Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0800029-92.2021.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO. ART. 272, §5º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À INTIMAÇÃO IRREGULAR. LIMITAÇÃO DA NULIDADE À FASE EXECUTIVA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0800029-92.2021.8.18.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que rejeitou a defesa da instituição financeira e manteve atos constritivos sobre valores depositados em conta bancária, sob alegação de nulidade das intimações realizadas no processo após a apresentação da contestação, por desrespeito a pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogada indicada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação em nome da advogada expressamente indicada pela parte configura nulidade processual; (ii) estabelecer se eventual nulidade alcança toda a ação de conhecimento ou se deve limitar-se aos atos praticados na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 272, §5º, do CPC determina que, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogado específico, o seu descumprimento implica nulidade do ato de intimação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado em pedido expresso de intimação exclusiva. A intimação eletrônica não afasta a incidência do art. 272, §5º, do CPC, devendo o sistema de comunicação processual respeitar o pedido expresso de intimação em nome do patrono indicado. Constatado que as intimações foram direcionadas a advogado diverso daquele indicado para recebimento exclusivo das comunicações processuais, configura-se nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. Não se verifica nulidade de algibeira, pois a parte suscitou o vício na primeira oportunidade em que tomou conhecimento dos atos processuais subsequentes. A nulidade não pode alcançar a fase de conhecimento já encerrada e coberta pela coisa julgada material, pois eventual vício anterior assume natureza transrescisória e deve ser discutido por meio da ação própria. À luz do princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas, a nulidade deve limitar-se aos atos praticados na fase executiva após a intimação irregular para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O descumprimento de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado pela parte, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, acarreta nulidade do ato processual. A realização de intimação eletrônica não dispensa a observância do pedido de intimação exclusiva formulado pela parte. A nulidade decorrente de intimação irregular deve limitar-se aos atos posteriores ao vício quando a fase de conhecimento já estiver acobertada pela coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 270, 272, §5º, e 277; Lei 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 880361/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 17.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.315.970/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 09.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0000530-75.2013.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-92.2021.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800029-92.2021.8.18.0102
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S

APELADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA, MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA, ABRAAO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, ATELMAR MESSIAS RIBEIRO, GEOMAR MESSIAS RIBEIRO, MEYRE MESSIAS RIBEIRO SANTOS, QUEZIA MESSIAS RIBEIRO, SARA MESSIAS RIBEIRO NETO
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO. ART. 272, §5º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À INTIMAÇÃO IRREGULAR. LIMITAÇÃO DA NULIDADE À FASE EXECUTIVA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0800029-92.2021.8.18.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que rejeitou a defesa da instituição financeira e manteve atos constritivos sobre valores depositados em conta bancária, sob alegação de nulidade das intimações realizadas no processo após a apresentação da contestação, por desrespeito a pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogada indicada nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação em nome da advogada expressamente indicada pela parte configura nulidade processual; (ii) estabelecer se eventual nulidade alcança toda a ação de conhecimento ou se deve limitar-se aos atos praticados na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 272, §5º, do CPC determina que, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogado específico, o seu descumprimento implica nulidade do ato de intimação.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado em pedido expresso de intimação exclusiva.

  3. A intimação eletrônica não afasta a incidência do art. 272, §5º, do CPC, devendo o sistema de comunicação processual respeitar o pedido expresso de intimação em nome do patrono indicado.

  4. Constatado que as intimações foram direcionadas a advogado diverso daquele indicado para recebimento exclusivo das comunicações processuais, configura-se nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

  5. Não se verifica nulidade de algibeira, pois a parte suscitou o vício na primeira oportunidade em que tomou conhecimento dos atos processuais subsequentes.

  6. A nulidade não pode alcançar a fase de conhecimento já encerrada e coberta pela coisa julgada material, pois eventual vício anterior assume natureza transrescisória e deve ser discutido por meio da ação própria.

  7. À luz do princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas, a nulidade deve limitar-se aos atos praticados na fase executiva após a intimação irregular para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado pela parte, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, acarreta nulidade do ato processual.

  2. A realização de intimação eletrônica não dispensa a observância do pedido de intimação exclusiva formulado pela parte.

