Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801638-82.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801638-82.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisca Gonçalves da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo a validade do contrato impugnado e aplicando multa de 5% por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão:
    (i) definir se foi comprovada a regularidade e validade da contratação de empréstimo consignado;
    (ii) estabelecer se é cabível a minoração da multa imposta por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras segundo a Súmula 297 do STJ.

  2. O banco comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado (ID 27477789), demonstrativo de fatura (ID 27477791) e comprovante de TED (ID 27477793), que confirma o repasse do valor contratado para a conta da autora.

  3. A autora não apresenta extratos bancários que infirmem o comprovante de transferência, não afastando a presunção de veracidade da prova documental apresentada pelo banco.

  4. O conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, inexistindo falha na prestação do serviço.

  5. A jurisprudência do TJPI (Apelação 0801098-70.2022) confirma que contrato assinado e comprovante de TED configuram prova suficiente da contratação e afastam pedido de nulidade, repetição de indébito e danos morais.

  6. A conduta da parte apelante se ajusta aos arts. 80, III e V, do CPC, caracterizando litigância de má-fé; contudo, as circunstâncias do caso autorizam a minoração da penalidade.

  7. A multa deve ser reduzida para 1% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedente do TJPI (Apelação 0802083-31.2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado, demonstrativo de fatura e comprovante de TED comprova a validade da contratação de empréstimo consignado.

  2. A inexistência de irregularidade na contratação afasta pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

  3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando excessiva, devendo observar proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, III e V; 81, §1º; 932, V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297;
TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22/10/2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02/09/2025.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27477803) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC. Determinou ainda que a parte autora pagasse multa por litigância de má-fé no valor de 5% da causa.

 

A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27477804), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que a validade do contrato, apesar de assinado, não restou devidamente demonstrado. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Súmula. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa de litigância de má-fé.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27477807), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 28010676, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal (ID 28010676).



2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 27477789), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de  TED, válido, (ID n°  27477793), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$1.236,38 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. Apresentou também o demostrativo mensal da fatura do cartão de crédito (ID nº 27477791).



Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.



Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.



3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:

Como já demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.



Dessa forma, evidencia-se a tentativa do consumidor de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.



Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.



Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a 5% do valor da causa, revela-se excessiva diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos, bem deve ser minorado em virtude de sua tentativa de tratativa administrativa para resolver a controvérsia. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)



Assim, a redução da multa de 5%, para 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.

 

4. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801638-82.2024.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801638-82.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/03/2026