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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000087-25.2016.8.18.0096
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE PIÇARRA EM IMÓVEL RURAL POR INDICAÇÃO DE AGENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM E DA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O possuidor tem legitimidade ativa para pleitear indenização por retirada de material e danos decorrentes de invasão de imóvel sob sua posse. 2. O Município responde objetivamente por dano causado a particular quando a retirada de material ocorre no contexto de obra pública, por indicação de agente municipal, e não se afasta a condenação sem prova segura da inexistência do nexo causal. 3. A majoração de dano material e moral depende de prova mínima da extensão do prejuízo e da gravidade do abalo, não podendo a liquidação suprir ausência de base fática.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: (sem indicação de precedentes vinculantes específicos no texto encaminhado).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ RAIMUNDO BULCÃO (1.ª Apelação) e pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ (2.ª Apelação) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Indenizatória Cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ e da CONSTRUTORA MARINHEIRO LTDA – EPP. O Autor narrou, na origem, que, em 19 e 20/2/2016, maquinários da Construtora Marinheiro entraram em sua gleba de terras, às margens de estrada vicinal que liga o Município de Ipiranga do Piauí ao Povoado Jardins, sem sua autorização. Nessa ocasião, o portão de entrada da propriedade foi arrancado e, segundo a inicial, retiraram-se cerca de 200 (duzentas) carradas de piçarra, o que teria gerado dano material, moral e ambiental. Ao final, pediu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.000,00, danos morais e ambientais no valor de R$ 40.000,00, além da obrigação de recompor o acesso ao imóvel e recolocar o portão. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação à CONSTRUTORA MARINHEIRO LTDA – EPP e parcialmente procedentes os pedidos contra o MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, para condená-lo: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) à restituição do equivalente a 08 (oito) carradas de piçarra, de forma simples, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso; c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o Autor interpôs Apelação. Em síntese, defende que: a prova documental (fotos e vídeos) e a prova testemunhal comprovariam que a quantidade de material extraído foi muito superior às 8 carradas reconhecidas na sentença, aproximando-se das 200 carradas indicadas na inicial; o conjunto probatório teria sido valorado de forma equivocada, com contradições nos depoimentos, especialmente quanto ao período de funcionamento das máquinas e ao número de caçambas utilizadas; diante da impossibilidade de mensuração exata do dano, a apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença, tomando-se como referência o valor de R$ 32.000,00, correspondente a 200 carradas de piçarra, ao valor médio de R$ 160,00 cada; o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) seria irrisório e desproporcional à gravidade do fato, às condições pessoais do autor – lavrador que depende economicamente da propriedade – e ao caráter pedagógico da condenação, e, portanto, requer a majoração para R$ 40.000,00. Ao final, pede o provimento integral do recurso para: (i) majorar a indenização por dano material para R$ 32.000,00, a ser eventualmente detalhada em liquidação; (ii) elevar a indenização por dano moral para R$ 40.000,00; reitera o pedido de justiça gratuita e pleiteia a condenação dos Apelados em honorários de 20%. O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou. O primeiro Réu também interpôs Apelação (2.ª Apelação). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa do Autor, ao argumento de que este não teria comprovado a propriedade ou a posse do imóvel em que houve a retirada do material, o que afastaria uma das condições da ação. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: (a) não indicou o local de retirada da piçarra, nem por meio do Prefeito, nem por meio de servidor autorizado; (b) eventual conduta lesiva foi praticada exclusivamente pela Construtora Marinheiro, que realizou a retirada da piçarra com seus próprios maquinários, de modo que o Município não preencheria os requisitos da responsabilidade civil; (c) não foi comprovado o dano material na extensão alegada e, mesmo quanto às oito carradas reconhecidas na sentença, não haveria prova robusta; (d) houve utilização de prova impugnada (áudio), sem observância ao contraditório e à ampla defesa, tratando-se de documento juntado tardiamente, produzido unilateralmente e não submetido a perícia; (e) não se caracterizaram danos morais, pois os fatos narrados representariam meros aborrecimentos; (f) subsidiariamente, caso mantida alguma responsabilização, que seja reconhecida a solidariedade com a Construtora Marinheiro Ltda – EPP e reduzido, ou afastado, o valor arbitrado a título de dano moral. