
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801573-27.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESINHA RODRIGUES DE LIMA E SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Teresinha Rodrigues de Lima e Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade do contrato bancário e a licitude dos descontos dele decorrentes. A apelante sustenta inexistência de uso voluntário do cartão,
ausência de ciência quanto à natureza do negócio, falta de informação contratual e pleiteia indenização por danos materiais e morais, bem como a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade do contrato bancário celebrado entre as partes, diante da alegação de ausência de consentimento informado da consumidora e de irregularidade na contratação, bem como se são devidas indenizações por danos morais e repetição de indébito decorrentes dos descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentação que evidencia assinatura eletrônica realizada mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais, registro de “selfie”, geolocalização e dossiê da contratação.
6. O banco demonstra a efetiva liberação do crédito contratado mediante documento comprobatório de transferência do valor para conta vinculada à apelante, afastando a hipótese de nulidade da avença.
7. A apresentação física do cartão e a utilização de senha pessoal, quando acompanhadas da comprovação de disponibilização dos valores ao consumidor, afastam a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI.
8. O contrato juntado aos autos contém informações claras acerca dos encargos, taxa de juros, custo efetivo total e condições da operação, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
9. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais ou repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
2. A contratação bancária realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, documentos pessoais, geolocalização e dossiê de contratação, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor.A comprovação da liberação do crédito contratado para conta do consumidor afasta a alegação de nulidade da avença e de cobrança indevida.
3. Inexistindo irregularidade na contratação e nos descontos realizados, não se configuram danos morais nem repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, IV, “a”, 1.010, 1.021, §4º, e 1.026, §2º
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por TERESINHA RODRIGUES DE LIMA E SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO PAN S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
Nas razões da apelação id 27009818 o autor do recurso alega inexistência de uso voluntário do cartão e a inexistência de ciência sobre a natureza do negócio, falta de informação no contrato, danos materiais e morais.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma integral da sentença.
O apelado em suas contrarrazões recursais id 27009826 requer que seja mantida a sentença do juízo a quo
É o relatório.
Decido
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
III PRELIMINARES CONTRARRAZÕES
1.Dialeticidade Recursal
A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Observa-se que os argumentos apresentados pela recorrente em sede recursal não se limitam à mera repetição dos termos da petição inicial, mas impugnam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere ao reconhecimento de litigância de má-fé. Desse modo, estando devidamente atendidos os requisitos previstos no art. 1.010 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
IV FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
A Súmula nº 26 deste TJPI, dispõem o seguinte:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a incidência das normas consumeristas não implica conferir vantagem excessiva a uma das partes em detrimento da outra. Ao contrário, sua finalidade é justamente promover o equilíbrio na relação processual, assegurando a paridade entre os litigantes.
Do conjunto probatório colhido dos autos, é possível verificar que a assinatura contratual ocorreu por meio eletrônico, através de biometria facial acompanhado de documentos pessoais, “selfie”, geolocalização, dados pessoais e dossiê da contratação id 25581997, requisitos necessários para legalidade da contratação.
A súmula 40, deste Tribunal, assim determina:
“SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Verifica-se também que o banco juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando o recebimento do valor contratado pela apelante id 25582011. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“SÚMULA Nº 18– A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura digital da recorrente, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da apelante.
Em relação a alegação da falta de informação, a mesma não prospera.
O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No caso em análise, observa-se que foi devidamente acostado aos autos contrato válido, acompanhado do comprovante de repasse dos valores. No referido instrumento contratual constam, de forma expressa, informações essenciais relativas ao percentual de juros aplicado, ao custo efetivo total da operação e às condições de liquidação da dívida, elementos suficientes para possibilitar o pleno conhecimento da apelante acerca das cláusulas e encargos pactuados.
Dessa forma, verifica-se que foram observados os deveres de transparência e informação impostos pela legislação consumerista, não havendo indícios de omissão ou irregularidade capaz de comprometer a validade da contratação ou de macular a manifestação de vontade da parte contratante.
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801573-27.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA RODRIGUES DE LIMA E SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026