  3. A nulidade decorrente de intimação irregular deve limitar-se aos atos posteriores ao vício quando a fase de conhecimento já estiver acobertada pela coisa julgada material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 270, 272, §5º, e 277; Lei 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 880361/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 17.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.315.970/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 09.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0000530-75.2013.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.03.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra despacho proferido nos autos da ação de Cumprimento Provisório de Sentença, proposta por JOSE RIBEIRO DA SILVA, que determinou:

 

“(…) Intime-se o executado para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, incluindo-se as custas, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (...)”

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, pois o advogado indicado para receber as intimações não foi devidamente habilitado nos autos, razão pela qual não foram recebidas as comunicações processuais; ii) a ausência de intimação regular impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasionando o bloqueio de valores sem ciência da parte executada; iii) a irregularidade das intimações torna nulos os atos subsequentes, inclusive a constrição patrimonial realizada; iv) a manutenção da execução implicaria enriquecimento sem causa da parte exequente; v) requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura dos prazos processuais.


 Não foram apresentadas contrarrazões.


 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.



VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO


Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0800029-92.2021.8.18.0102, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, movido por JOSE RIBEIRO DA SILVA, no qual houve a rejeição da defesa apresentada pela instituição financeira e a manutenção de atos constritivos sobre valores depositados em conta bancária.


Consoante se infere da peça recursal acostada aos autos, a insurgência foi regularmente apresentada pela instituição financeira recorrente, por intermédio de sua patrona Dra. Karina de Almeida Batistuci, OAB/PI nº 7197-A, requerendo o recebimento e processamento da apelação, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, bem como postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada inexigibilidade da execução e do risco de levantamento de valores que reputa indevidos.


Nessa perspectiva, constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, impõe-se o conhecimento do presente recurso de apelação.


2. DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve nulidade das intimações da parte apelante no processo de origem, após apresentação da contestação. Sustenta o recorrente que houve nulidade das intimações desde a fase de especificação de provas, por não terem sido enviadas ao patrono expressamente indicado no auto.


Alega ainda que a interpretação do juízo a quo, de que o § 5º do art. 272 não se aplicaria às intimações eletrônicas, é equivocada e contrária à jurisprudência do STJ.


Bom, de início, cabe registrar que as intimações, em regra, devem ser realizadas por meio eletrônico, como determina o art. 270 do CPC: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”


Pontua-se ainda que referidas intimações, à época da alegada nulidade, e antes da adoção de Diário de Justiça Eletrônico por este Tribunal, eram realizadas em portal próprio aos que se cadastraram, conforme previsão do art. 5º da Lei 11.419/06:


Lei 11.419/06

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.


Noutro giro, dispõe o art. 272, §5° do CPC, que:


Art. 272.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.


Dessa forma, ainda que as intimações feitas por meio eletrônico dispensassem a publicação em órgão oficial, o Código de Processo Civil claramente excetua tal previsão para os casos em que há pedido de intimação exclusiva em nome do advogado, de acordo com a literalidade do dispositivo acima mencionado.


Para mais, havendo pedido expresso de intimação em nome de mais de um advogado, não é suficiente a intimação de apenas um deles. Cito o entendimento do STJ a respeito:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade . 4. A utilização do termo e ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. 5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal. 6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado . 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306 .464/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental provido .Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso .Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1 .306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021 . (STJ - AgRg no HC: 880361 BA 2023/0463909-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)


In casu, o apelante, em Termo de Audiência de Conciliação, em 21 de novembro de 2021 (Processo de Origem n. 0001237-23.2016.8.18.0102), requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome da causídica DRª. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP Nº 178.033. No entanto, em pesquisa na aba “Expedientes” do sistema PJe, é possível concluir que as intimações do requerido estavam sendo realizadas apenas por meio eletrônico em portal deste Tribunal para esta finalidade.



Além disso, observa-se que apenas o advogado DR. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI estava sendo intimado de forma eletrônica, o que reforça a existência de nulidade, já que havia pedido expresso de intimação em nome da advogada acima mencionada.


Logo, resta clara a nulidade das intimações do requerido, ora agravante, ora agravante.


Ademais, trata-se de nulidade absoluta, não admitindo, por isso, saneamento, pois a ausência de intimação da parte, através do patrono para o qual se pediu nulidade exclusiva, ensejou na falta de contraditório, com nítido cerceamento do direito do recorrente, restando evidente a mácula ao devido processo legal.