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos em relação ao Município, com a consequente condenação do Autor em custas e honorários; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da solidariedade com a construtora e a redução dos valores indenizatórios. O Apelado JOSÉ RAIMUNDO BULCÃO pugna, em contrarrazões, pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, que: (a) sua legitimidade ativa decorre da condição de possuidor da gleba, amplamente demonstrada nos autos, sendo desnecessária a prova de domínio para pleitear indenização por danos sofridos no imóvel; (b) a responsabilidade do Município restou evidenciada pela própria narrativa da construtora e pelos depoimentos colhidos em audiência, os quais confirmaram que servidor municipal (“José Santos”) conduziu os funcionários da empresa ao imóvel do autor, onde foi retirada piçarra sem autorização; (c) o dano material correspondente a 8 carradas de piçarra foi apurado de forma prudente, inclusive em patamar inferior ao alegado na inicial, e o dano moral decorre da violação do direito de posse e da conduta irregular vinculada ao Poder Público, extrapolando meros aborrecimentos; (d) a sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar o quantum indenizatório, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido. O Ministério Público Superior deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público primário. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo Réu (MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ).
2. Da Preliminar
a) Da ilegitimidade ativa
O Réu suscita a ilegitimidade ativa do Autor para a propositura da ação, uma vez que não teria comprovado a propriedade do imóvel. É sabido que a legitimidade ativa, em ações indenizatórias por danos causados a imóveis, não se restringe ao proprietário, ou seja, alcança aquele que exerce posse mansa, pacífica e com animus de dono, desde que demonstre a relação fática de disponibilidade e fruição do bem. Na hipótese, o Autor ajuizou a demanda na condição de possuidor da gleba de terras em que houve a retirada de piçarra. A sentença, com base na prova testemunhal e documental produzida, reconheceu que ele efetivamente exercia posse sobre a área atingida, circunstância que não foi afastada por elementos probatórios em sentido contrário. Ainda que se cogitasse alguma controvérsia quanto ao título de propriedade, tal discussão não impede o reconhecimento da legitimidade ativa para postular reparação pelos danos causados à posse e à integridade econômica do imóvel sob seu domínio fático. A jurisprudência consolidada admite que o possuidor, direto ou indireto, tem legitimação para exigir indenização de quem, sem autorização, invade o bem e dele retira recursos naturais ou causa deterioração. Cito os seguintes precedentes acerca da matéria:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO DA POSSE . CONFIRMAÇÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Danos Morais e Materiais, confirmou a liminar de proteção possessória em favor do autor, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e julgou improcedente a reconvenção. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve turbação da posse do autor, legitimando a concessão do interdito proibitório; (ii) estabelecer se os danos morais e materiais restaram comprovados e se o quantum arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório tem cabimento quando há justo receio de turbação da posse, nos termos dos arts. 567 e 568 do CPC e art . 1.210 do CC, sendo ônus do autor demonstrar sua posse legítima e a iminência da violação, requisitos devidamente comprovados nos autos. A turbação da posse restou evidenciada por testemunhos e boletins de ocorrência, confirmando a entrada indevida de terceiros no imóvel locado pelo autor, sem a necessária autorização. O dano material foi demonstrado pela destruição de cercas e estruturas do imóvel, resultando na fuga e morte de aves, sendo devido o ressarcimento pelo prejuízo causado . O dano moral decorre do constrangimento, intimidação e ameaça sofridos pelo autor, que teve sua posse violada, sendo aplicáveis os arts. 5º, V e X, da CF/88, e 186 e 927 do CC. O quantum indenizatório fixado a título de dano moral é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: O possuidor tem direito ao interdito proibitório qua ndo demonstrar justo receio de ser turbado na posse, nos termos dos arts. 567 e 568 do CPC e art. 1 .210 do CC. O dano moral decorrente de turbação de posse é presumido quando há violação grave ao direito de propriedade e ao sossego do possuidor. