Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802380-31.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802380-31.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: DORALINA MARIA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Doralina Maria de Souza nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Repetição do Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., em que se verificou a existência de Agravo de Instrumento anteriormente protocolado no mesmo processo, sob nº 0764684-75.2024.8.18.0000, distribuído ao Des. Manoel de Sousa Dourado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no Tribunal gera prevenção do relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou procedimento.

4. A regra de prevenção aplica-se mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado no momento da interposição do recurso subsequente.

5. A prevenção visa assegurar coerência decisória e observância às regras de distribuição processual estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal e no Código de Processo Civil.

6. Constatada a existência de agravo de instrumento previamente distribuído ao Des. Manoel de Sousa Dourado, impõe-se reconhecer sua prevenção para apreciação da apelação cível subsequente.

7. Em razão da prevenção, deve ser cancelada a distribuição do recurso à relatoria atual e determinada sua redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A prevenção subsiste mesmo quando o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.

3. Constatada a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por DORALINA MARIA DE SOUZA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi o Agravo de Instrumento nº 0764684-75.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. Manoel De Sousa Dourado.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802380-31.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802380-31.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DORALINA MARIA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026