Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800780-62.2025.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO COMPROVADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO À INTIMIDADE. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM APLICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), após desclassificação da imputação inicial de posse de arma de uso restrito, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. A defesa sustenta, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade e a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio do acusado. No mérito, requer a fixação de regime inicial aberto e a exclusão ou redução da pena de multa. Segundo a denúncia, policiais militares abordaram o acusado em via pública e, ao acompanhá-lo até sua residência para buscar documentos, encontraram armas de fogo e munições no interior do imóvel, ensejando prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acusado possui direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória; (ii) estabelecer se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial configurou violação à inviolabilidade domiciliar e nulidade das provas; (iii) determinar se o regime inicial fechado é adequado diante do quantum de pena aplicado; e (iv) verificar se é possível excluir ou reduzir a pena de multa fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima quando persistem os fundamentos que a justificaram, especialmente a garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva, circunstância evidenciada pela reincidência do réu e pela prática de novo crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico. 4. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, inexistindo alteração das circunstâncias fáticas que justifique a concessão do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória. 5. A inviolabilidade do domicílio não possui caráter absoluto, sendo admitido o ingresso policial sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 6. No caso concreto, a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de crimes, durante o período noturno, sendo o acusado pessoa conhecida da polícia e portador de tornozeleira eletrônica, circunstâncias que, somadas à necessidade de identificação e ao acompanhamento até a residência para buscar documentos, configuram fundada suspeita e justificam a atuação policial. 7. A visualização de arma de fogo no interior da residência confirmou a ocorrência de crime permanente, legitimando o ingresso policial e afastando a alegação de nulidade das provas. 8. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. A reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais negativas, consideradas na dosimetria da pena, justificam a adoção do regime inicial mais gravoso. 10. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui aplicação obrigatória, não podendo ser afastada com fundamento em alegada hipossuficiência econômica do condenado. 11. A quantidade de dias-multa e o valor fixado em 1/30 do salário mínimo situam-se próximos ao mínimo legal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva e da permanência do réu preso durante a instrução criminal. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas do caso. 3. A fixação de regime inicial fechado é admissível mesmo para penas inferiores a quatro anos quando o réu é reincidente ou possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A pena de multa, prevista no tipo penal, possui aplicação obrigatória e não pode ser afastada pela alegação de incapacidade econômica do condenado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XLVI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 49, 50, 59 e 60; CPP, art. 312; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE nº 1534761/SP, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC nº 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800780-62.2025.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2026 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800780-62.2025.8.18.0030
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS
Apelante: DAVI DE SOUSA
Advogados: José Maria dos Santos Junior (OAB/PI nº 23.188-A) e Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI 9228-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MART
INS

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO COMPROVADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO À INTIMIDADE. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO.  ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM APLICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), após desclassificação da imputação inicial de posse de arma de uso restrito, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. A defesa sustenta, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade e a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio do acusado. No mérito, requer a fixação de regime inicial aberto e a exclusão ou redução da pena de multa. Segundo a denúncia, policiais militares abordaram o acusado em via pública e, ao acompanhá-lo até sua residência para buscar documentos, encontraram armas de fogo e munições no interior do imóvel, ensejando prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acusado possui direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória; (ii) estabelecer se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial configurou violação à inviolabilidade domiciliar e nulidade das provas; (iii) determinar se o regime inicial fechado é adequado diante do quantum de pena aplicado; e (iv) verificar se é possível excluir ou reduzir a pena de multa fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima quando persistem os fundamentos que a justificaram, especialmente a garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva, circunstância evidenciada pela reincidência do réu e pela prática de novo crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.

4. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, inexistindo alteração das circunstâncias fáticas que justifique a concessão do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória.

5. A inviolabilidade do domicílio não possui caráter absoluto, sendo admitido o ingresso policial sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

6. No caso concreto, a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de crimes, durante o período noturno, sendo o acusado pessoa conhecida da polícia e portador de tornozeleira eletrônica, circunstâncias que, somadas à necessidade de identificação e ao acompanhamento até a residência para buscar documentos, configuram fundada suspeita e justificam a atuação policial.

7. A visualização de arma de fogo no interior da residência confirmou a ocorrência de crime permanente, legitimando o ingresso policial e afastando a alegação de nulidade das provas.

8. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

9. A reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais negativas, consideradas na dosimetria da pena, justificam a adoção do regime inicial mais gravoso.

10. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui aplicação obrigatória, não podendo ser afastada com fundamento em alegada hipossuficiência econômica do condenado.

11. A quantidade de dias-multa e o valor fixado em 1/30 do salário mínimo situam-se próximos ao mínimo legal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo ilegalidade a ser corrigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva e da permanência do réu preso durante a instrução criminal. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas do caso. 3. A fixação de regime inicial fechado é admissível mesmo para penas inferiores a quatro anos quando o réu é reincidente ou possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A pena de multa, prevista no tipo penal, possui aplicação obrigatória e não pode ser afastada pela alegação de incapacidade econômica do condenado”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XLVI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 49, 50, 59 e 60; CPP, art. 312; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE nº 1534761/SP, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC nº 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAVI DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo da imputação do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e desclassificar a conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), condenando-o à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Consta da denúncia que, no dia 29 de março de 2025, por volta das 19h20min, na Rua Projetada, Bairro Leme, em Oeiras/PI, policiais militares que realizavam patrulhamento abordaram o acusado e, ao acompanhá-lo até sua residência para buscar documentos pessoais, teriam localizado uma espingarda calibre .22 adaptada, um revólver calibre .32 municiado, diversas munições de calibres .32 e .38, uma espada tipo katana e a quantia de R$ 10.359,00 em dinheiro fracionado, circunstâncias que ensejaram sua prisão em flagrante.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: 1) a preliminar do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão cautelar;  2) a preliminar de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio do acusado, por suposta violação à inviolabilidade domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, 3) a fixação de regime inicial aberto; 4) a exclusão/redução da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o feito em pauta de sessão por videoconferência. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A defesa aduz que o Apelante tem o direito de recorrer em liberdade, alegando que a constrição deveria ocorrer tão somente após o trânsito em julgado.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto. O magistrado consignou em sentença:

“Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto preventivo exarado nos autos. No presente estágio processual, já havendo pronunciamento judicial de mérito que atesta, com o grau de certeza necessário, a materialidade e a autoria delitiva, mostram-se preenchidos os pressupostos para a manutenção da medida excepcional.

 O fundamento para a segregação cautelar, in casu, permanece solidamente alicerçado na garantia da ordem pública. A conduta do acusado Davi de Sousa revela um acentuado descaso para com as determinações judiciais e a segurança social. Mesmo em cumprimento de pena, sob um regime menos gravoso – o semiaberto harmonizado –, e monitorado por tornozeleira eletrônica (conforme Processo de Execução Penal SEEU nº 0700005-44.2022.8.18.0030, da 1ª Vara de Oeiras-PI), o réu reiterou sua trajetória criminosa.

 Sua reincidência é não apenas genérica, mas específica, conforme se observa pela condenação com trânsito em julgado anterior ao presente delito por tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) e, notadamente, por posse irregular de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03). O novo flagrante, justamente pelo crime de posse ilegal de arma de fogo e munições, demonstra uma recalcitrância gravíssima, indicando que o acusado, mesmo sob o regime de semiliberdade que lhe exigia maior senso de disciplina e ressocialização, ignorou completamente as condições impostas, revelando um comportamento concretamente prejudicial ao convívio em liberdade.

 Ademais, o modus operandi empregado na presente infração penal acentua o grau de periculosidade do acusado. Não se tratou de uma posse ocasional ou de um único artefato: o réu mantinha, para pronto emprego, em sua residência, não apenas 01 (uma), mas 02 (duas) armas de fogo (uma espingarda calibre .22 adaptada e um revólver calibre .32), além de diversas munições (05 munições calibre .32 intactas e 05 novas, e 07 munições calibre .38 intactas). Tal acervo bélico, sob a custódia de um indivíduo em cumprimento de pena por crimes graves, reforça a imprescindibilidade do cárcere preventivo e justifica, neste momento, o cumprimento provisório da pena definitiva já imposta. A liberdade do acusado, nessas condições, representaria risco concreto e evidente à ordem pública.

Com efeito, com os acréscimos acima, mantenho a prisão preventiva do acusado”.

Assiste razão ao magistrado. O recorrente permaneceu preso durante a instrução criminal, restando comprovada nos autos sua periculosidade, evidenciada na reiteração delitiva, cumprindo pena referente ao Processo  nº 0700005-44.2022.8.18.0030, voltando a delinquir no curso de processo anterior, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública.

Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Apelante volte a delinquir.

