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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000229-35.2016.8.18.0094
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a irregularidade de descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 27084869) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão monocrática (ID 26394917) proferida por esta relatoria, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIANO ADELINO BARCELAR na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. A ação originária foi ajuizada em virtude de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do Agravado, decorrentes de um contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. O juízo a quo reconheceu a fraude e condenou o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o banco interpôs apelação, a qual teve o seguimento negado por decisão monocrática, fundamentada na manifesta contrariedade do recurso à jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula 18/TJPI). No presente Agravo Interno, o banco Agravante reitera os argumentos da apelação e, subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para que os juros de mora sejam calculados com base na Taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 29041152), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este órgão colegiado cinge-se à análise da correção da decisão monocrática que negou provimento à apelação do banco. De início, cumpre registrar que o presente Agravo Interno padece de vício quanto à dialeticidade recursal. O Agravante não se contrapõe diretamente aos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou o entendimento da Súmula 18 desta Corte para negar provimento à apelação. Em vez disso, limita-se a reproduzir as mesmas teses já arguidas no recurso anterior, o que, a rigor, levaria ao não conhecimento do recurso. Não obstante, as teses de mérito reiteradas pelo Agravante são manifestamente improcedentes. A alegação de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram "mero aborrecimento" ignora a natureza alimentar da verba e a pacífica jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em tais situações. Igualmente, o pedido de afastamento da repetição de indébito em dobro vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, segundo o qual a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, salvo na hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso de fraude contratual. Portanto, sob essa ótica, o recurso seria integralmente desprovido. Contudo, há um ponto que merece acolhida. O Agravante requer, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Selic como índice para os juros de mora. Por se tratar de matéria de ordem pública, relativa aos consectários legais da condenação, é possível sua análise e ajuste a qualquer tempo, inclusive de ofício. Com razão o Agravante neste particular. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, de que a taxa de juros moratórios aplicável às condenações cíveis é a Taxa Selic. Nesse sentido, destacam-se as teses firmadas nos seguintes temas: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002.3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1102552 CE 2008/0266468-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 DECTRAB vol. 186 p. 231)
A Taxa Selic é um índice composto, que já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Portanto, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com outros fatores de correção, sob pena de bis in idem. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Dessa forma, a decisão agravada deve ser ajustada para adequar os consectários legais da condenação ao entendimento vinculante do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, refutadas as demais teses recursais, conheço do Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão monocrática agravada, tão somente para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação sejam calculados exclusivamente pela Taxa Selic, a contar da citação (art. 405 do CC), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. No mais, mantenho a decisão agravada em seus demais termos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000229-35.2016.8.18.0094
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIANO ADELINO BARCELAR
Publicação13/04/2026