
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803075-54.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DAS DILIGÊNCIAS FUNDADAS NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. O juízo de origem exigiu a apresentação de procuração atualizada com indicação do contrato discutido, comprovante de residência recente, extratos bancários do período do alegado desconto e manifestação acerca de certidão da Corregedoria, com fundamento em indícios de litigância predatória. A parte autora sustentou a desnecessidade dos documentos, alegando hipossuficiência e aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, requerendo o prosseguimento do feito.
2. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo e adotar medidas necessárias para prevenir práticas abusivas ou contrárias à dignidade da justiça, inclusive determinando o suprimento de pressupostos processuais e a emenda da petição inicial.
3. O crescimento de demandas massificadas envolvendo contratos bancários, frequentemente desacompanhadas de documentos mínimos que individualizem o caso concreto, autoriza a adoção de cautelas processuais voltadas à prevenção de litigância predatória.
4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários como forma de verificar a existência de lastro mínimo da pretensão e assegurar a regularidade da representação processual.
5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
6. A apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários configura documentação mínima apta a indicar a causa de pedir e a individualizar a controvérsia, não se mostrando exigência abusiva ou desproporcional.
7. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
8. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do TJPI e com a discussão submetida ao STJ no Tema Repetitivo nº 1198, que trata da possibilidade de exigência de documentos mínimos diante de indícios de litigância predatória.
9. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS COSTA, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao indeferir a petição inicial. O magistrado entendeu que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis, não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e documentos aptos a demonstrar os descontos alegadamente indevidos. Ressaltou, ainda, que tais documentos estavam na disponibilidade da autora e eram necessários para viabilizar a análise mínima da plausibilidade da pretensão, bem como para evitar demandas padronizadas associadas à litigância predatória, conforme orientação do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto teria cumprido a determinação judicial de emenda à inicial, indicando nos autos o identificador das documentações e informações solicitadas pelo juízo. Afirma que o indeferimento da petição inicial ocorreu de forma genérica, sem apontamento específico das irregularidades remanescentes, o que configuraria violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Defende, ainda, a aplicação dos princípios do acesso à justiça, da primazia da resolução do mérito e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, argumentando que a instituição financeira possui melhores condições de apresentar o contrato e demais documentos relativos ao empréstimo consignado questionado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora não apresentou os documentos exigidos na decisão que determinou a emenda à inicial, mesmo após intimação específica. Argumenta que a ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e comprovação dos descontos alegados, impede a formação de um juízo mínimo de plausibilidade da pretensão, evidenciando a insuficiência instrutória da petição inicial. Sustenta, ainda, que o magistrado agiu em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil ao indeferir a inicial diante do descumprimento da diligência determinada, inexistindo interesse processual da autora para o prosseguimento da demanda. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida em 1° grau.
DO MÉRITO RECURSAL
DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais.
O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 31427774, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de procuração atual, se analfabeto, procuração pública; se alfabetizadas, procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias, com descrição do contrato discutido; comprovante de endereço atualizado e extratos bancários de todo o período alegado.
A parte autora apresentou manifestação com o propósito de emendar a petição inicial (ID nº 31427782), informando que a demanda se trata de suposto cartão de crédito. Em relação à procuração, informou que se trata de pessoa alfabetizada e a procuração é datada em 02 de julho e a ação foi protocolada dia 04 de julho, na qual consta a descrição do contrato. Disse que o comprovante de endereço em nome do autor e está atualizado. Em relação ao extrato de consignado, informou que fora juntado em ID nº 78573157 e a inicial descreveu a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada uma e o valor total descontado (ID nº 78573152, página digital 2). Sobre demandas semelhantes a esta, destacou que a autora tem apenas esta ação contra o BANCO DAYCOVAL S/A e sustentou que é desnecessária a juntada de extratos bancários, para o regular prosseguimento da demanda.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(…)
VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(…)
IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Cumpre destacar a previsão contida no inciso III do referido dispositivo legal, que impõe ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações de caráter meramente protelatório, consagrando, assim, o denominado poder geral de cautela.
Nesse contexto, com o objetivo de coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, fundamentadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações da Apelante não merecem acolhimento, em que pese tenha juntado procuração e de comprovante de residência atualizados, não juntou os extratos mensais relativos ao período questionado e estes constituem documentação mínima e indiciária da causa de pedir. Ademais, tais documentos também se destinam a afastar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, os extratos bancários tratam-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.
As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o Superior Tribunal de Justiça, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento:
“Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33, na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça e no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0803075-54.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE JESUS COSTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação16/03/2026