
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802032-61.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA, (apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e documentos que demonstram a disponibilização do valor em favor da autora, inexistindo prova de irregularidade ou nulidade do negócio jurídico. Destacou-se, ainda, que não configurada a ilegalidade dos descontos, não há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Em razão disso, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta.
Argumenta que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a efetiva contratação nem a transferência do valor para sua conta bancária, consistindo apenas em telas sistêmicas de produção unilateral.
Defende que compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas em operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ.
Alega, ainda, que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes o contrato e os débitos dele decorrentes, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, mediante repetição de indébito, e de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que o contrato foi firmado no ano de 2019, enquanto a ação foi proposta apenas em 2025.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, devidamente formalizado e acompanhado da comprovação de transferência do valor para conta de sua titularidade. Sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo ilicitude capaz de ensejar declaração de nulidade do contrato ou condenação ao pagamento de indenização.
Alega, ainda, ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como inexistência de dano moral ou material, requerendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora na origem.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4. MÉRITO
DA VALIDADE CONTRATUAL
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à Contrato de Empréstimo Consignado (ID 31134880), ora em discussão, onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.
É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (ID 31134882 ), cuja data do evento corresponde a da assinatura do contrato em referência, o qual, embora questionado pela parte autora, entendo como válido, visto que contém registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que confere autenticidade e rastreabilidade à operação. Trata-se de documento hábil para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados, sendo este meio oficialmente regulado pelo Banco Central do Brasil e amplamente utilizado para validar transações financeiras entre instituições. Dessa forma, caberia a parte autora\ apelante demonstrar a invalidade do documento.
Assim, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do autor, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e nº 26, julgo monocraticamente para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários de sucumbência para 15%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0802032-61.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS PEREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/03/2026