Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800524-14.2025.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial, consistente na não apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. A parte autora sustenta que já havia juntado procuração atualizada e comprovante de residência, bem como documentos indicativos dos descontos referentes a empréstimo consignado, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, quando inexistentes indícios concretos de irregularidade ou litigância predatória e quando já apresentados documentos mínimos que subsidiam a causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo tal regra ser interpretada em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. 4. O magistrado pode exigir documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, desde que a medida seja fundamentada e proporcional. 5. A inexistência de elementos concretos que indiquem atuação abusiva ou predatória da parte autora afasta a aplicação indiscriminada de orientações administrativas ou notas técnicas destinadas ao controle de demandas repetitivas. 6. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sem previsão legal específica e sem demonstração de irregularidade na representação processual, configura formalismo excessivo e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, revela-se precipitada e contrária à orientação do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sem previsão legal e sem indícios concretos de irregularidade ou litigância predatória, configura formalismo excessivo e não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção prematura da demanda por ausência de documentos não essenciais viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, devendo o processo prosseguir para regular instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 485. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-14.2025.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800524-14.2025.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial, consistente na não apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. A parte autora sustenta que já havia juntado procuração atualizada e comprovante de residência, bem como documentos indicativos dos descontos referentes a empréstimo consignado, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, quando inexistentes indícios concretos de irregularidade ou litigância predatória e quando já apresentados documentos mínimos que subsidiam a causa de pedir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo tal regra ser interpretada em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça.

4. O magistrado pode exigir documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, desde que a medida seja fundamentada e proporcional.

5. A inexistência de elementos concretos que indiquem atuação abusiva ou predatória da parte autora afasta a aplicação indiscriminada de orientações administrativas ou notas técnicas destinadas ao controle de demandas repetitivas.

6. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sem previsão legal específica e sem demonstração de irregularidade na representação processual, configura formalismo excessivo e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, revela-se precipitada e contrária à orientação do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito das demandas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sem previsão legal e sem indícios concretos de irregularidade ou litigância predatória, configura formalismo excessivo e não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A extinção prematura da demanda por ausência de documentos não essenciais viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, devendo o processo prosseguir para regular instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 485. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito (Id 31589750), cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que cumpriu as determinações judiciais, afirmando que já havia juntado aos autos procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência válido no momento do protocolo da ação. Argumenta que a exigência de reconhecimento de firma ou procuração pública não possui respaldo legal e viola o direito de acesso à justiça, citando entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração pública, inclusive em casos envolvendo pessoa analfabeta. 

Aduz ainda que apresentou extrato de consignação demonstrando os descontos referentes ao contrato bancário objeto da demanda, bem como planilha detalhada contendo os valores discutidos, relativos ao empréstimo consignado celebrado com o banco, indicando que foram descontadas 25 parcelas no valor total de R$ 7.506,50, pleiteando repetição do indébito e indenização por danos morais. Requer, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n.º 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sustentando sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e a maior facilidade do banco na produção das provas relativas ao contrato e aos pagamentos realizados. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, notadamente extratos bancários e procuração com os requisitos exigidos pelo juízo. Argumenta que o magistrado possui poder para exigir documentos adicionais quando houver indícios de demandas repetitivas ou predatórias, conforme orientações e notas técnicas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo legítima a determinação de apresentação de documentos que comprovem os fatos alegados. 

Aduz que o extrato bancário da conta corrente da parte autora constitui documento essencial para verificar se houve efetivamente o recebimento ou não dos valores referentes ao empréstimo consignado. Defende, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de documentação de fácil acesso ao próprio apelante, que poderia obtê-la diretamente junto à instituição financeira. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


I. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar procuração com firma reconhecida ou a procuração pública, com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação.

A autora, ora apelante, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando sofrer descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária e requerendo a condenação da instituição financeira em devolução, em dobro, das quantias descontadas de sua conta bancária, como também condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A sentença vergastada, contudo, frisou que a parte autora deixou de apresentar procuração com firma reconhecida em cartório, diante disso reconheceu a ausência de emenda à inicial como causa para o indeferimento da petição e extinção do feito, sem enfrentamento de mérito.

Com devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial.

No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento probatório que fundamente, com razoabilidade, a presunção de que a parte autora pratique litigância predatória ou fraudulenta. Ao contrário: verifica-se que o autor tem apenas duas ações judiciais ativas, sendo a presente, contra instituições bancárias, o que, por óbvio, não configura padrão reiterado ou sistemático capaz de ser rotulado como demanda predatória.

Aliás, tal circunstância deveria, por si só, afastar a aplicação indiscriminada dos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes.

Importa ressaltar que, nos autos, a autora manifestou-se para afirmar que já constava na inicial procuração atualizada e juntou comprovante de residência atualizado, o que demonstra sua diligência em cumprir, ao menos em parte, as determinações judiciais.

Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como também afrontando os princípios que regem o processo civil moderno, voltado à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.


III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800524-14.2025.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026