Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800354-58.2024.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800354-58.2024.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta.

 2. A parte autora sustenta a nulidade da contratação, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual e a inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa que não sabe ler ou escrever.

3. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora pleiteando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem a comprovação do instrumento contratual com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas; (ii) se a ausência dessas formalidades enseja nulidade do negócio jurídico; e (iii) se são devidos repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, para a celebração de contratos escritos, devem ser observadas formalidades específicas, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.

 6. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual impugnado, limitando-se a juntar extrato que demonstra a transferência do valor para a conta da autora. Ausente prova da observância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta.

 7. A jurisprudência do Tribunal estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contratos de mútuo atribuídos a pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta do contratante.

 8. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. Todavia, a devolução deve ocorrer de forma simples, pois comprovada a transferência do valor do empréstimo à parte autora, o que afasta conduta contrária à boa-fé objetiva.

 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, diante da redução indevida de verba de natureza alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição simples dos valores descontados, com compensação do valor disponibilizado, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.

 11. Tese de julgamento: “1. A ausência de instrumento contratual com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, é devida a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida configuram dano moral indenizável.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, §2º, 927, V, 932, V, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 30122062), a Juíza a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 30122063), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a inexistência de juntada do contrato e comprovante do pagamento, bem como não observou as formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 30122126, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o Relatório.

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.


II- DO MÉRITO

De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha juntado extrato que comprova a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, consoante extrato acostado em id nº 30122048, este não juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, não comprovando, portanto, a validade da contratação.

Ressalte-se que, em que pese o Banco/Apelado tenha juntado documento do sistema de id. nº 30122047, em se tratando de pessoa analfabeta, não é suficiente para auferir a regularidade da contratação, haja vista que sem a juntada do contrato, não é possível vislumbrar se o instrumento contratual obedeceu, ou não, às formalidades previstas no art. 595 do CC.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.

 

Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, não é possível vislumbrar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, pois, embora este não tenha logrado demonstrar o cumprimento das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, o Apelado comprovou a transferência do numerário referente ao empréstimo para a conta bancária da parte Apelante, conforme se infere do extrato juntado em id nº 30122048.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, contudo, de forma simples, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, devendo ainda ser compensado, da condenação, o valor recebido pela parte Apelante de R$ 1.998,93 (mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos:

a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;

b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), COMPENSANDO do valor de R$ 1.998,93 (mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito efetuado;

c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e

d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800354-58.2024.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800354-58.2024.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO

Publicação

12/03/2026