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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800919-27.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. CÓDIGO HASH. PRESENTES.VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800919-27.2025.8.18.0155
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Firma Ferreira Amorim de Macedo em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado que afirma não ter realizado. Sustentou que é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições de compreender ou realizar contratação por meio digital, afirmando que jamais anuiu com a contratação do serviço financeiro discutido nos autos. Aduziu que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contrato fraudulento, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico diante da ausência de instrumento contratual válido, bem como a inexistência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. Argumenta que a contratação realizada por meio de “selfie” não constitui prova idônea da manifestação de vontade, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. Defende, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento do valor do empréstimo, inexistindo demonstração de TED ou outro documento que comprove a disponibilização do crédito. Alega, por fim, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 07/04/2026
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0800919-27.2025.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação07/04/2026