
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0752741-90.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FABIOLA MARIA DE FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO COM BASE NO CDC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão de origem distribui o ônus da prova com fundamento exclusivo nas teses do Tema 1300 do STJ, sem aplicar inversão do ônus com base no art. 6º, VIII, do CDC e sem invocar a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC.
2. No Tema 1300 (REsp nº 2162222/PE), a lógica probatória impõe ao participante do PASEP a prova do não pagamento quando houver crédito em folha ou depósito em conta, e impõe ao Banco a prova da quitação quando o pagamento ocorrer por saque em agência, por se tratar de prova de difícil ou impossível acesso ao autor.
3. O agravante não demonstra distinção (“distinguish”) apta a afastar a incidência do precedente repetitivo que lhe atribui o dever probatório na hipótese de alegação de desvio/desfalque na hipótese de pagamento do PASEP mediante saque em agência.
4. A decisão recorrida organiza a instrução e assegura contraditório e ampla defesa ao prever contraditório sucessivo após juntada documental, e ao consignar a análise posterior do pedido de prova pericial e a possibilidade de produção de outras provas.
5. Embora conste no ato decisório referência à presunção de veracidade pela não apresentação documental, não há caracterização de sanção automática ou prejuízo imediato, porque não se examina, no ato, eventual impossibilidade justificada de juntada, nem o nexo entre documento eventualmente não exibido e fato controvertido.
6. Em juízo sumário, observa-se que a narrativa inicial se ancora principalmente em pagamento a menor/não disponibilização do saldo integral do PASEP (com pretensão de recomposição por correção monetária e juros), sem individualização concreta de eventuais saques indevidos/desfalques, o que torna aparentemente inócua, no caso, a insurgência quanto ao ônus do banco sobre comprovação de “saques em agência” pela parte autora.
7. O recurso sustenta premissas dissociadas do conteúdo do processo, ao alegar multa inexistente e tratar de matéria alheia aos autos, sem demonstrar risco concreto apto a justificar a suspensão da decisão.
8. Nega-se provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, por entender que a insurgência recursal contraria entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300, do STJ).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada por FABIOLA MARIA DE FREITAS, representada por sua curadora MAYANNA FLAVYA DE FREITAS CARVALHO, ora agravada.
Na Decisão agravada, o d. Juízo singular, após sanear o feito, rejeitou a prejudicial de prescrição alegada pelo Banco requerido, ao fundamento de que, conforme entendimento firmado nos Temas 1150 e 1387, do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre com a ciência dos desfalques, tendo a ação sido ajuizada antes do transcurso do referido prazo. Com base na tese fixada no Tema 1300, do STJ, o r. Magistrado definiu a distribuição do ônus da prova, estabelecendo que competiria à parte ré, ora agravante, comprovar os valores sacados diretamente em agência bancária, e à parte autora comprovar os desfalques relativos a créditos realizados por meio de folha de pagamento ou depósito em conta. Ao final, determinou a intimação das partes para apresentação dos documentos pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a determinação impôs ônus excessivamente gravoso ao banco, especialmente ao fixar prazo de 15 dias com presunção automática de veracidade em caso de descumprimento. Afirma que a medida ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a razoabilidade, considerando que os registros do PASEP, notadamente os mais antigos, estariam armazenados em mídias analógicas e demandariam maior tempo para localização. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, sustentando inexistir relação de consumo, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, aduzindo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de afastar a presunção automática de veracidade ou conceder prazo razoável para cumprimento da determinação.
É o relatório. Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que demonstrados seus requisitos legais de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em aferir se a Decisão interlocutória agravada, deve ser reformada, uma vez que, segundo alega o Banco agravante i) promoveu interpretação indevida da tese fixada no Tema 1300, do STJ, pois ao conceder prazo exíguo para a apresentação de documento, ignorando a complexidade e antiguidade dos registros do PASEP, viola o princípio da razoabilidade, ii) não é possível a presunção automática da veracidade da alegação inicial, caso não apresentada a documentação, e, iii) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova, eis que inexiste relação consumerista no caso em concreto.
Analisando o teor da Decisão impugnada, é possível vislumbrar que o d. Juízo de 1º Grau, fundamentou-se nas teses definidas no Tema 1300, para, em sede de saneamento do feito, explicitar sobre qual das partes recairá o ônus probatório, conforme as modalidades de saques eventualmente realizadas de forma indevida, em relação aos depósitos do PASEP na conta vinculada da parte autora.
Assim, atribuiu à parte autora/agravada o ônus de comprovar o alegado inadimplemento quanto aos lançamentos correspondentes a pagamento por folha (“PASEP-FOPAG”) e/ou depósito/crédito em conta. Quanto ao Banco requerido/agravante, atribuiu-se o dever de comprovar que não houve o desvio/inadimplemento quando o pagamento ocorrer através do saque em agência bancária.
Nesta última hipótese, a Decisão não aplicou o entendimento de inversão do ônus da prova com base no Direito do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), muito menos com fundamento na distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), tão somente aplicou as teses definidas no supracitado Tema 1300.
