Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848862-22.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0848862-22.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO SEM TROCO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.    

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.    

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que o banco comprovou a existência e validade da relação jurídica entre as partes. Consta na decisão que a contratação do empréstimo ocorreu por meio de autoatendimento em canal eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, não sendo vedada tal modalidade pelo ordenamento jurídico. O magistrado concluiu que não houve comprovação de fraude ou vício de vontade, reconhecendo a licitude da relação contratual. Em razão disso, também foram considerados improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao final, o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve manifestação válida de vontade para a contratação do empréstimo consignado, sustentando que é pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente. Afirma que o banco não apresentou o contrato propriamente dito, mas apenas documentos unilaterais e comprovante de empréstimo, o que não comprovaria a efetiva contratação. Aduz ainda que não houve comprovação da transferência ou destinação dos valores da operação, especialmente no caso de portabilidade de crédito, inexistindo comprovante de TED, DOC ou outro documento que demonstre a quitação do contrato anterior. Sustenta que a instituição financeira descumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, além de ter violado normas do Código de Defesa do Consumidor. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, cancelar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, mediante assinatura eletrônica por meio de senha pessoal da cliente, sendo a operação referente à portabilidade de crédito realizada em conformidade com as normas do Banco Central. Sustenta que a autora tinha ciência da contratação e que os valores foram destinados à instituição financeira credora original por meio de transferência interbancária. Afirma que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Defende ainda que não há cobrança indevida que autorize a repetição do indébito, e que, na hipótese remota de eventual restituição, esta deveria ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé. Ao final, requer a manutenção integral da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Passo a decidir. 


Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.    


DA VALIDADE CONTRATUAL


Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).    


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.    


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:    


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”    


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    


SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.    


Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.    


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.    


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 


Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato nº 31525980 corresponde ao acordo firmado entre as partes. Ressalta-se que a referida contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão, com confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria. Dessa forma, não há contrato físico assinado, inexistindo qualquer irregularidade na formalização do ajuste ou justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados. 


No que tange a apresentação de log da contratação, é necessário esclarecer que o referido "log" é suficiente para comprovar a dívida atribuída à autora, na medida em que é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação.


A alegação de ausência de comprovante de TED ou DOC não tem o condão de invalidar a operação discutida nos autos, tendo em vista que se trata de refinanciamento/portabilidade de crédito sem liberação de troco ao consumidor. Nessa modalidade de operação, o valor do novo contrato é destinado exclusivamente à quitação do saldo devedor da operação anterior, sendo transferido diretamente entre as instituições financeiras envolvidas, sem ingresso de numerário na conta do consumidor. 


Assim, inexiste obrigatoriedade de comprovação de TED em favor da parte autora, pois a natureza da operação não pressupõe disponibilização direta de valores ao mutuário, mas apenas a substituição da dívida preexistente por nova contratação em outra instituição financeira, mantendo-se o saldo devedor e o prazo remanescente, conforme regulamentação do Banco Central acerca da portabilidade de crédito.


Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR REFINANCIAMENTO. VALIDAÇÃO POR SENHA OU BIOMETRIA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor idoso visando à declaração de nulidade de refinanciamentos de empréstimos consignados, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e prática abusiva na contratação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à validade dos contratos de refinanciamento celebrados em terminais de autoatendimento, supostamente sem o consentimento do Apelante, e à consequente possibilidade de reconhecimento de nulidade, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais e materiais.

III. Razões de decidir

3. O simples fato de o consumidor ser idoso não gera, por si, presunção de hipossuficiência absoluta ou incapacidade de discernimento, sendo necessária prova de que houve aproveitamento de sua fragilidade para configurar vício de consentimento.

4. Os documentos juntados pelo banco (registros sistêmicos, extratos e comprovantes de crédito em conta) comprovam a contratação por meio válido e seguro, com utilização de senha pessoal ou biometria, evidenciando a manifestação de vontade.

5. A conduta do Apelante ao utilizar os valores liberados - o chamado "troco" - por diversas vezes, sem qualquer impugnação imediata ou devolução, caracteriza comportamento concludente de aceitação dos contratos, afastando a tese de coação ou desconhecimento.

6. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Os descontos realizados incidiram sobre contratos válidos, inexistindo ilicitude na conduta da instituição fina nceira.

7. Não configurada cobrança indevida, tampouco dano autônomo indenizável, não há falar em restituição de valores ou em dano material e moral.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Apelação desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A contratação de empréstimo consignado mediante refinanciamento, realizada em terminal eletrônico com validação por senha pessoal ou biometria, constitui manifestação válida de vontade e não presume, por si só, vício de consentimento, mesmo em se tratando de consumidor idoso.

2. A utilização reiterada dos valores creditados configura aceitação tácita e impede a anulação dos contratos sob alegação genérica de coação ou desconhecimento.

3. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há configuração de dano moral ou material passível de reparação."  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.398769-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025)


Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.  


Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato.


A jurisprudência corrobora esse entendimento:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL (LOG) E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. CONTRATAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE APLICATIVO COM USO DE SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO COMO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, LOG comprovando que a autora realizou a contratação em caixa bancário de autoatendimento, bem como o extrato bancário comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (ID n° 17568459 e ID n° 17568537). II - Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. IV - Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801016-71.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado comprovou que houve a contratação por meio de terminal eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal da parte Recorrente, via modalidade BDN (Banco Dia e Noite), consoante se extrai do comprovante juntado no id nº 16566140 e log de transação de id nº 16566141. II - Ademais, o Banco/Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, conforme extrato bancário acostado no id nº 16566138, constando a transferência de R$ 2.694,21 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), realizada na mesma data do início do contrato constante no extrato do INSS juntado pela parte Apelante no id nº 16566123 – pág. 7. III - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI. IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da parte Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-23.2022.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral. 


Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.  


Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:    


Art. 932. Incumbe ao relator:    

(…) omissis;    

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.   

 

DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos com base no art. 932, incisos IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença vergastada.


Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte. 


Intimem-se as partes.   


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.    


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0848862-22.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0848862-22.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2026