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte Autora, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), referente aos valores despendidos para o conserto do aparelho televisor. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso (data do pagamento do conserto) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

2. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.” (ID 29412339).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova como alega a requerente na sua exordial, além do fato da completa ausência de provas contidas nos autos, não havendo o mínimo de plausibilidade das alegações da parte demandante; ii) embora o autor tenha apresentado documentos, o conjunto não
estava completo, o que impediu a finalização do processo administrativo,
motivo pelo qual o pleito não pôde ser deferido, portanto não há omissão, mas
impossibilidade técnica de conclusão por falta de requisitos; iii) o pedido de indenização por dano moral também não encontra respaldo na situação fática, não merecendo o seu acolhimento, uma vez que, para a caracterização do referido dano, é necessário o cometimento de um ato ilícito que seja capaz de gerar um efetivo dano, devendo haver um nexo de causalidade que os una. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões no ID 29412346.

 

JuLIA Explica

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e satisfaz os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


II - MÉRITO

 

Conforme relatado, a Apelante, concessionária distribuidora de energia, pugna pela ausência de responsabilidade por conta de danos ocasionados ao cliente Apelado, que teve equipamentos danificados em razão de oscilação na rede de energia.

 

A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final caracteriza-se como uma relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa pela parte consumidora, mas apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço defeituoso.

 

Além disso, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus serviços, sendo necessário que sejam garantidos os parâmetros de qualidade e segurança no fornecimento de energia, cabendo ao fornecedor evitar sobrecargas e oscilações que possam acarretar prejuízos aos consumidores. Dessa forma, é inequívoco que o dever de manter a integridade da rede elétrica recai sobre a distribuidora, que deve assegurar a estabilidade do fornecimento, a fim de evitar prejuízos aos usuários finais.

 

Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação de serviço ou a presença de excludentes que afastem sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que, na presente demanda, não restou comprovado pela Apelada. Em situações como a presente, o ônus da prova é imposto ao fornecedor, cabendo-lhe demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima.

 

No caso em análise, o Apelado anexou laudo técnico que demonstra que “após a análise foi detectado defeito na placa fonte/placa principal ocasionado por sobrecarga elétrica” (ID 29412325), ocorrido na data de oscilação de energia na casa do Recorrido.

 

Por outro lado, a Apelante alegou que não poderia ser responsabilizada em face de provas unilaterais e insuficientes apresentadas pela Apelante. No entanto, a Resolução 414 da ANEEL atribui expressamente à distribuidora o dever de investigar a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e o evento danoso, conforme determina o artigo 205:

 

No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade.”

 

Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo que se trata de responsabilidade in re ipsa, porquanto impôs ao consumidor um longo processo administrativo para que fosse feita a restituição, o qual terminou inconclusivo e sem qualquer pronunciamento de análise dos danos por parte da concessionária.

 

Ademais, o montante estipulado de R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda relação de proporcionalidade com a extensão do dano experimentado e com a reprovabilidade da conduta da concessionária.

 

Sendo assim, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação.

 

 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801378-28.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026