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da violação e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927 e 1.210; CPC/2015, arts. 561, 567 e 568 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.468446-8/002, Rel . Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 23.10 .2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.238316-4/001, Rel . Des. Eveline Felix, j. 10.09 .2024.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50095220420228130342, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. DANOS MATERIAIS POR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL . EXTINÇÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO . POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão sobre o mérito - Sendo a alegação dos autores de que são possuidores e proprietários, apresentando, para tanto, contrato de compra e venda reconhecido em cartório, revela-se abstratamente a legitimidade ativa para pleitear os danos patrimoniais fundados na desvalorização do imóvel - Possui legitimidade ativa para postular indenização por danos materiais o proprietário ou o possuidor de bem imóvel que sofrer ato ilícito - Recurso provido.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13866002820228130000, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 13/02/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 14/02/2023)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
3. Do mérito
3.1.Do Recurso interposto pelo Autor (1.ª Apelação)
A controvérsia está em saber se os valores fixados a título de danos materiais e morais devem ser majorados, como pretende o Apelante, à luz da prova constante dos autos. O recurso se concentra em dois pontos: a) alegada subavaliação do dano material, que, na visão do Apelante, alcançaria 200 carradas de piçarra, o que justificaria a indenização no valor de R$ 32.000,00; b) alegada irrisoriedade do valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), que, segundo defende, deveria ser elevado para R$ 40.000,00.
a) Danos materiais
O magistrado de origem concluiu, com base na prova testemunhal, que, embora o Autor tenha afirmado a retirada de 200 carradas de piçarra, ficou demonstrado apenas o transporte de 8 (oito) carradas, parâmetro utilizado para condenar o Município à restituição do material. O Apelante contesta essa conclusão. Afirma que: as imagens juntadas aos autos mostrariam cenário de forte intervenção na área, incompatível com a retirada de apenas 8 carradas; a preposta da construtora e testemunhas teriam declarado que seria inviável recuperar o trecho da estrada com tão pequeno número de carregamentos; o conjunto de máquinas e caçambas mobilizado afastaria a hipótese de extração em quantidade tão reduzida, e a sentença teria ignorado aspectos relevantes dos depoimentos. A discordância do Apelante, contudo, não basta para afastar a conclusão do magistrado de primeiro grau, que analisou diretamente os depoimentos e fundamentou seu convencimento em elementos objetivos do processo. O magistrado julgou, com acerto, que : funcionários da empresa-ré foram levados ao local de extração por servidor municipal; a própria empresa realizou reparos, tampando os buracos deixados na propriedade do Autor; já existiam, no imóvel, escavações anteriores para retirada de material em épocas distintas; as testemunhas, de forma convergente, apontaram que da gleba do Autor foram retiradas cerca de 8 carradas de material, quantidade suficiente para os reparos efetivamente realizados no trecho da estrada. O Apelante destaca trechos de depoimentos que, em tese, sugerem necessidade de maior volume de piçarra. Esses excertos isolados, porém, não afastam a conclusão construída pelo juiz a partir da análise global da prova oral, conjugada com os demais elementos dos autos. No caso, inexiste prova técnica nem outro dado objetivo que permita afirmar, com segurança, que a quantidade de material retirada se aproximou das 200 carradas mencionadas na inicial. As fotografias e vídeos mostram intervenção na área, mas não permitem quantificar o volume de piçarra extraído, sobretudo em local onde já havia retirada anterior de material. Nessas condições, impor em grau recursal indenização correspondente a 200 carradas, no valor de R$ 32.000,00, com base apenas em cálculo unilateral da parte, sem mínimo suporte seguro quanto à real extensão do prejuízo, violaria o art. 373, I, do CPC e abriria espaço para o enriquecimento sem causa. A liquidação de sentença não serve para suprir a falta de prova acerca da existência ou da ordem de grandeza do dano. Ela se destina detalhar, com maior precisão, um valor cuja base fática já está suficientemente demonstrada no processo de conhecimento. Na hipótese, o que se discute é justamente a base – 8 ou 200 carradas –, não um mero acerto de conta. Diante desse quadro, não identifico motivo para afastar a conclusão do juízo de origem. Portanto, mantenho a condenação do Município à restituição equivalente a 8 (oito) carradas de piçarra.
