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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0755965-70.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO COMPENSATÓRIO. MEDIDA INTERMEDIÁRIA E PROPORCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS NO RECURSO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755965-70.2025.8.18.0000, por meio da qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência recursal, a fim de determinar ao Juízo de origem o arbitramento de aluguel provisório compensatório em favor da autora da ação possessória. A demanda originária consiste em Ação de Imissão na Posse, proposta por KATARINA MARIA ARAGÃO COSTA, sob o fundamento de ser única herdeira testamentária de imóvel deixado pela falecida Olívia Aragão de Brito, sustentando que o ora agravante permanece no bem sem título jurídico ou sucessório que legitime a ocupação. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere à imissão liminar na posse quanto à fixação de aluguel compensatório. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão para que fosse deferida a imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, a fixação de contraprestação mensal pelo uso exclusivo do imóvel. Ao apreciar o pedido recursal, esta Relatoria, em juízo de cognição sumária, entendeu presentes os requisitos legais da tutela de urgência em sua vertente subsidiária, deferindo parcialmente a medida apenas para determinar o arbitramento de aluguel provisório, como forma de compensar a agravante pela privação do uso do bem até o julgamento definitivo da ação. Contra essa decisão insurge-se o agravante por meio do presente agravo interno. Sustenta, em síntese, a inexistência de prova robusta acerca do direito sucessório da agravada, a necessidade de prévia instrução probatória quanto à alegada exclusividade da posse e a desproporcionalidade da imposição de encargo financeiro antes da formação do contraditório pleno. Defende, ainda, a nulidade do testamento e a posse exercida de longa data, postulando a reforma da decisão monocrática para afastar a determinação de arbitramento de aluguel provisório. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal, determinando ao Juízo de origem o arbitramento de aluguel provisório compensatório em favor da autora da ação de imissão na posse, a ser suportado pelo atual ocupante do imóvel até o deslinde definitivo da controvérsia. Adianto que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a providência adotada por esta Relatoria decorreu de juízo de ponderação pautado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Em vez de determinar, de plano, a imissão liminar na posse — medida de natureza drástica e potencialmente irreversível —, optou-se por solução intermediária, capaz de preservar a situação fática de moradia do agravante, sem descurar da necessária proteção ao patrimônio da agravada. Tal solução encontra amparo no poder geral de cautela do julgador e nos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito, verifica-se que a plausibilidade jurídica da pretensão autoral decorre dos elementos documentais que indicam sua condição de herdeira testamentária do imóvel objeto da lide, circunstância que, em sede de cognição sumária, autoriza a incidência do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a posse e a propriedade da herança transmitem-se aos sucessores desde a abertura da sucessão. De outro lado, a permanência do agravante no imóvel sem demonstração de título jurídico atual apto a legitimar a ocupação revela situação que, ao menos em análise preliminar, configura posse precária, com potencial configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O perigo de dano igualmente se evidencia. A agravada, em tese titular do direito de propriedade, encontra-se privada da fruição de seu patrimônio, suportando os ônus decorrentes da necessidade de prover sua própria moradia, enquanto o agravante usufrui gratuitamente do bem. Tal cenário, se não mitigado por medida acautelatória adequada, compromete a utilidade prática da futura prestação jurisdicional. Nesse contexto, a fixação de contraprestação mensal pelo uso do imóvel mostra-se providência proporcional, reversível e adequada ao reequilíbrio da relação jurídica, evitando que o tempo do processo produza efeitos patrimoniais gravosos exclusivamente para uma das partes. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória no âmbito recursal exige a demonstração de risco concreto de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, como bem assentado: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572563-93.2022.8.09 .0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE (S): MARIA APARECIDA BORGES TAVARES AGRAVADO (S): EDSON LOPES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . DECISÃO MANTIDA. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada causará à parte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da verificação de probabilidade do provimento do recurso ( parágrafo único do art. 995 do CPC). Demonstrado existir lesão iminente, grave ou irreparável, a ser evitada pelo juízo recursal, deve ser suspensa a eficácia da decisão combatida até o julgamento final do recurso . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 55725639320228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Ademais, cumpre registrar que o agravante não trouxe qualquer elemento novo ou fato superveniente capaz de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. A jurisprudência é clara ao afirmar que o agravo interno que não evidencia erro de julgamento ou inovação relevante deve ser desprovido. Dessa forma, a decisão agravada revela-se não apenas legal, mas também justa, equilibrada e consentânea com a técnica da tutela provisória, assegurando a máxima efetividade do processo sem impor gravame excessivo a qualquer das partes. 3. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 10/04/2026
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0755965-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorANTONIO CARLOS DE SOUSA
RéuKATARINA MARIA ARAGAO COSTA
Publicação15/04/2026