
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0765770-47.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Fixação]
PACIENTE: VALDECI CAMPELO
COATOR: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina/PI.
Peticiona a parte Impetrante informando a perda de objeto do feito originário, e requerendo a extinção do presente Habeas Corpus.
Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de desistência de Habeas Corpus é ato unilateral do paciente que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Vejamos:
TRF1. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º DO CP). NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. (...)
3. O pedido de desistência de Habeas Corpus é ato unilateral do paciente que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes .
4. O pedido de desistência, pois, deve ser deferido, não havendo qualquer impedimento legal para que em sede de Habeas Corpus haja a desistência do pedido.
5. Pedido de desistência homologado, julgando-se prejudicado o Habeas Corpus.
(TRF-1 - HC: 10177186120194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2019)
TJMT. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS ANGARIADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT – HOMOLOGAÇÃO – ORDEM EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. Não há impedimento legal para a desistência do pedido de habeas corpus, e porquanto se constitui em ato unilateral do impetrante, deve ser deferido, ocasionando a extinção da ação sem resolução do mérito. Desistência homologada. Ordem extinta sem exame meritório.
(TJ-MT 10001530420218110000 MT, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 31/03/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2021)
Assim, o pedido deve ser deferido, não havendo qualquer impedimento legal para que em sede de Habeas Corpus haja a desistência do pedido.
Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
XV – homologar desistência nas ações rescisórias.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Habeas Corpus, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do com fulcro no art. 3º do CPP c/c art. 485, inc. VIII, do CPC.
0765770-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorVALDECI CAMPELO
RéuCENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
Publicação12/03/2026