b) Danos Morais
Quanto ao dano moral, o Apelante entende que o valor de R$ 3.000,00 é manifestamente baixo, considerando as circunstâncias do caso, sua condição de lavrador, a importância econômica do imóvel para sua subsistência e o impacto ambiental que atribui à retirada do material. Defende a majoração para R$ 40.000,00, com forte ênfase no caráter pedagógico da condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 admite a revisão do quantum indenizatório quando o valor fixado seja claramente insuficiente para compensar o dano e exercer função pedagógica, ou, no extremo oposto, quando se revele exagerado, gerando enriquecimento indevido. Ao fixar o valor em R$ 3.000,00, o magistrado observou que: a indenização deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; o valor não pode ser tão elevado a ponto de enriquecer o demandante nem tão baixo a ponto de esvaziar sua função compensatória e pedagógica; a quantia considerou os transtornos demonstrados, a situação econômica das partes e a extensão do evento. Certamente que a conduta do Réu é reprovável, pois houve invasão de propriedade alheia e retirada de material sem consentimento do dono. Mas o caso apresenta algumas peculiaridades: a intervenção recaiu sobre parte da gleba do Autor, sem esvaziar por completo a jazida existente; a atividade cessou após a reclamação do proprietário, com deslocamento dos maquinários para outro local; o próprio Autor reconheceu a existência de extrações anteriores de piçarra em sua propriedade; não há prova de abalo psíquico mais intenso, como necessidade de tratamento médico ou psicológico. O montante pretendido pelo Apelante (R$ 40.000,00) enfatiza sobretudo a faceta punitivo-pedagógica, quase como se a indenização assumisse função de sanção exemplar contra o Poder Público e a empresa. A função pedagógica existe, mas não pode se desligar da extensão concreta do dano sofrido pelo Autor, sob pena de desvirtuar a responsabilidade civil. O Apelante insiste que a conduta dos réus configurou dano ambiental propriamente dito, com reflexos extrapatrimoniais múltiplos (econômicos, sociais, culturais, psicológicos etc.), o que justificaria nova majoração da indenização. O juízo de origem, porém, foi claro ao registrar que não ficou comprovada degradação ambiental relevante e autônoma, apta a caracterizar dano moral coletivo ou dano ecológico que extrapole a esfera individual do Autor, que, inclusive, admitiu extrações anteriores de material em sua propriedade, sem prova de alteração substancial do equilíbrio ambiental local. Para se reconhecer dano moral coletivo em matéria ambiental, exige-se que a conduta atinja a coletividade de forma sensível, com alteração relevante do meio ambiente ou intranquilidade social de maior envergadura. Não é o que se extrai deste processo. O que se tem é uma intervenção pontual, voltada a obter material para recuperação de estrada vicinal rural. Nesse contexto, não identifico, no caso, valor ínfimo a ponto de frustrar a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Portanto, mantenho a sentença também quanto a esse ponto.