Sobre  ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.

A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.

Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o réu põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.

2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal.

3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

Evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrado que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não há que deferido o direito deste recorrer em liberdade.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.

2. Hipótese em que a Magistrada singular, na sentença condenatória, apenas consignou que o Recorrente permaneceu preso durante o trâmite da ação penal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade (total) do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à manutenção dos fundamentos do decreto prisional.

3. Ressalte-se que, embora o acórdão impugnado tenha feito menção aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, consignando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, além da reiteração delitiva do Acusado, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Portanto, REJEITO esta preliminar.

PRELIMINAR: INVASÃO DE DOMICÍLIO

O Apelante suscita a preliminar de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio do acusado, por suposta violação à inviolabilidade domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, consagra que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 

Assim, no sistema judiciário brasileiro, a casa é asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental, vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. 

Em numerus clausus, estabeleceu as respectivas exceções para ingresso em domicílio, quais sejam: a) o consentimento do morador; b) o flagrante delito; c) a ocorrência de desastre; d) a necessidade de prestar socorro; e) a existência determinação judicial, durante o dia.

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010):

Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a abordagem ocorreu legalmente. Senão vejamos:

Conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares Tadeu Sinimbu Santiago Viana Filho e José Alves Teixeira Júnior Sobrinho, a abordagem inicial do acusado Davi de Sousa ocorreu por volta das 19h20min, em local já conhecido pelas autoridades policiais como ponto de incidência de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, o policial militar José Alves relatou ter percebido certo nervosismo por parte do acusado e das demais pessoas presentes ao avistarem a guarnição.

Ressaltou-se, ainda, circunstância particularmente relevante para a formação da suspeita policial: o fato de o acusado encontrar-se em via pública, durante o período noturno, ostentando uma tornozeleira eletrônica. 

Ademais, aspecto igualmente relevante para a configuração da fundada suspeita reside no fato de que o policial Tadeu Sinimbu Viana Filho confirmou, em seu depoimento, que o acusado Davi de Sousa já era conhecido no meio policial. Tal circunstância mostra-se devidamente contextualizada, considerando que, à época da abordagem, o réu encontrava-se em cumprimento de pena no âmbito do Processo de Execução Penal SEEU nº 0700005-44.2022.8.18.0030, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Esse histórico criminal, especialmente a reincidência em delitos envolvendo armamento e o vínculo anterior com o tráfico de entorpecentes, reforçava o quadro de fundada suspeita e evidenciava o risco inerente à situação observada pelos policiais.

Acrescente-se que, ao ser instado a apresentar documentação de identificação, o acusado informou não portar documentos pessoais e, conforme relatado tanto por ele quanto pelos policiais, ofereceu-se para buscá-los em sua residência, situada nas proximidades do local da abordagem. Nesse contexto, a ausência de identificação, somada à suspeita de possível descumprimento de medida judicial, impôs à guarnição a necessidade de dar prosseguimento à diligência.

Cumpre destacar que foi o próprio acusado quem criou a situação que demandou o deslocamento até sua residência, ao declarar não portar documentos naquele momento. Considerando sua condição de reeducando em cumprimento de pena em regime semiaberto, incumbia-lhe portar documento de identificação e, se necessário, apresentar eventual decisão judicial que autorizasse sua circulação naquele horário, de modo a viabilizar a adequada fiscalização do cumprimento das condições impostas pela Justiça.

Outrossim, permitir que o acusado ingressasse sozinho em sua residência, fora do campo de visão dos policiais, para buscar seus documentos, configuraria atitude temerária por parte da guarnição, sobretudo diante do comportamento anteriormente descrito e das circunstâncias que indicavam possível irregularidade. 

Nessas condições, a necessidade de identificação formal do indivíduo, inclusive para eventual comunicação à autoridade competente acerca de possível descumprimento de medida judicial, tornava-se imperativa. Assim, o acompanhamento do acusado até o interior de sua residência revelou-se desdobramento lógico e necessário do dever de fiscalização inerente à atividade policial. Conduta diversa, consistente em permitir que o abordado ingressasse desacompanhado no imóvel, poderia inclusive caracterizar omissão injustificável no cumprimento do dever funcional de fiscalização.

Nesse contexto fático, marcado por fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos, a decisão da guarnição de acompanhar Davi de Sousa até o interior de sua residência para a obtenção dos documentos encontra respaldo na denominada doutrina das “circunstâncias exigentes” (exigent circumstances), reconhecida no direito comparado e compatível com a interpretação das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 1534761/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgamento em 05/03/2025).

