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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802137-60.2019.8.18.0039
EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Juízo de retratação. Recurso Especial. Ação indenizatória e revisional de PASEP. Prescrição. Termo inicial. Saque integral das cotas. Tema repetitivo nº 1.387 do STJ. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Segurança jurídica. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido por esta Câmara em ação revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VERA LÚCIA PIRES LAGES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a parte autora sustentou a ocorrência de supostos desfalques e irregularidades na movimentação e atualização dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, postulando a revisão dos lançamentos, o ressarcimento dos valores que reputa indevidamente subtraídos e a compensação por danos morais. O Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI julgou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao entender que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral do saldo da conta do PASEP. Interposta Apelação Cível pela autora, esta Relatoria, em decisão posteriormente confirmada por acórdão, afastou a prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques, considerada como a data de obtenção de extratos detalhados da conta individual. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, sustentando violação ao Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria fixado indevidamente o termo inicial da prescrição. A Vice-Presidência deste Tribunal, ao proceder ao exame preliminar do recurso, identificou possível desconformidade do julgado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, determinando o retorno dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE RETRATAÇÃONos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, cumpre proceder ao reexame do acórdão anteriormente proferido, diante da superveniência de entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento por alegada falha na prestação do serviço relativa à gestão de conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.214.879/PE sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Trata-se de precedente de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, verifica-se dos elementos constantes dos autos, especialmente do documento de ID nº 3273331, que a parte autora realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 01/07/1997. O levantamento integral dos valores constitui o momento em que o titular tem acesso efetivo ao montante final existente em sua conta individualizada, podendo verificar eventual discrepância entre o saldo recebido e aquele que entendia devido, tornando-se plenamente viável o exercício da pretensão reparatória. Não se mostra juridicamente admissível a postergação indefinida do termo inicial da prescrição para momento posterior, condicionado à obtenção tardia de extratos detalhados ou microfilmagens décadas após o encerramento da conta, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora do instituto prescricional e comprometimento da segurança jurídica. Aplicável à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, verifica-se que o lapso teve início em 01/07/1997, exaurindo-se em 01/07/2007. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 2019, resta configurada, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão autoral. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do juízo de retratação, para adequar o entendimento anteriormente adotado à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 DISPOSITIVOAnte o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de reformar o acórdão anteriormente proferido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e restabelecer a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0802137-60.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorVERA LUCIA PIRES LAGES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/04/2026