Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0767066-07.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0767066-07.2025.8.18.0000

ORIGEM: 0859501-65.2025.8.18.0140

IMPETRANTE: JOSÉ DE SOUSA NETO

PACIENTE: JESUS ANTÔNIO BRINEZ BADELL

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PI

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. CESSAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação, em síntese, de ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo na conclusão do inquérito e necessidade de extensão de benefício concedido a corréus.

2. Sobrevindo, no curso da impetração, decisão proferida nos autos originários concedendo liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, resta cessado o alegado constrangimento ilegal relacionado à segregação cautelar.

3. Ausente o interesse processual superveniente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente Habeas Corpus.

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID n. 30080932) impetrado por José de Sousa Neto, em favor de Jesus Antônio Brinez Badell, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI, em razão de alegado constrangimento ilegal nos autos do processo originário nº 0859501-65.2025.8.18.0140.

Em síntese, sustenta a impetração a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a decisão constritiva seria desprovida de fundamentação concreta e individualizada. Alega, ainda, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, bem como a existência de situação fático-jurídica semelhante à de corréus que teriam obtido revogação da custódia, postulando, inclusive, extensão do benefício. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

Juntou documentos. 

O pedido liminar foi denegado, nos termos da decisão sob ID n. 30146774.

Informações prestadas sob o ID n. 30168136.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID n. 30454674) opinando pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação ao pleito extensão de benefício, e quanto as demais teses reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir. 

A insurgência defensiva volta-se, essencialmente, contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, cuja revogação se busca por esta via mandamental.

Ocorre que, no curso do presente habeas corpus, sobreveio decisão no feito originário nº 0859501-65.2025.8.18.0140, pela qual foi revogada a prisão preventiva do paciente Jesus Antônio Brinez Badell, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, constando expressamente a determinação de expedição de alvará de soltura/contramandado para seu imediato cumprimento, em decisão datada de 29/01/2026 presente no ID n. 89711241 do processo de origem. Assim dispôs na decisão: 

Por todo o exposto, considerando as documentações apresentadas nos autos:

Defiro o pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos investigados Diego Fernando Gonzalez Martinez, Ronal José Diaz Figueroa, Rodolfo Alberto Martinez, Marcos Tulio Andrade Quintero, Ivan Alfredo Pabon Manrique, José Rafael Pena, Joyce Arnardo Lopez Villahermosa, Jesus Antônio Brinez Badell, Jair Antonio Rios Sos, Braihan Stiven Parra Munoz, Renan Diego Silva Cardoso e Eimer Danwuil Bacca Pabo, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP:

Proibição de ausentar-se do país;

Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com fulcro no art. 319, IV, do CPP;

proibição do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira por parte dos requerentes, especificamente a proibição de realizar empréstimos, transações de crédito, fomento mercantil ou gestão de empresas desse segmento;

Proibição de manter qualquer contato com os investigados neste processo, por qualquer meio, inclusive telefônico ou por pessoa interposta, com fundamento no art. 319, III, CPP;

Comparecimento presencial obrigatório à CIAP- Central Integrada de Alternativas Penais, para informar e justificar atividades, com início no prazo de até cinco dias úteis, mediante agendamento via Whatsapp n° (86)3230-7828 ou presencial, no 5º andar do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, situado na praça Des. Edgar Nogueira S/N, Cabral, de segunda a sexta-feira,das 7h30min às 16h30min;

Comparecimento obrigatório sempre que intimado;

Monitoração eletrônica a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP;

Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar noturno integral nos fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de seis meses.

Oficie-se à Polícia Federal para que conste o impedimento de saída no sistema de fronteiras, garantindo que, mesmo portando documentos de identidade estrangeiros, os investigados sejam barrados em qualquer posto de controle migratório;

Expeça-se alvará de soltura/contra mandado para imediato cumprimento, devendo Diego Fernando Gonzalez Martinez, Ronal José Diaz Figueroa, Rodolfo Alberto Martinez, Marcos Tulio Andrade Quintero, Ivan Alfredo Pabon Manrique, José Rafael Pena, Joyce Arnardo Lopez Villahermosa, Jesus Antônio Brinez Badell, Jair Antonio Rios Sos, Braihan Stiven Parra Munoz, Renan Diego Silva Cardoso e Eimer Danwuil Bacca Pabo serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.”

Conforme consignado na decisão do juízo de origem, foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva em favor do paciente e de outros investigados, mediante aplicação, entre outras, de diversas medidas cautelares.

Desse modo, a concessão superveniente de liberdade provisória esvazia o objeto da presente impetração, porquanto o alegado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar deixou de subsistir.

Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente writ.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas pelo sistema. 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora




 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767066-07.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0767066-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

JESUS ANTONIO BRINEZ BADELL

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

12/03/2026