Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800553-24.2021.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800553-24.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TED COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I – Caso em exame

Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II – Questões em discussão
2. Delimitar: (i) a validade de contrato firmado sem a observância da formalidade da assinatura a rogo; (ii) os efeitos jurídicos da comprovação de transferência eletrônica (TED) em favor do consumidor; (iii) a configuração e o montante da indenização por danos morais; e (iv) a forma de restituição do indébito.
III – Razões de decidir
3. A ausência de assinatura a rogo, exigida diante das circunstâncias pessoais do consumidor, configura vício formal apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico, por inobservância dos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 166 do Código Civil.
4. Comprovada a efetiva disponibilização dos valores mediante TED regularmente creditada em conta de titularidade do autor, impõe-se a compensação do montante transferido, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
5. A cobrança fundada em contrato inválido caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não evidenciada a boa-fé objetiva da instituição financeira.
6. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo possível, contudo, a redução do quantum indenizatório quando fixado em patamar desproporcional às peculiaridades do caso concreto.
IV – Dispositivo e tese
7. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantida a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação da quantia disponibilizada via TED.
8. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato bancário, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados; comprovada a TED em favor do consumidor, admite-se a compensação do montante transferido, sendo possível a redução do valor da indenização por danos morais quando fixado de forma excessiva.

 

 

 
 
DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO INTERMEDIUM SA  e MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº0800553-24.2021.8.18.0059 ).

 

Na sentença (ID.31621975 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“(..) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO INTERMEDIUM S.A.:1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 50000000000001575867, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido;2. Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$7.590,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data.Determino que a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 38286991), evitando o enriquecimento ilícito.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2ª, do CPC).(...)”

 

1ª Apelação – BANCO INTERMEDIUM SA  (ID. 31621975): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação ou redução dos danos.

 

Intimada a apelada apresentou contrarrazões.(ID 31621981)

 

2ª Apelação – MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS (ID.31621982 ):

 

Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, que a compensação determinada foi indevida .

 

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID31621985) .

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Como também o mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e com subscrição de uma testemunha (ID17975312).

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respetivo contrato válido de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.

 

Contudo, no caso dos autos, o banco requerido apresentou contrato inválido, mas apresentou comprovante da transferência bancária(ID 17975372). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 e 30 do TJPI).

  

Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

Do dano moral

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

  

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para minorar a valor do dano moral..

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, interposta pela Instituição Financeira, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima descritos,observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora;Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à Apelação, interposta pela Autora.

 Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da autora,para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 


TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800553-24.2021.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800553-24.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

13/03/2026