Nesse sentido, segue o entendimento do STJ, sobre o tema:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato . Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306 .464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado.(STJ - AgInt no AREsp: 2500462 MG 2023/0382416-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO . DESERÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE CONFIGURADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2315970 CE 2023/0075218-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)



De igual maneira já se posicionou esta Corte de Justiça:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE HABILITADO PARA RECEBER INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. SANEAMENTO DO VÍCIO. REINCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. I - Hei de reconhecer que assiste razão à 2ª Embargante/Apelante, pois, conforme certidão emitida pela SEJU (id. nº 11640001), na pauta da Sessão de Julgamento designada para o dia 28/01/2020, constou o nome de outro causídico anterior, sendo oportuno reconhecer que houve um equívoco na publicação da intimação da Apelante acerca da inclusão do processo na referida pauta, assim como na publicação do acórdão, uma vez que tais atos não se deram em nome do Advogado substabelecido, subscritor desta questão de ordem, em nome do qual foi realizado prévio requerimento de intimação exclusiva desde a contestação (id. nº 4875251 – pág. 119). II - Trata-se de nulidade absoluta, expressamente cominada, não admitindo, por isso, saneamento, haja vista restar configurado o prejuízo invocado, pois, a ausência de intimação da parte, através de seu patrono habilitado, ensejou na falta de contraditório, com nítido cerceamento do direito da Apelante de participar e acompanhar o julgamento, inclusive inviabilizando eventual sustentação oral por seu patrono, restando evidente a mácula ao devido processo legal, ante a inobservância de tais princípios constitucionalmente assegurados no art. 5º, LIV e LV, da CF. III – Embargos de Declaração opostos pela 2ª Embargante conhecidos e providos, julgando prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo 1º Embargante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000530- 75.2013.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )


Portanto, sequer cabe invocar no presente caso o brocardo "pas de nullité sans grief" (art. 277 do CPC), já que o feito de origem teve a sua fase de conhecimento encerrada sem que o agravante fosse regularmente intimado do despacho saneador.


No que diz respeito à existência de nulidade de algibeira (ou de bolso), esta se caracteriza quando a parte, ciente do ato, opta voluntariamente por silenciar para alegar o vício apenas em momento oportuno, quando lhe for conveniente. Tal comportamento contraria, decerto, a boa-fé processual e a lealdade, sendo vedado pelo art. 5º do CPC.


No caso em análise, entretanto, não há nenhum elemento que evidencie tal conduta oportunista. Na primeira oportunidade que tiveram para alegar a nulidade do ato de intimação, os Agravante o fizeram, já que, após a contestação, eles apenas se manifestaram quando descobriram a notícia da constrição de bens do apelante.


Por derradeiro, igualmente não prospera a pretensão deduzida pela executada, ora apelante, no sentido de ver declarada a nulidade do processo desde 20 de janeiro de 2021. Com efeito, verifica-se que a ação de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença transitou regularmente em julgado, encontrando-se a decisão judicial acobertada pela autoridade da coisa julgada material, circunstância que impede a rediscussão da matéria por vias processuais inadequadas.

Nesse contexto, o vício alegado pela instituição financeira, caso efetivamente existente, assume natureza eminentemente transrescisória, porquanto dirigido contra decisão judicial já estabilizada pela coisa julgada. Assim, eventual desconstituição do título judicial somente poderia ser buscada mediante a utilização do instrumento processual próprio previsto no ordenamento jurídico, não sendo admissível a declaração de nulidade de toda a ação originária no âmbito do cumprimento de sentença.

 

Não obstante, eventual vício processual, caso existente, somente poderia repercutir sobre os atos praticados na fase executiva, especificamente a partir da intimação da parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que se inaugura a oportunidade processual destinada ao exercício do contraditório e da ampla defesa na etapa de satisfação do julgado. Ademais, verifica-se que a própria instituição financeira apresentou defesa nos autos da ação originária, circunstância que afasta a alegação de prejuízo decorrente de suposta irregularidade processual desde a fase de conhecimento.

 

Nessa perspectiva, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no sistema processual civil, eventual declaração de nulidade deve limitar-se, quando muito, aos atos posteriores à referida intimação, preservando-se a higidez dos atos anteriormente praticados e, sobretudo, a autoridade da coisa julgada material formada na fase cognitiva, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da instrumentalidade das formas.


3. CONCLUSÃO


Fortes nessas razões, CONHEÇO a Apelação em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular todos os atos subsequentes à intimação do despacho ID. 14151495, referente à apresentação de impugnação de sentença, com o consequente retornos dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.





Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800029-92.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE RIBEIRO DA SILVA

Publicação

13/04/2026