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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822620-94.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE MILITARES ESTADUAIS. TEMA 1.177/STF. MODULAÇÃO. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO A MARÇO DE 2023. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 22, XXI, 40, § 18, 42, 142 e 149, § 1º-A; LINDB, art. 6º; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019; Lei estadual nº 8.019/2023; LC estadual nº 41/2004; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito.
Discute-se, neste recurso, se é juridicamente possível: (a) suspender os descontos incidentes sobre a integralidade dos proventos do apelante, a título de contribuição ao sistema previdenciário/proteção social dos militares do Estado do Piauí; e (b) ampliar a condenação de repetição de indébito para além dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, alcançando todos os valores descontados após 1º/1/2023. É sabido que a Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou o art. 22, XXI, da Constituição Federal e atribuiu à União competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Na sequência, sobreveio a Lei federal nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e disciplinou o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando o Decreto-Lei nº 667/1969 para incluir o art. 24-C. Esse dispositivo passou a prever a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos e inativos, e de seus pensionistas, em alíquota idêntica à das Forças Armadas. A partir de 17/3/2020, conforme registrou o magistrado de origem, a exação cobrada do Apelante assumiu a natureza de contribuição para custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, vinculada ao Sistema de Proteção Social dos Militares, deixando de ser tratada como contribuição típica do regime próprio do art. 40 da CF/88. O Supremo Tribunal Federal declarou, por ocasião do julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 no ponto em que fixou alíquotas de contribuição para militares estaduais inativos e pensionistas, por entender que a competência da União para normas gerais não afasta a competência legislativa dos Estados para definir essas alíquotas. Posteriormente, em Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos realizados segundo a Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, reconhece a higidez das contribuições cobradas nesse período e afasta a repetição de indébito relativamente às parcelas anteriores a essa data. Na sequência, foi editada a Lei estadual nº 8.019/2023, que alterou a LC estadual nº 41/2004 e passou a disciplinar, em âmbito local, a contribuição dos militares estaduais e pensionistas, substituindo, a partir da competência abril/2023, a disciplina federal até então aplicada. Na hipótese, o Apelante pretende ampliar esse período, para alcançar todos os descontos realizados a partir de 1º/01/2023, inclusive após a vigência da Lei nº 8.019/2023, e, na prática, afastar a incidência da contribuição sobre a integralidade dos proventos. Em que pese os argumentos expostos, entendo que inexiste reparo na sentença. A modulação de efeitos promovida pelo STF teve objetivo claro: preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos regimes de proteção social dos militares, conferindo validade aos depósitos feitos com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º/1/2023. Esse marco temporal é expresso e não pode ser reaberto indiretamente, sob pena de esvaziar a própria modulação. A sentença respeitou esse limite ao afastar a devolução de valores recolhidos entre março/2020 e 31/12/2022. Após 1º/1/2023, surge uma peculiaridade relevante neste caso: a Lei estadual nº 8.019/2023 foi publicada somente em abril de 2023. Entre janeiro e março de 2023, o Estado continuou a realizar descontos com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação da Lei nº 13.954/2019, cuja disciplina das alíquotas para militares estaduais já havia sido reputada inconstitucional pelo STF. Nesse breve intervalo, a cobrança perdeu amparo constitucional idôneo, pois a disciplina federal não mais poderia sustentar a exação, e ainda não existia legislação estadual específica. Por essa razão, o juízo de origem reconheceu, com acerto, que apenas as contribuições referentes a janeiro, fevereiro e março de 2023 são indevidas, e determinou, frise-se, a restituição desses valores. Estender a devolução para além desse período contraria os próprios termos da modulação do STF e ignora a superveniência de legislação estadual própria, cuja constitucionalidade não foi demonstrada como comprometida pelos argumentos do apelo. Portanto, a delimitação temporal fixada na sentença harmoniza-se com o precedente vinculante do STF e com o cenário normativo estadual posterior. O Apelante sustenta ainda que a Lei estadual nº 8.019/2023 violaria o art. 40, § 18, e o art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, por prever contribuição incidente sobre a integralidade dos proventos de militares inativos e pensionistas, enquanto afirma não estar comprovado o alegado déficit atuarial do regime. Invoca ainda direito adquirido ao regime anterior, em que contribuía apenas sobre a parcela que excedia o teto do RGPS, mencionando o art. 5º, XXXVI, da CF, o art. 6º da LINDB e a Súmula 359 do STF. Em relação ao art. 40 da Constituição, o magistrado de origem registrou, com base na documentação dos autos, que, após a Lei nº 13.954/2019, a exação passou a ser qualificada como contribuição para custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares, com disciplina constitucional própria nos arts. 42 e 142 da CF/88. Não se trata mais de contribuição vinculada ao regime dos servidores civis do art. 40. Nessa realidade, a aplicação direta do art. 40, § 18 — que limita a incidência da contribuição à parcela que ultrapassa o teto do RGPS — não é suficiente, por si só, para afastar a contribuição devida pelos militares, cujo regime jurídico é diverso. A própria Reforma da Previdência reforçou a competência da União para normas gerais, mas também reconheceu espaço aos Estados para definir as alíquotas de contribuição de seus militares, desde que respeitados contributividade, solidariedade e equilíbrio atuarial. Quanto ao art. 149, § 1º-A, o Apelante apenas afirma que não houve prova do déficit atuarial, sem trazer aos autos qualquer estudo técnico, dado contábil ou prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade das normas aprovadas pelo legislador estadual. Em ações dessa natureza, cabe ao contribuinte demonstrar que a exação é desnecessária, desproporcional ou rompe o equilíbrio atuarial do regime, o que não foi demonstrado no caso. No que diz respeito ao alegado direito adquirido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário ou previdenciário, mas apenas aos benefícios já concedidos sob determinada disciplina normativa. A forma de custeio do regime pode ser alterada pelo legislador — especialmente a partir de emenda constitucional e de legislação complementar correlata — desde que se mantenham os limites constitucionais. A propósito, destaca-se jurisprudência do STF:
(STF RE 804515 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, mantenho a sentença em sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Registre-se que o Ministério Público de segundo grau deixou de apresentar parecer de mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção obrigatória. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 07/04/2026
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0822620-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE FRANCA FEITOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2026