Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000238-27.2014.8.18.0042


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRETENSÃO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória proposta por instituição financeira visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente sustenta a inexistência de desídia na condução do processo e a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão material, caracterizando prescrição intercorrente; e (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do credor para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, durante o curso do processo, deixando de promover os atos necessários ao regular andamento da execução. Nos termos da Súmula nº 150 do STF e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, sendo este também o prazo aplicável à prescrição intercorrente. No caso concreto, verificou-se lapso temporal superior ao prazo prescricional sem a prática de atos efetivos destinados à localização do devedor ou à satisfação do crédito, evidenciando a inércia do exequente no impulsionamento do feito. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, a configuração da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente, sendo suficiente a constatação da paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão material. Diante da inércia do credor por período superior ao prazo de cinco anos, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material durante o curso do processo. 2. A declaração de prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000238-27.2014.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000238-27.2014.8.18.0042
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: A.J.FRANCO NETO - ME, CLEIDEMAR DE MATOS JUNQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRETENSÃO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória proposta por instituição financeira visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

  2. O recorrente sustenta a inexistência de desídia na condução do processo e a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão material, caracterizando prescrição intercorrente; e (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do credor para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

  1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, durante o curso do processo, deixando de promover os atos necessários ao regular andamento da execução.

  2. Nos termos da Súmula nº 150 do STF e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, sendo este também o prazo aplicável à prescrição intercorrente.

  3. No caso concreto, verificou-se lapso temporal superior ao prazo prescricional sem a prática de atos efetivos destinados à localização do devedor ou à satisfação do crédito, evidenciando a inércia do exequente no impulsionamento do feito.

  4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, a configuração da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente, sendo suficiente a constatação da paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão material.

  5. Diante da inércia do credor por período superior ao prazo de cinco anos, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material durante o curso do processo. 2. A declaração de prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela parte Apelante, em face de A. J. FRANCO NETO - ME (CLEIDEMAR DE MATOS JUNQUEIRA)/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29496247), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente no feito e extinguiu a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 29496248), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a inexistência de desídia do Recorrente para fins de configuração da prescrição intercorrente, além de que não houve a intimação pessoal necessária para o início do prazo prescricional.

Sem Contrarrazões.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Realizo o juízo de admissibilidade positivo, uma vez atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e recolhimento do preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da Ação Monitória, proposta pelo Banco/Apelante.

Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em decorrência de sua própria inércia em promover a satisfação integral da dívida ou dar-lhe o devido andamento processual.

Conforme a legislação processual cível, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Acerca do prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – convém ressaltar que a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos:

 

“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).”


No caso concreto, tendo em vista que o objeto da Execução é um crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, no valor de R$ 5.700,42 (cinco mil setecentos reais e quarenta e dois centavos), ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo, deve ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme se extrai do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a cobrança seja efetiva, em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.

Ademais, tendo em vista que o presente feito iniciou ainda sob a égide do CPC/73, impende-se também observar as teses fixadas pela Segunda Seção do STJ, em sede de IAC (REsp 1.604.412/SC):

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Grifos nossos.


Voltando-se ao caso concreto, compulsando detidamente os presentes autos, vislumbro que, de fato, houve desídia do exequente/Apelante no prosseguimento da Ação Executiva, por prazo superior ao da prescrição do direito material pugnado, conforme passo a explicar.

Em 21/02/2014 (id nº 29496201 – págs. ¼), o Apelante ajuizou Ação Monitória em face de A. J. FRANCO NETO - ME (CLEIDEMAR DE MATOS JUNQUEIRA)/Apelado, tendo como crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, no valor de R$ 5.700,42 (cinco mil setecentos reais e quarenta e dois centavos), emitida em 2/07/2011.

Ocorre que foi determinada a citação do devedor em 17/03/2014, todavia, em 13/11/2014, houve a certificação do Sr. Oficial de Justiça informando que não conseguiu localizar o devedor, em razão da insuficiência do endereço fornecido.

Por conseguinte, o Banco/Apelante foi intimado a diligenciar na tentativa de localização do devedor, tendo requerido suspensão e dilação de prazo em 10/09/2015, apresentando novo endereço em 04/07/2016, assim, resultando na expedição de carta precatória.

Cumpre evidenciar, que a referida carta precatória foi devolvida em 28/03/2022, igualmente infrutífera. Posteriormente, em 03/05/2022, novamente a parte credora apresentou novo endereço, resultando na expedição de outra carta precatória.

Desse modo, depreende-se, portanto, que desde o despacho de 04/07/2016, quando o Banco/Apelante apresentou novo endereço, não houve ato efetivo capaz de impulsionar o processo, restando inerte durante período superior ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie.

Com efeito, verifica-se que a parte Apelante possui ciência da ausência de localização do devedor, contudo, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de providenciar a efetiva localização, haja vista que somente se manifestou com pedidos genéricos e protelatórios, sem nenhum requerimento de providências específicas e efetivas necessárias para a resolução do feito executivo.

Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente.

Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum.


Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a citação do devedor, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar, uma vez que apenas requereu repetidas diligências em endereços infrutíferos.

Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, inexiste falar em necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).” – grifos nossos.


Desse modo, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da Execução ao longo de uma década, ainda assim tendo em vista a morosidade judicial, não afasta a caracterização da prescrição intercorrente pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.

Logo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, de modo que a sua manutenção em sua integralidade, é medida que se impõe.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000238-27.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

A.J.FRANCO NETO - ME

Publicação

13/04/2026