Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842547-75.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0842547-75.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por BANCO SAFRA S/A e TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta inexistência de ato ilícito e pleiteia a improcedência dos pedidos, enquanto a autora requer a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade da consumidora justifica a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 434 do CPC.

A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

Demonstrada a realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação do repasse do valor contratado, configura-se falha na prestação do serviço e surge o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados.

A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor é cobrado por quantia indevida, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável, ultrapassando mero aborrecimento.

O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo motivo para majoração.

A atualização monetária e os juros devem observar as regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e incidência de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da transferência do valor de empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude ou falha na prestação do serviço, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 932, IV, “a”, e 1.012; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SAFRA S/A (Id 31308758) e por TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA (Id 31308760) em face da sentença (Id 31308750) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0842547-75.2024.8.18.0140) ajuizada pelo segundo apelante, na qual, o Juiz a quo:


“Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que:

a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 000029291001;

b) CONDENO o réu BANCO SAFRA S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").”


Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões de recurso, o 1º apelante/BANCO SAFRA S/A aduz que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A autora/2ª apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.

Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais.

TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA apresentou suas contrarrazões de recurso contrariando os argumentos da instituição financeira.

Devidamente intimado, o 1º apelante, em suas contrarrazões ao recurso, requer o improvimento da apelação da parte autora.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO SAFRA S/A/1º apelante e não recolhido por TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA/2º apelante, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II– DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 000029291001), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove a disponibilização dos valores discutidos.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


No tocante ao pleito de majoração dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, verifica-se a sentença fora prolatada em 10 de outubro de 2025, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC),contados da data da citação (art. 405 do CC), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Ressalte-se que sobre o valor creditado na conta bancária da autora/2º apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência.

 

IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842547-75.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0842547-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA

Publicação

27/03/2026