
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0861991-31.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Francisco Dias dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de diligência determinada para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração pública em caso de analfabetismo, extratos bancários do período relacionado à contratação, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à adequada análise da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
4. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
5. O indeferimento da petição inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
6. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizada constitui medida legítima para viabilizar a análise mínima da pretensão deduzida em juízo.
7. A providência judicial encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
8. Não se verifica formalismo excessivo ou ilegalidade na decisão recorrida, mas exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. É legítima a exigência de documentos destinados à verificação mínima da plausibilidade da demanda, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória, conforme orientação da Súmula 33 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DIAS DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a demanda alegando a ocorrência de cobrança indevida referente a tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS” em sua conta corrente. Sustenta não ter autorizado a cobrança ou, subsidiariamente, que pode ter sido induzida a erro quanto a natureza da contratação.
Sobreveio sentença (ID 24760371) em decorrência da parte autora não ter cumprido diligência determinada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24760374).
O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tempestividade, interesse, legitimidade e regularidade formal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que, de acordo com o art. 932, IV e V, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
No caso concreto, a sentença de origem, em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada (ID 24760262), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso IV, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (ID 24760371).
O juízo de origem determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto; apresentar o extrato bancário referente ao período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; apresentar comprovante de endereço atualizado; e apresentar procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Todavia, conforme registrado nos autos, a parte autora não cumpriu a diligência determinada.
Incide, portanto, a hipótese do parágrafo único do art. 321, caput, do CPC, que dispõe:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Corretamente, a sentença, diante da inércia da parte autora e da ausência de elementos essenciais ao exame mínimo da pretensão, indeferiu a petição inicial, e, como consequência jurídica imediata, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, que dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito qundo:
I – indeferir a petição inicial;
Desse modo, não se trata de rigorismo ou formalismo indevido, mas de providência necessária ao filtro de admissibilidade da tutela jurisdicional provocada, cuja inobservância inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, cuja literalidade é a seguinte:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença objurgada, devendo ser integralmente mantida.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem condenação de honorários sucumbenciais na origem.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0861991-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/03/2026