Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800919-27.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. CÓDIGO HASH. PRESENTES.VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Firma Ferreira Amorim de Macedo contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, incapaz de compreender contratação digital, e afirma inexistir prova da transferência do valor supostamente contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do crédito à parte autora, legitimando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da relação jurídica que fundamenta os descontos impugnados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a formalização da operação de crédito e a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. A alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, mostra-se insuficiente para desconstituir a relação jurídica comprovada nos autos. Demonstrada a contratação e a liberação do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem do exercício regular do direito contratual da instituição financeira. Ausente prova de irregularidade ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do crédito ao consumidor legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade da relação jurídica. Demonstrada a regularidade da operação de crédito, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800919-27.2025.8.18.0155 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800919-27.2025.8.18.0155
RECORRENTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. CÓDIGO HASH. PRESENTES.VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Firma Ferreira Amorim de Macedo contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, incapaz de compreender contratação digital, e afirma inexistir prova da transferência do valor supostamente contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do crédito à parte autora, legitimando os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da relação jurídica que fundamenta os descontos impugnados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

  2. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a formalização da operação de crédito e a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.

  3. A alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, mostra-se insuficiente para desconstituir a relação jurídica comprovada nos autos.

  4. Demonstrada a contratação e a liberação do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem do exercício regular do direito contratual da instituição financeira.

  5. Ausente prova de irregularidade ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais.

  6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do crédito ao consumidor legitima os descontos realizados em benefício previdenciário.

  2. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade da relação jurídica.

  3. Demonstrada a regularidade da operação de crédito, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800919-27.2025.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Firma Ferreira Amorim de Macedo em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado que afirma não ter realizado.

 Sustentou que é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições de compreender ou realizar contratação por meio digital, afirmando que jamais anuiu com a contratação do serviço financeiro discutido nos autos. Aduziu que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contrato fraudulento, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico diante da ausência de instrumento contratual válido, bem como a inexistência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. Argumenta que a contratação realizada por meio de “selfie” não constitui prova idônea da manifestação de vontade, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. Defende, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento do valor do empréstimo, inexistindo demonstração de TED ou outro documento que comprove a disponibilização do crédito.

Alega, por fim, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

        Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800919-27.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/04/2026