
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802483-79.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.
2. A parte autora sustenta não ter contratado o serviço denominado “Bradesco Vida e Previdência”, afirmando ser pessoa analfabeta e inexistir manifestação válida de vontade.
3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs apelação requerendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação em danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válido contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo com duas testemunhas; e (ii) se os descontos decorrentes de contrato inválido ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
6. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas impressão digital da parte autora e assinatura a rogo, sem a subscrição por duas testemunhas, requisito indispensável para validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
7. A ausência dessas formalidades viola o art. 595 do CC e atrai a incidência da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado, que reconhece a nulidade do negócio jurídico nessas circunstâncias.
8. Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida e configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
9. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva.
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida, configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da compensação em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta que não observe a formalidade da assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. 2. Os descontos realizados com base em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por dano moral.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO JOSE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais”, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando, pela nulidade do contrato e pela condenação do Banco na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.
O Banco apresentou as contrarrazões ao Apelo, manifestando-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que conheço do Apelo e recebo no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 30 do TJPI.
II – MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de suposto contrato de seguro, consubstanciado sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com desconto conforme apresentado pelo Apelante na exordial.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Banco afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, oportunidade em que anexa a proposta do seguro no id. nº 29192468.
Nesse ponto, analisando os documentos anexados, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que houve apenas a aposição de impressão de digital e subscrição por sua procuradora a rogo, tendo em vista a condição da parte apelante de pessoa analfabeta.
Nesse contexto, sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:
“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da parte autora apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência de duas testemunhas), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, sendo mantida a restituição simples na origem pela proibição de piora da situação do recorrente dada a ausência de recurso da parte contraria.
Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais na conta bancária da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados da conta bancária em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação dos contratos sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.
Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de origem e dar procedência aos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de seguro discutido nos autos e condenando o Banco nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0802483-79.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2026