Decisão Terminativa de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0760620-85.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0760620-85.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, DESEMBARGADORA RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
AGRAVADO: A. M. A. C.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR EM RAZÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para viabilizar matrícula em curso superior, após aprovação em vestibular.

2. Fato relevante. A impetrante obteve decisão liminar que autorizou a matrícula no curso superior, apesar da ausência de conclusão formal do ensino médio.

3. Posteriormente, sobreveio sentença terminativa no processo originário, que extinguiu a ação pela perda do interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugna decisão proferida em recurso vinculado àquela ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prolação de sentença no processo originário supera a controvérsia que fundamentava o recurso interposto contra decisão liminar, ocasionando a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.

6. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional caracteriza falta de interesse processual superveniente e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. Não obstante, quando a liminar anteriormente concedida possibilita a matrícula do estudante no ensino superior e a situação se consolida no tempo, admite-se a preservação de seus efeitos com fundamento na teoria do fato consumado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, cabendo, em cumprimento ao Enunciado nº 5 da Súmula do TJPI, a manutenção dos efeitos da decisão liminar, caso a Impetrante tenha realizado a matrícula e encontre-se cursando o curso superior para o qual foi aprovada. 

Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo originário implica perda do objeto do mandado de segurança que impugna decisão proferida em recurso relacionado àquela ação. 2. Admite-se a manutenção dos efeitos da liminar que possibilitou matrícula em curso superior quando a situação fática se encontra consolidada, em observância à teoria do fato consumado.”

 

                                                                              DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Maria Arcoverde Cavalcante, menor de idade, representada por seu responsável legal, contra ato atribuído à Diretora do Instituto Dom Barreto e à Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, litisconsorte o Instituto Dom Barreto, objetivando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo histórico escolar, a fim de viabilizar sua matrícula no curso de Direito do iCEV – Instituto de Ensino Superior, para o qual fora aprovada no vestibular 2025.2.

Informa que requereu administrativamente a expedição do certificado, tendo o pedido sido indeferido. Sustenta que a não concessão da liminar inviabilizará sua matrícula, cujo prazo estaria por expirar, causando-lhe prejuízos irreversíveis.

O pedido liminar foi indeferido pela Autoridade apontada como coatora, sob fundamento de que a aprovação em vestibular e o cumprimento da carga horária mínima não dispensam a exigência legal de conclusão do ensino médio, conforme arts. 24 e 35 da LDB e a Súmula 27 do TJPI, a qual admite flexibilização apenas para alunos cursando o segundo semestre do 3º ano.

Inconformada, a Impetrante ingressou com o presente mandamus, reiterando a urgência e o perigo de dano, pleiteando a expedição imediata do certificado e histórico escolar para efetivar a matrícula no curso superior, citando precedentes deste Tribunal que flexibilizam a exigência temporal.

Deferido o pedido liminar em 12/08/2025 (Id 27104975 – Pág.6).

O ato coator aqui atacado trata-se de decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760461-45.2025.8.18.0000 interposto em face de Decisão proferida nos autos da Ação nº 0844223-24.2025.8.18.0140.

Compulsando os autos da Ação nº 0844223-24.2025.8.18.0140, constata-se que o MM. Juiz a quo proferiu sentença terminativa, julgando extinto o processo, pela perda do interesse processual.

É o relatório.

Decido.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005. 

2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.

3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.

Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".

4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)

No caso concreto, observa-se que o presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760461-45.2025.8.18.0000 interposto em face de Decisão proferida nos autos da Ação nº 0844223-24.2025.8.18.0140.

Todavia, conforme consignado no relatório, verifica-se que o processo originário nº 0844223-24.2025.8.18.0140, no qual se instaurou a controvérsia principal acerca do direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, foi posteriormente extinto por sentença terminativa, circunstância que altera substancialmente o quadro processual inicialmente existente.

Com efeito, o mandado de segurança manejado nestes autos tem natureza eminentemente instrumental, voltado ao controle de ato jurisdicional proferido em sede recursal, cujo objeto estava diretamente vinculado à controvérsia debatida na ação originária.

Assim, a superveniência de Sentença no processo principal implica na perda do objeto do Agravo de Instrumento o que, por consequência do desfazimento do Ato coator aqui analisado, esvazia também o objeto do presente writ.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).

Não obstante, cabe ressaltar que, quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Este é o caso dos autos, em que a medida liminar foi preferida em agosto de 2025, autorizando a Impetrante a realizar matrícula no curso para o qual foi aprovada, estando tal situação consolidada.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.

DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.

1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo:  a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.

2.  No caso vertente, ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Administração na Universidade Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em dezembro de 2011. Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso.  Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena   de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.  Precedentes:  REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ  12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)

Nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o magistrado verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual. Tais circunstâncias podem ser constatadas não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas também no curso do processo, caso sobrevenha fato que torne inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional pretendida.

Contudo, conforme já destacado, a eventual consolidação da situação fática decorrente da decisão liminar anteriormente concedida recomenda a preservação de seus efeitos, quando verificado que o estudante já se encontra regularmente matriculado e frequentando o curso superior, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente processo, pela perda do objeto do presente writ, termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, cabendo, em cumprimento ao Enunciado nº 5 da Súmula do TJPI, a manutenção dos efeitos da decisão liminar, caso a Impetrante tenha realizado a matrícula e encontre-se cursando o curso superior para o qual foi aprovada. 

Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760620-85.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0760620-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

Réu

ANA MARIA ARCOVERDE CAVALCANTE

Publicação

12/03/2026