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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800912-12.2024.8.18.0077 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao regime de 40 horas semanais, com as respectivas vantagens financeiras. 2. A sentença recorrida entendeu ser legítima a remuneração proporcional à carga horária originalmente contratada, com pagamento suplementar sob forma de gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor municipal que preenche os requisitos do art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012 possui direito subjetivo à jornada de 40 horas semanais como regime jurídico definitivo, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012 assegura, de forma clara, o direito ao regime de 40 horas aos professores com 5 anos de exercício ininterrupto, sem condicionar o direito à disponibilidade orçamentária ou à seleção interna. 5. A legislação superveniente que previu o pagamento da jornada ampliada como gratificação não pode retroagir para suprimir direito incorporado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da irredutibilidade remuneratória. 6. Comprovado o requisito temporal, nasce para o servidor o direito subjetivo à incorporação da jornada de 40 horas, com incidência das vantagens sobre a totalidade do vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o estabelecimento do regime de 40 horas semanais ao servidor apelante, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. Tese de julgamento: “1. O servidor municipal que cumprir o requisito de 5 anos de exercício ininterrupto no magistério faz jus ao regime de 40 horas semanais como jornada definitiva. 2. A lei posterior que preveja o pagamento da jornada ampliada como gratificação não pode retirar direito subjetivo já incorporado.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o estabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor apelante, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observados os reflexos legais, correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a inversão da sucumbência, condeno o Município de Uruçuí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JEDAN LEITÃO DE CARVALHO nos autos da Ação nº 0800912-12.2024.8.18.0077 proposta em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI vindicando o reconhecimento do direito ao segundo turno de trabalho com as vantagens respectivas. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, entendendo que: “Registro que a Carta Magna em seu art. 30, inciso I, dispõe que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles os direitos conferidos aos servidores públicos municipais. De acordo com a Lei municipal nº 615/2012, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos trabalhadores em Educação do Ensino Público do Município de Uruçuí, a jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, conforme art. 102 da referida norma. Ainda, prevê a Lei municipal 681/2015, em seu art. 38, §1º, que “ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a disponibilidade orçamentária e de vagas”. Em recente alteração, promovida pela Lei Municipal nº 877/2024, a referida lei passou a dispor, especificamente, que o regime suplementar será remunerado mediante gratificação, correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento (art. 38, §1º, I). Por sua vez, o art. 114 da Lei municipal nº 615/2012 dispõe que “fica assegurado o direito ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho aos Professores que, a partir da vigência da presente Lei, comprovem o efetivo exercício ininterrupto de 05 (cinco) anos no exercício do magistério”. De acordo com a parte autora, em razão do citado dispositivo, teria direito à incorporação do regime suplementar, gerando, assim, uma única verba como fonte para o cálculo das vantagens e triênios. Nada obstante, a redação originária do art. 38, §1º, Lei 681/2015 não determina que o membro do magistério público passe a perceber a remuneração de 40 horas semanais, senão que terá assegurado tal regime de trabalho. Vale dizer, passará a trabalhar 40 horas como se assim tivesse sido nomeado para tanto, mas não há previsão de aumento de vencimento. Conforme colacionado acima, atualmente há expressa previsão de que o regime suplementar de 40 horas semanais será pago como gratificação, e assim permanecerá, de modo que o servidor receberá – como assim já ocorre – vencimento básico relativo a 20 horas semanais e gratificação o pela atuação em regime suplementar, incidindo suas vantagens tão somente sobre o vencimento básico. Além disso, também não há que se falar em incidência de vantagem sobre a gratificação de regime suplementar que percebe a autora, do contrário, ensejaria o vedado efeito cascata, vedado pela Constituição da República, conforme art. 37, inciso XIV. (...): (...) Assim, diante da existência de previsão normativa expressa determinando que o regime suplementar de 40 horas semanais será pago como gratificação, correto o pagamento efetuado à servidora, correspondente a vencimento básico relativo a 20 horas semanais e gratificação pela atuação em regime suplementar, incidindo suas vantagens tão somente sobre o vencimento básico.” (Id 29422967 – Pág.2/4) O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial. O Município de Uruçuí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por JEDAN LEITÃO DE CARVALHO nos autos da Ação nº 0800912-12.2024.8.18.0077 proposta em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI vindicando o reconhecimento do direito ao segundo turno de trabalho com as vantagens respectivas. Conforme se observa, o cerne da questão reside em definir se, preenchido o requisito temporal previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012, o professor municipal passa a ter direito subjetivo ao regime de 40 horas semanais como regime jurídico próprio, e não como mera gratificação suplementar, com as repercussões remuneratórias correspondentes. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 114 – Fica assegurado o direito ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho aos Professores que, a partir da vigência da presente Lei, comprovem o efetivo exercício ininterrupto de 5 (cinco) anos no exercício do magistério. A redação normativa é clara ao assegurar verdadeiro direito subjetivo ao servidor que comprovar o exercício ininterrupto de cinco anos no magistério municipal, para que passe a integrar o regime de 40 horas como jornada efetiva, e não meramente suplementar. O autor comprovou o exercício ininterrupto do cargo pelo período legal, fazendo, portanto, jus ao regime de 40 horas semanais, com todos os efeitos financeiros decorrentes. A interpretação sistemática adotada pelo juízo de origem, pautada em norma posterior que condiciona o regime de 40 horas à gratificação suplementar, não pode retroagir para suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança e irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, CF/88). A Lei Municipal nº 615/2012 criou condição objetiva para o enquadramento definitivo no regime de 40 horas, e uma lei posterior não pode retirar direito adquirido. A interpretação restritiva conferida pela Administração viola o texto legal original, que não condiciona o direito à seleção interna, disponibilidade orçamentária ou discricionariedade administrativa, mas apenas ao cumprimento do tempo de serviço. Portanto, preenchido o requisito legal, nasce para o servidor o direito de integração definitiva à jornada de 40 horas, devendo as vantagens e adicionais incidirem sobre a totalidade da jornada, e não apenas sobre 20 horas com o restante pago a título de gratificação temporária. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no mesmo sentido, reconhecendo que, uma vez atendidos os requisitos legais, não cabe à Administração negar o direito a regime jurídico integral já assegurado em lei. Dessa forma, a sentença merece reforma. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o estabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor apelante, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observados os reflexos legais, correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a inversão da sucumbência, condeno o Município de Uruçuí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800912-12.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Família
AutorJEDAN LEITAO DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação13/04/2026