Tal construção jurídica admite o ingresso imediato em domicílio, ainda que sem mandado judicial, quando as circunstâncias concretas indicarem que a intervenção é necessária para prevenir riscos à integridade física dos agentes ou de terceiros, evitar a destruição de provas, impedir a fuga do suspeito ou afastar outras situações que possam frustrar a adequada atuação estatal na repressão a ilícitos penais.

No caso concreto, a necessidade de identificação do acusado, associada ao contexto de local conhecido pela prática de crimes, ao horário noturno da abordagem e, principalmente, ao comportamento do réu (que ostentava tornozeleira eletrônica em possível descumprimento de ordem judicial), somada ao conhecimento prévio da polícia acerca de seu histórico criminal, gerou receio plausível de que, caso ingressasse sozinho no imóvel, pudesse o acusado armar-se ou adotar qualquer conduta capaz de colocar em risco a integridade física dos policiais ou comprometer a diligência.

Tal receio mostrou-se, posteriormente, plenamente justificado. Com efeito, conforme relatado pelos próprios militares, ao acompanharem o acusado no interior da residência, visualizaram uma espingarda adaptada para calibre .22 posicionada na entrada do quarto do investigado. A constatação visual da arma de fogo em situação de flagrância delitiva confirmou, a posteriori, a adequação e razoabilidade da atuação policial, convertendo a suspeita inicial em efetiva comprovação da ocorrência de crime permanente no interior do domicílio.

Assim, o contexto fático delineado aponta a justa causa para a realização da abordagem policial, ressaltando-se que o Apelante estava em flagrante delito.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.

3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.

5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.

6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).

7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.

9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).

13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.

14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.

15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 734).

16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.

17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.

Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes.

22. No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ fl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve, ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do índice máximo da redutora.

23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

Impõe-se, desta forma, a realização de um juízo ponderativo entre os bens jurídicos tutelados, reconhecendo-se que mesmo os direitos fundamentais, embora de elevada estatura normativa, não são absolutos, sendo passíveis de restrições legítimas desde que observados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade, sob pena de se desvirtuar a função garantista da norma.

Portanto, no caso concreto, não se vislumbra a alegada ilegalidade, razão pela qual rejeito a preliminar.

MÉRITO

No mérito, a defesa fundamenta o recurso em outros dois pilares, que são: 1) a fixação de regime inicial aberto; 2) a exclusão/redução da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

REGIME INICIAL DA PENA

O Apelante vindica a fixação de regime inicial aberto em razão do quantum de pena aplicada.

Contudo, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada em razão da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.

Ora, in casu,  embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime).

para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

Acerca da matéria, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nos sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.

II - Havendo coação ilegal ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício.

III - A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.

IV - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ter sido fixada em 1 ano e 02 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi devidamente estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 923.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENÇÃO NO ART. 92, III, DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.

III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.

III - No que toca ao estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso sequente, embora a pena-base do delito tenha sido estipulada no mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, em razão da reincidência do paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como em razão da gravidade concreta do delito, perpetrado mediante concurso de agentes entre o paciente e ao menos outros três indivíduos, com emprego de simulacro, e com privação desnecessária da liberdade da vítima.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 916.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)

Outrossim, não se pode olvidar que o réu estava beneficiado com medidas cautelares em razão de outro feito e voltou a delinquir, situação fática que comprova que os regimes menos gravosos são insuficientes para resguardar a ordem pública.

Logo, rejeito esta tese.

EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA

DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

O Código Penal estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

No caso em análise, observa-se que o Juízo de primeiro grau fixou a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo o valor unitário no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Desse modo, verifica-se que tanto a quantidade de dias-multa quanto o valor atribuído a cada dia foram fixados em patamar próximo ao mínimo legal, evidenciando a observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que não há ilegalidade na fixação da pena de multa quando estabelecida dentro dos limites legais e devidamente fundamentada, sobretudo quando fixada em patamar mínimo, como ocorreu na hipótese dos autos.

Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou desarrazoabilidade na dosimetria da pena pecuniária, não há motivo para sua modificação, devendo ser mantida tal como fixada na sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 






 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800780-62.2025.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DAVI DE SOUSA

Réu

Central de Flagrantes de Oeiras

Publicação

18/03/2026