
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753511-83.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: BRENDA FERNANDES CAMPINHO BRAGA
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO E DO FNDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por BRENDA FERNANDES CAMPINHO BRAGA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – processo nº 0811908-06.2026.8.18.0140, ajuizada em face do Centro Universitário Tecnológico de Teresina – UNICET.
Narra a agravante que é estudante do curso de Medicina, possuindo contrato ativo de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, firmado sob o nº 16.0855.187.0001648-87, junto à instituição financeira responsável pela gestão do programa.
Sustenta que requereu, por meio do sistema eletrônico do FIES (SIFESWEB), a transferência do financiamento estudantil para instituição de ensino diversa, alegando preencher todos os requisitos previstos nas normativas do programa, especialmente quanto à nota de corte do ENEM, existência de vagas e regularidade do contrato.
Aduz, contudo, que a instituição de ensino agravada indeferiu a solicitação de transferência, sem apresentar justificativa adequada, o que reputa ilegal e contrário às normas que regem o financiamento estudantil.
Em razão disso, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para determinar a realização da transferência do financiamento estudantil.
Inconformada com a decisão proferida na origem (ID 31589579, p.59/60), interpôs o presente recurso, no qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinada, liminarmente, a efetivação da transferência do financiamento estudantil para a instituição de ensino pretendida.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno do indeferimento de matrícula por transferência da agravante para o curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO TECNOLÓGICO DE TERESINA - UNICET, com aproveitamento do financiamento estudantil concedido via FIES, anteriormente firmado para o curso de Medicina na IES de origem (Faculdade Pitágoras de Codó – MA).
A controvérsia deduzida nos autos envolve diretamente o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, programa público federal instituído pela Lei nº 10.260/2001 e operacionalizado pela União, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo agente financeiro responsável (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a agravante mantém contrato ativo de financiamento estudantil vinculado ao referido programa federal.
Nesse contexto, a pretensão deduzida, consistente na transferência do financiamento estudantil para outra instituição de ensino superior, envolve necessariamente a atuação e a gestão de programa público federal.
Assim, eventual decisão judicial que determine a transferência do financiamento estudantil impactará diretamente a gestão do programa federal, cuja operacionalização depende da atuação de entes e órgãos federais.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte, assistente ou oponente, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição.
O entendimento desta Corte Estadual reconhece que, em demandas cujo desfecho possa impactar obrigações contratuais do FIES, mesmo que ajuizadas contra instituições privadas, há interesse jurídico da CEF suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal (v. AI 0765899-52.2025.8.18.0000, TJPI, rel. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. AI 0755284-03.2025.8.18.0000, TJPI, rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO).
Registre-se, ainda, que a agravante requer, em sua petição recursal, que, caso reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, seja concedida medida liminar antes da remessa dos autos ao juízo competente, a fim de preservar o objeto da ação.
Todavia, uma vez reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da matéria, resta inviabilizada a análise do pedido liminar formulado no recurso, sob pena de violação às regras constitucionais de competência jurisdicional.
Com efeito, reconhecida a incompetência absoluta, a providência processual cabível consiste na imediata remessa dos autos ao juízo competente, cabendo à Justiça Federal apreciar eventual pedido de tutela de urgência, à luz dos elementos constantes nos autos.
Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Federal reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do artigo 64 do CPC c/c artigo 109, I da Constituição Federal.
Determino a remessa imediata dos autos, inclusive do processo de origem, à Seção Judiciária federal competente para apreciação da matéria.
Fica prejudicada, neste momento, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, cabendo ao juízo federal competente apreciar eventual pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0753511-83.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorBRENDA FERNANDES CAMPINHO BRAGA
RéuCENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Publicação14/03/2026