3.2. Do Recurso do Réu (2.º Apelação)
O ente público alega a ausência dos pressupostos legais para a responsabilidade civil. Subsidiaridade, pleiteia a condenação solidária da construtora por perdas e danos. É sabido que art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para que se configure a responsabilidade civil estatal, exige-se: (a) conduta comissiva ou omissiva vinculada ao serviço público; (b) dano material ou moral; e (c) nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pelo particular. Na presente demanda, o magistrado reconheceu de modo expresso que, no curso da instrução, ficou comprovado, por meio dos depoimentos colhidos, que os funcionários da empresa-ré foram levados por funcionário municipal para retirada de piçarra na gleba de terras indicada na inicial e que, após o proprietário embargar a retirada, o mesmo agente encaminhou o maquinário para outra área, onde teriam sido retiradas cerca de 200 carradas de material. Além disso, a própria CONSTRUTORA MARINHEIRO consignou, em sua contestação, que o fornecimento da piçarra era de responsabilidade do Município contratante e que pessoa indicada pela Prefeitura conduziu seus funcionários ao local de extração. Tal circunstância reforça a conclusão de que a atuação da empresa se deu no contexto da execução de obra pública e sob orientação emanada da Administração. O Apelante procura eximir-se da responsabilidade sob a tese de que não houve autorização formal, nem ordem direta do Prefeito ou de servidor com poderes específicos para indicar o local de retirada. Contudo, perante o terceiro lesado, importa verificar se a conduta se vincula objetivamente ao serviço público e se o agente atuou, de forma aparente, como preposto da Administração, o que se extrai do conjunto probatório. É inexigível do particular que investigue, previamente, se o servidor que acompanha máquinas em serviço público possui delegação formal por escrito para indicar o local de extração de material. Demonstrado que o maquinário da empresa contratada, em serviço de interesse público, adentrou a área do Autor por indicação de pessoa identificada como ligada à municipalidade, o risco administrativo recai sobre o ente público. Caberá a este, posteriormente, ajuizar eventual ação regressiva contra o agente ou contra a contratada, mas não lhe é dado eximir-se, perante a vítima, da obrigação de reparar. Portanto, a ausência de prova de autorização formal não afasta o nexo de causalidade entre o serviço público prestado e o dano sofrido pelo particular. Para o Autor, é irrelevante a discussão interna sobre a extensão dos poderes conferidos ao servidor. O Município também se insurge contra a utilização de um áudio que teria sido encaminhado por José do Santo Vieira Ribeiro, e aponta suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, além de ausência de perícia e juntada extemporânea. Provas audiovisuais impugnadas exigem cautela, especialmente quanto à autenticidade e à observância do contraditório. No presente caso, porém, ainda que se desconsidere por completo o referido áudio, o conjunto probatório remanescente é suficiente para manter a conclusão da sentença. A responsabilidade do ente público foi reconhecida, principalmente, através: (a) na prova testemunhal produzida em audiência, da qual se extrai que os funcionários da empresa foram levados por funcionário municipal até a gleba do autor; (b) na própria contestação da construtora, que atribuiu ao Município a responsabilidade pela indicação do local e pelo fornecimento da piçarra. Mesmo sem o áudio impugnado, existem elementos suficientes a demonstrar que o ingresso no imóvel do Autor, para retirada de material, ocorreu no contexto de execução de obra pública, com participação de agente ligado à Administração. Esse quadro basta para manter a condenação. Eventual vício na apreciação do áudio, se existente, mostra-se irrelevante, porque não altera a conclusão acerca da responsabilidade do Município. Por fim, o Município pleiteia, subsidiariamente, que seja reconhecida a solidariedade com a Construtora Marinheiro Ltda – EPP, para mitigar a sua responsabilidade exclusiva. O magistrado de origem, todavia, julgou improcedentes os pedidos em relação à construtora, e não há recurso da parte Autora buscando a reforma desse capítulo. Rediscutir a responsabilidade da empresa na via recursal, a partir de recurso interposto apenas pelo Município, poderia implicar reformatio in pejus em desfavor do Autor, que optou por interpôs recurso quanto à exoneração da construtora. Além disso, para o Autor, pouco importa a definição interna de eventual solidariedade entre réus, pois a responsabilidade direta perante o lesado já foi atribuída ao Município. Se entender cabível, poderá promover ação regressiva em face da empresa contratada, sem que haja necessidade de alterar o título executivo judicial e sem prejuízo à parte que obteve a condenação. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, entendo pela mantença da sentença em sua integralidade.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Autor (1.º Apelante) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários fixados em favor de cada patrono em 5% (cinco por cento) sobre o que couber, na forma do art. 85, §11, do CPC, observadas as mesmas condições de exigibilidade (suspensão para o beneficiário da gratuidade). No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Registro que, nesta instância, não houve manifestação específica do Ministério Público, ante a ausência de interesse público diferenciado que justificasse sua intervenção obrigatória. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto
1STJ - AgInt no AREsp: 2555069 RJ 2024/0017316-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 07/04/2026
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0000087-25.2016.8.18.0096
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE RAIMUNDO BULCAO
RéuMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Publicação07/04/2026