
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800346-43.2021.8.18.0053
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: HILDA ALMEIDA DA COSTA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização do valor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta prescrição da pretensão autoral, ausência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro e omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, além de requerer a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral em razão do tempo decorrido entre a disponibilização do empréstimo e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao reconhecimento da má-fé da instituição financeira para fins de repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se há necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.
O termo inicial do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que os descontos ocorreram entre junho de 2013 e maio de 2018 e que a ação foi ajuizada em 03/06/2021, reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a junho de 2016.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo do fornecedor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor evidencia a irregularidade da cobrança e revela conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a devolução em dobro dos valores descontados.
A decisão embargada não apresenta omissão quanto à fundamentação relativa à nulidade do contrato e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A alegação relativa à aplicação da taxa SELIC comporta parcial acolhimento, devendo ser observada a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil para os juros legais, sem retroatividade.
Mantém-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, conforme o novo regime legal.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, contado da data do último desconto.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário e autoriza a restituição em dobro do indébito.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil aplicam-se aos juros legais apenas a partir de sua vigência, sem retroatividade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800346-43.2021.8.18.0053, movida por HILDA ALMEIDA DA COSTA.
Na decisão embargada, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reconhecendo-se a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, motivo pelo qual foi declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o empréstimo teria sido disponibilizado em maio de 2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em junho de 2021, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, omissão no acórdão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira, defendendo ser incabível a repetição do indébito em dobro.
Alega também omissão no julgado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, sustentando que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização. Requer, ainda, a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice de atualização do débito, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos declaratórios, sob o argumento de que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, defendendo, ainda, a inexistência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se inicia a partir do último desconto realizado.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição parcial
O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Transcrevo os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).
Com efeito, anota-se que o início dos descontos se deu em 06/2013 e findou em 05/2018, considerando o último desconto nessa data, e a interposição da ação em 03/06/2021, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a junho de 2016 (os 05 anos antes do ajuizamento da ação).
Motivo pelo qual reconheço a prescrição parcial, no presente caso. Passo, então, a análise do mérito.
Do mérito
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, sustentando que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização. Requer, ainda, a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice de atualização do débito, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar.
No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
Conforme devidamente disposto no julgamento de id. 25443825. O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.
Tendo em vista que “outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.”
Não havendo que se falar, então, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado.
Todavia, no que se refere a alegação da necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização, à luz do Tema 905 do STJ e da nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, de fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
Não restando mais o que discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, observando a prescrição das parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (anteriores a 03/06/2016). Mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0800346-43.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuHILDA ALMEIDA DA COSTA
Publicação16/03/2026