No acórdão exarado no julgamento do REsp nº 2162222/PE, onde foram definidas as referidas teses, restou clara a lógica probatória, pois quando o pagamento ocorrer em folha/crédito em conta, a comprovação do não pagamento pode ser feita pela parte autora, participante do PASEP, mediante a apresentação do contracheque e/ou do extrato da conta bancária de destino. Por outro lado, quando o pagamento através de saque no caixa, o autor não tem “prova ulterior” do não pagamento (prova de difícil ou impossível acesso), razão pela qual recai sobre o Banco a comprovação da quitação.
O Banco agravante não demonstrou qualquer espécie de distinção (“distinguish”) do caso em concreto, a fim de justificar, em tese, a não aplicação da tese que lhe atribuiu o ônus probatório.
Portanto, a Decisão agravada apenas repete a tese fixada no Tema 1300, aplicando-a ao caso em concreto, a fim de atribuir ao Banco o encargo apenas de comprovar o pagamento do PASEP quando este ocorrer mediante saque em agência, a fim de comprovar a não ocorrência do eventual desvio alegado.
É necessário salientar que, não houve no ato decisório impugnado qualquer definição acerca de qual modalidade de saque esta sendo questionada na inicial.
Aliás, apreciando o objeto da lide originária (Id 13600716, p. 04/41) é possível notar, em sede de juízo sumário, que a parte autora sequer embasa seu pedido inicial em supostos saques indevidos. Da narrativa fática exposta na peça vestibular, observa-se que a pretensão se ancora, primariamente, na tese de pagamento a menor e/ou não disponibilização do saldo integral do PASEP, enfatizando a necessidade de recomposição do valor mediante correção monetária e juros que entende devidos.
A parte autora afirma na inicial que se aposentou em 11/02/2015, e que, ao levantar os valores do PASEP, recebeu um valor irrisório, “correspondendo tão somente aos juros das aplicações feitas pelo FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT)”, não recebendo o valor integral do PASEP.
Reforça, ainda, a afirmação acima o fato de que na construção jurídica disposta na inicial, a parte autora/agravada sustenta que as contas deveriam ser creditadas com correção monetária e juros, estes, no mínimo, de 3% (três por cento), a serem calculados anualmente sobre o saldo credor.
Portanto, analisando superficialmente a lide originária, não se vislumbra sequer a existência de discussão acerca de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, motivo pelo qual se revela aparentemente inócua a Decisão quanto à imposição do ônus probatório ao Banco agravante no que tange ao referido aspecto (“saques indevidos/desfalques”).
É notório na inicial que a ideia de “saques indevidos/desfalques” é citada sobretudo no suporte argumentativo por precedentes jurisprudenciais nela transcritos, sem que tenha sido individualizado no caso em concreto qualquer relato correspondente ao referido fato.
Na verdade, a Decisão recorrida organiza a instrução processual e garante o contraditório e à ampla defesa às partes, eis que, ao final explicitou o contraditório sucessivo, oportunizando a manifestação da parte contrária depois da eventual juntada documental, e, além disso, consignou que em seguida analisará o pedido de prova pericial e oportunizará a produção de outras provas.
Nesse sentido, ainda que se tenha afirmado no ato decisório agravado que a não apresentação do documento imputado ao Banco implicará considerar como verdadeiros os fatos arguidos pela parte autora, tal ato não caracteriza prejuízo imediato ou sanção automática em desfavor do Banco agravante, eis que não foi avaliado pelo Magistrado eventual impossibilidade, ou justificativa motivada, para a não juntada de determinado documento, muito menos o nexo entre o documento não exibido e determinado fato controvertido.
Enfim, é de se notar que o Banco agravante, visando demonstrar a urgência na suspensão do ato decisório, além de tratar de matéria alheia à discutida nestes autos (contrato de seguro), alega haver sido imputada multa em caso de descumprimento, quando esta inexistiu.
Vê-se, pois, que o Banco recorrente não demonstra, efetivamente, que a Decisão impugnada, responsável por aplicar corretamente a tese definida no Tema 1300, merece ser suspensa e, eventualmente, reformada, contrariando, nesse sentido, o citado entendimento vinculante.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando este for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos.
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)”
Na hipótese, a matéria controvertida encontra-se pacificada em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, razão pela qual o recurso interposto, ao sustentar tese em desconformidade com o entendimento consolidado, não merece prosperar.
Assim, estando a insurgência recursal em confronto com precedente vinculante, impõe-se a negativa de provimento por decisão monocrática, nos termos do dispositivo legal supracitado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que contrário às teses fixadas no Tema nº 1.300, do STJ, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos.
OFICIE-SE, ao r. Juízo singular, dando-lhe ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, para a adoção das providências que entender necessárias.
INTIME-SE a parte agravante.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de março de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0752741-90.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFABIOLA MARIA DE FREITAS
Publicação12/03/2026