
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0762015-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUROS ABUSIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de juros abusivos cumulada com indenização por perdas e danos, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
2. No curso da tramitação do recurso, foi proferida sentença na ação originária, em 09.03.2026, que homologou a transação celebrada entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito na ação originária implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença de mérito na ação originária torna prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
5. A sentença, proferida com cognição exauriente, confere tratamento definitivo à controvérsia e supera a discussão travada no recurso, afastando a utilidade prática do seu julgamento.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso manejado contra decisão que apreciou tutela antecipada ou questão interlocutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto pela perda superveniente do objeto. Determinado o arquivamento dos autos.
Tese de julgamento: “A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida no mesmo processo.”
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Juros Abusivos c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Francisco das Chagas da Silva em face do Banco Agibank S.A. (processo originário nº 0805852-95.2023.8.18.0031).
Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença em 09/03/2026 nos autos da Ação nº 0805852-95.2023.8.18.0031 (Ação originária), homologando a transação celebrada pelas partes.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.
3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0762015-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Publicação12/03/2026