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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800789-44.2024.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO COM CHEGADA EM HORÁRIO PRÓXIMO AO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ATRASO SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de cancelamento de voo. A parte autora alegou transtornos decorrentes da alteração do voo originalmente contratado. A companhia aérea sustentou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, tendo realocado o passageiro em outro voo, com chegada ao destino final em horário muito próximo ao originalmente previsto. A sentença reconheceu a ausência de prejuízo extrapatrimonial e qualificou o fato como mero aborrecimento. 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de voo, com posterior realocação do passageiro em outro voo que chega ao destino em horário próximo ao originalmente previsto, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e eventual inversão do ônus da prova. 4. A indenização por dano moral exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo automática em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo. 5. O cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, tendo a companhia aérea providenciado a realocação do passageiro em outro voo. 6. A nova acomodação permitiu que o consumidor chegasse ao destino final em horário muito próximo ao originalmente previsto, inclusive por meio de voo direto em substituição ao itinerário anterior com escala. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. 8. A ausência de prova de perda de compromissos relevantes, situação vexatória ou prejuízo concreto revela tratar-se de contratempo inerente à dinâmica do transporte aéreo, caracterizando mero aborrecimento. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800789-44.2024.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMATHEUS GABRIEL PARENTE PONTE
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação07/04/2026