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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000941-98.2014.8.18.0060 APELANTE: MARINALVA SOUSA SANTOS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0016946-16.2024.8.17.2990, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 12.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA SOUSA SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor de G. C. DE AMORIM - ME E E. VIEIRA - CONSORCIOS - ME, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID de origem n° 29689447), o apelante sustenta que: i) a extinção do processo foi prematura, uma vez que não foram esgotados os meios de localização dos réus para fins de citação; ii) houve requerimentos da autora para realização de diligências e consultas em sistemas eletrônicos como INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL, os quais foram indeferidos pelo juízo de origem; iii) a sentença violou os princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito; e iv) seria cabível a realização de novas diligências e, em caso de insucesso, a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, razão pela qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual. VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na inexistência de citação válida da parte demandada. A parte autora, ora Apelante, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face das empresas demandadas. Todavia, ao longo da tramitação processual, não foi possível efetivar a citação das rés, circunstância que inviabilizou a formação da relação jurídico-processual. O juízo de origem, diante da impossibilidade de localização dos réus, determinou que a parte autora demonstrasse o esgotamento das tentativas de localização, inclusive que se manifestasse expressamente se deseja a citação por edital, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual foi proferida sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC Outrossim, verifica-se que o magistrado de primeiro grau deferiu diversas diligências requeridas pela parte autora com o objetivo de localizar o endereço dos demandados, inclusive pesquisas em sistemas judiciais eletrônicos. Cito, a exemplo, a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD, identificada sob o ID de origem nº 28921590, a qual também não logrou êxito na localização de elementos suficientes à efetivação da citação válida. Não bastasse isso, houve tentativa de citação postal no endereço obtido por meio das pesquisas realizadas, a qual igualmente restou infrutífera, retornando com a anotação de que a parte demandada havia se mudado do local indicado, bem como expedição de ofícios às Juntas Comerciais do Piauí e Maranhão (pág. 39, ID de origem n° 29689417). Portanto, verifica-se que diversas providências foram adotadas ao longo da tramitação processual, inclusive mediante utilização de ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, com o objetivo de viabilizar a localização dos réus e a regular formação da relação processual. Importa destacar, ainda, que o processo tramita há aproximadamente 12 (doze) anos, circunstância que evidencia a longa duração da demanda e o reiterado insucesso das diligências realizadas para localização dos demandados. Nesse contexto, o juízo de origem entendeu que os novos requerimentos formulados pela parte autora não apresentavam probabilidade concreta de êxito na localização de endereço válido, razão pela qual indeferiu as diligências adicionais pleiteadas e determinou manifestação da parte acerca da citação por edital. Todavia, mesmo após a concessão de prazo para manifestação, a parte autora permaneceu inerte, deixando de demonstrar o efetivo esgotamento das diligências necessárias à adoção da modalidade ficta de citação. É consabido que a citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo por meio dela que se estabelece a relação processual e se assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que a ausência de citação válida impede o regular prosseguimento da demanda, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito quando inexistentes os pressupostos processuais necessários. A propósito, o julgado colacionado aos autos estabelece de forma clara a orientação jurisprudencial aplicável à espécie: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E INÉRCIA DO AUTOR. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ante a ausência de citação válida do réu e a inércia da parte autora em indicar novo endereço ou requerer medidas necessárias após o insucesso da diligência inicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é possível reformar a sentença que extinguiu o processo, à luz da alegação de que caberia ao juízo determinar, de ofício, a citação por edital, bem como se a extinção violaria os princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e do acesso à justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto objetivo de validade do processo ( CPC, art. 239), incumbindo à parte autora, diante do insucesso da primeira diligência, cooperar com o juízo para viabilizar o ato, indicando novo endereço ou justificando a adoção da citação por edital. 4 . A citação por edital é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de esgotamento dos meios de localização do réu, não sendo cabível sua determinação de ofício sem provocação e fundamentação adequadas. 5. A inércia da parte autora, regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito e nada requerendo, configura desídia processual, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC . 6. Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé ou do acesso à justiça, uma vez que foi oportunizado o saneamento do vício e o autor permaneceu inerte. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica, por tratar de prescrição em razão de demora imputável ao aparelho judiciário, e não de inércia da parte . 8. Aplicável, ao contrário, a Súmula 170 do TJPE, segundo a qual a falta de citação do réu por ausência de indicação de endereço correto, após intimação, enseja extinção sem resolução do mérito, bastando a intimação do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, diante da inércia da parte autora intimada para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC . 2. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cuja adoção depende de prévio requerimento e demonstração de esgotamento dos meios de localização do réu." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0016946-16.2024 .8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão . Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00169461620248172990, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Com efeito, não se verifica qualquer irregularidade na condução do feito pelo magistrado de origem, que deferiu diversas diligências para localização do endereço da parte demandada e oportunizou à parte autora a adoção das providências necessárias à viabilização da citação, inclusive requerer citação por edital. Dessa forma, a inércia da parte autora, regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito e nada requerendo, configura desídia processual, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, não havendo ofensa aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé ou do acesso à justiça, uma vez que foi oportunizado o saneamento do vício e o autor permaneceu inerte. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas dispensadas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Relator |
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0000941-98.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARINALVA SOUSA SANTOS
RéuG. C. DE AMORIM - ME
Publicação13/04/2026