
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0758882-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies]
AGRAVANTE: ELIANNY DA COSTA CARDOSO
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELAINNY DA COSTA CARDOSO, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravada.
Na decisão agravada o juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, por entender configurado o interesse da União na lide, tendo em vista a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.
Inconformada, a parte agravante alega, em síntese: a controvérsia não envolve modificação contratual do FIES, mas apenas a obrigação da instituição de ensino em validar a transferência do financiamento e legitimidade da instituição de ensino no polo passivo, diante de suas obrigações no processo de transferência, assim, a competência é da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Na decisão de ID 26267662, esta relatoria negou o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão agravada.
Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão e manutenção da competência à Justiça Estadual.
Exercendo o juízo de retratação, esta relatoria manteve a competência da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina no processamento e julgamento do presente feito (ID 28781624).
Em seguida, sobreveio Certidão de Julgamento de Processo Originário de ID 31551645 e a Sentença de ID 31551646.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Conquanto o presente Agravo de Instrumento tenha sido recebido na decisão de ID 26267662, nada impede nova análise das questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal, por se tratarem de matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
Neste diapasão, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado, conforme previsto no inciso III do art. 932 do CPC e no inciso VI do art. 91 do RI/TJPI.
Pois bem, no presente caso, conforme Certidão de Julgamento de Processo Originário de ID 31551645 e a Sentença de ID 31551646, no processo principal sobreveio sentença de mérito, proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo sido apreciado integralmente o mérito, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e julgando improcedentes os pedidos formulados, fato que implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, torna-se imperativo negar seguimento ao presente recurso, por restar prejudicado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-lhe a devida baixa.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0758882-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorELIANNY DA COSTA CARDOSO
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação12/03/2026