![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001861-88.2016.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PENHORA EFETIVA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito e configura reconhecimento inequívoco da dívida. 2. O parcelamento e a efetiva penhora de ativos financeiros afastam a inércia da Fazenda Pública e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A providência executiva frutífera interrompe a prescrição intercorrente e retroage à data do requerimento que a postulou.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e art. 85, § 11; CTN, arts. 151, VI, e 174, p.u., IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, Tema 566; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 19.05.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pelo ente Exequente foram rejeitados. O Estado do Piauí alega, em suas razões recursais, em síntese, que a Execução Fiscal foi ajuizada em 26/11/2015, houve despacho inicial em 26/6/2016 e a citação da Executada foi efetivada em 15/11/2016. Sustenta que, no curso do feito, a devedora aderiu a parcelamentos tributários, circunstância que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito e do curso do processo. Afirma, ainda, que, após o inadimplemento dos parcelamentos, a Fazenda Pública pleiteou o regular prosseguimento da execução, com pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sendo inclusive realizada penhora de ativos financeiros no valor de R$ 5.356,56, com pedido de conversão em renda. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal no estágio em que se encontra. A Apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, entretanto, permaneceu inerte. O Ministério Público, com atribuições em 2.º Grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, ao fundamento de que os parcelamentos não resultaram em adimplemento e não afastariam a consumação da prescrição intercorrente. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.
2. Do mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se, no caso, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Cabe verificar se os parcelamentos celebrados pela devedora, as diligências requeridas pela Fazenda Pública e a penhora efetivamente realizada nos autos afastam a inércia processual e, com isso, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Como é sabido, o art. 151, VI, do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Já o art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma estabelece que o reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor interrompe a prescrição. No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente não decorre apenas do decurso do tempo. Exige a prova de inércia da exequente, sem a prática de atos capazes de impulsionar a cobrança. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou, durante o julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), em sede de recurso repetitivo, as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Além disso, a Corte Cidadão firmou o entendimento de que " os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19⁄05⁄2014) Na hipótese, o Estado do Piauí demonstrou que, após a citação válida da Executada em 15/11/2016, houve parcelamentos do débito tributário, com suspensão da exigibilidade do crédito. Depois do inadimplemento, requereu o prosseguimento da execução, pediu pesquisas patrimoniais e, ao final, obteve a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, no valor de R$ 5.356,56. Em seguida, requereu a conversão da quantia em renda. O Magistrado, contudo, reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o processo teria permanecido paralisado por mais de cinco anos e de que a mera existência de penhora não impediria, indefinidamente, o curso do prazo prescricional. Entretanto, o histórico processual demonstra que não houve desídia da Exequente. O que se vê é uma sequência de atos processuais aptos a movimentar a execução. Os parcelamentos celebrados pela devedora têm relevo jurídico por duas razões: suspendem a exigibilidade do crédito e traduzem reconhecimento inequívoco da dívida. Depois disso, a pesquisa patrimonial produziu resultado concreto, com penhora de valores. O Apelante também invoca o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, segundo o qual os requerimentos apresentados pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão e do prazo prescricional devem ser apreciados e, sobrevindo providência frutífera, como citação ou penhora, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo do requerimento. Esse entendimento se aplica ao caso. Houve constrição efetiva de ativos financeiros, de modo que não se pode tratar o processo como se estivesse integralmente paralisado. Também não se pode atribuir automaticamente ao Exequente a demora na prática de atos de impulso oficial, sobretudo quando ele se manifestou nos autos, requereu providências executivas e obteve resultado positivo com o bloqueio de valores. Reconhecer a prescrição intercorrente, nesse cenário, desconsidera a marcha real do processo e ignora marcos suspensivos e interruptivos claramente identificáveis. Em síntese, a Execução Fiscal não ficou paralisada por culpa exclusiva da Fazenda Pública. Houve parcelamentos do débito, com efeitos suspensivos e interruptivos, e ocorreu a penhora efetiva de ativos financeiros. Esses elementos afastam a conclusão adotada na origem e impõem o prosseguimento do feito executivo. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, entendo que o Apelo deve ser provido, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO da presente Apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Deixo de majorar honorários recursais, pois não houve arbitramento na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 07/04/2026
|
|
0001861-88.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISABEL MARLUCIA DOS SANTOS LTDA
Publicação07/04/2026