Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800789-44.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO COM CHEGADA EM HORÁRIO PRÓXIMO AO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ATRASO SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de cancelamento de voo. A parte autora alegou transtornos decorrentes da alteração do voo originalmente contratado. A companhia aérea sustentou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, tendo realocado o passageiro em outro voo, com chegada ao destino final em horário muito próximo ao originalmente previsto. A sentença reconheceu a ausência de prejuízo extrapatrimonial e qualificou o fato como mero aborrecimento. 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de voo, com posterior realocação do passageiro em outro voo que chega ao destino em horário próximo ao originalmente previsto, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e eventual inversão do ônus da prova. 4. A indenização por dano moral exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo automática em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo. 5. O cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, tendo a companhia aérea providenciado a realocação do passageiro em outro voo. 6. A nova acomodação permitiu que o consumidor chegasse ao destino final em horário muito próximo ao originalmente previsto, inclusive por meio de voo direto em substituição ao itinerário anterior com escala. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. 8. A ausência de prova de perda de compromissos relevantes, situação vexatória ou prejuízo concreto revela tratar-se de contratempo inerente à dinâmica do transporte aéreo, caracterizando mero aborrecimento. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800789-44.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800789-44.2024.8.18.0164
RECORRENTE: MATHEUS GABRIEL PARENTE PONTE
Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELLY PARENTE PONTE
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO COM CHEGADA EM HORÁRIO PRÓXIMO AO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ATRASO SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de cancelamento de voo. A parte autora alegou transtornos decorrentes da alteração do voo originalmente contratado. A companhia aérea sustentou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, tendo realocado o passageiro em outro voo, com chegada ao destino final em horário muito próximo ao originalmente previsto. A sentença reconheceu a ausência de prejuízo extrapatrimonial e qualificou o fato como mero aborrecimento.

2.    A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de voo, com posterior realocação do passageiro em outro voo que chega ao destino em horário próximo ao originalmente previsto, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

3.    A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e eventual inversão do ônus da prova.

4.    A indenização por dano moral exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo automática em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo.

5.    O cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, tendo a companhia aérea providenciado a realocação do passageiro em outro voo.

6.    A nova acomodação permitiu que o consumidor chegasse ao destino final em horário muito próximo ao originalmente previsto, inclusive por meio de voo direto em substituição ao itinerário anterior com escala.

7.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial.

8.    A ausência de prova de perda de compromissos relevantes, situação vexatória ou prejuízo concreto revela tratar-se de contratempo inerente à dinâmica do transporte aéreo, caracterizando mero aborrecimento.

9.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800789-44.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MATHEUS GABRIEL PARENTE PONTE

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

07/04/2026