Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800547-20.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800547-20.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAO ROBERTO SARAIVA GUSTAVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que se constatou, por meio de informação da Corregedoria juntada aos autos, o falecimento da parte apelante no curso do processo.

  2. Fato relevante consistente na expedição de certidão de óbito em nome da parte recorrente, circunstância que compromete a regularidade subjetiva do polo processual e impede o regular prosseguimento do feito sem a devida sucessão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito para possibilitar a habilitação do espólio, inventariante ou sucessores, a fim de regularizar o polo processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O falecimento da parte implica alteração na capacidade processual e exige a adoção do procedimento de sucessão processual, conforme previsto no art. 110 do CPC.

  2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo deve ser suspenso quando ocorre a morte de qualquer das partes, até que se proceda à regularização do polo processual mediante a habilitação dos sucessores.

  3. A suspensão do processo evita a prática de atos processuais potencialmente ineficazes e previne a ocorrência de nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses para regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio, inventariante ou sucessores da parte falecida.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.

Verifica-se, nos autos, a juntada da Informação de ID 30341909, dando conta da expedição de certidão de óbito em nome de JOÃO ROBERTO SARAIVA GUSTAVO, parte apelante no presente feito.

A notícia formal do falecimento da parte compromete a regularidade subjetiva do polo processual e impõe a adoção das providências necessárias à sucessão processual, mediante habilitação do espólio, inventariante ou sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prática de atos potencialmente ineficazes e eventual nulidade processual.

Diante disso, antes de qualquer deliberação acerca do mérito recursal, mostra-se necessária a suspensão do feito para possibilitar a regularização do polo processual.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, SUSPENDO o processamento do presente recurso pelo prazo de 02 (dois) meses, para fins de regularização do polo ativo.

INTIME-SE o patrono da parte apelante para que, no prazo da suspensão ora fixada, promova a regularização do polo processual, mediante a indicação e habilitação do espólio, inventariante ou sucessores da parte falecida, com a juntada da documentação pertinente.

Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800547-20.2023.8.18.0100 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800547-20.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO ROBERTO SARAIVA GUSTAVO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2026