Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801277-35.2025.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de alegado empréstimo consignado nº 423599976. A autora sustenta não ter contratado o empréstimo, apesar de descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica e biometria facial, bem como comprovante de transferência do valor do empréstimo. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado atribuído à consumidora; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de prova do efetivo repasse do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira não comprova de forma adequada a regularidade da contratação, pois os documentos apresentados revelam inconsistência entre o contrato indicado na demanda e a cédula de crédito bancário juntada aos autos. 5. O contrato apresentado indica que o crédito seria liberado em conta mantida na Caixa Econômica Federal, enquanto o comprovante de TED demonstra transferência para conta em instituição bancária diversa, o que compromete a credibilidade da documentação e a regularidade do negócio jurídico. 6. O extrato bancário apresentado pela consumidora não registra o ingresso do valor do empréstimo na conta indicada, evidenciando a ausência de comprovação do efetivo repasse do montante ou do correspondente proveito econômico. 7. A ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme orientação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor ao consumidor. 2. A inconsistência entre os documentos contratuais apresentados e a ausência de comprovação do crédito em conta de titularidade do consumidor ensejam a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801277-35.2025.8.18.0076 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801277-35.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de alegado empréstimo consignado nº 423599976. A autora sustenta não ter contratado o empréstimo, apesar de descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica e biometria facial, bem como comprovante de transferência do valor do empréstimo. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado atribuído à consumidora; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de prova do efetivo repasse do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. A instituição financeira não comprova de forma adequada a regularidade da contratação, pois os documentos apresentados revelam inconsistência entre o contrato indicado na demanda e a cédula de crédito bancário juntada aos autos.

5. O contrato apresentado indica que o crédito seria liberado em conta mantida na Caixa Econômica Federal, enquanto o comprovante de TED demonstra transferência para conta em instituição bancária diversa, o que compromete a credibilidade da documentação e a regularidade do negócio jurídico.

6. O extrato bancário apresentado pela consumidora não registra o ingresso do valor do empréstimo na conta indicada, evidenciando a ausência de comprovação do efetivo repasse do montante ou do correspondente proveito econômico.

7. A ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme orientação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

8. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor ao consumidor.

2. A inconsistência entre os documentos contratuais apresentados e a ausência de comprovação do crédito em conta de titularidade do consumidor ensejam a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DE FATIMA DA ROCHA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

A Autora narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 423599976, no valor de R$ 56,00. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteou: declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Réu, alegou preliminarmente a extinção do processo por ausência de juntada de extrato bancário e por falta de interesse de agir decorrente da ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu que o contrato nº 423599976 trata-se de um empréstimo consignado originalmente celebrado junto ao banco BMG e validamente cedido ao banco Santander, tendo sido formalizado mediante autenticação eletrônica, registro de IP, envio pela autora de sua biometria facial ("selfie") e cópia de seu documento de identidade. Afirmou ainda a comprovação do repasse de valores, visto que o importe de R$ 2.295,53 foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, refutando a configuração de ato ilícito, de dever de indenizar ou de restituir valores em dobro, pleiteando, por fim, que em caso de condenação haja a compensação de valores.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No caso dos autos, a parte ré juntou o contrato de empréstimo firmado entre as partes com assinatura digital e biometria facial (ID nº 79142261), bem como comprovante de transferência bancária no valor do empréstimo contratado para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 79142261 – fl 14).

Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário.

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que o contrato apresentado não possui assinatura física ou certificação digital vinculada ao seu CPF, argumentando que a simples imagem facial não comprova a sua anuência; que o banco não apresentou metadados, IP, localização ou logs de acesso, documentos que considera indispensáveis à verificação da autenticidade; que o depósito unilateral não constitui prova de consentimento contratual, sendo prática recorrente de instituições financeiras; e que deve incidir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos das partes e os documentos constantes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação.

A controvérsia estabelecida nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, independente da comprovação de culpa (art. 14 do CDC). Além disso, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova.

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado atribuído à recorrente, bem como a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores supostamente emprestados.

A análise dos documentos evidencia contradição relevante nos próprios elementos apresentados pela instituição financeira.

O banco juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 87046747 (ID 29800116) para demonstrar a regularidade da contratação. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos refere-se ao contrato nº 423599976, impugnado pela Recorrente.

Ademais, ao observar o “QUADRO IV – Informações para Liberação do Crédito e Autorização para Débito em Conta” (ID 29800116 - Pág. 2), consta expressamente que o crédito seria liberado mediante transferência bancária para conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4288, Conta 11900-8.

Contudo, o comprovante de pagamento PIX/TED apresentado pelo próprio banco (ID 29800116, pág. 14) indica que o valor de R$ 2.295,53 teria sido transferido, em 22/01/2024, para instituição financeira diversa, qual seja, o Banco Bradesco S.A., Agência 5811, Conta nº 10817-0.

Tal divergência é significativa. Isso porque, se o contrato prevê a liberação do crédito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, o envio unilateral do valor para conta em instituição financeira distinta, ainda que de titularidade da autora, compromete a regularidade da operação e fragiliza a alegação de validade da contratação.

Além disso, embora a TED apresentada pelo banco esteja datada de 22/01/2024, o extrato bancário juntado pela autora/recorrente, referente à conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 5811, Conta nº 10817-0 (ID 29800110), relativo ao mês de janeiro de 2024, não registra o crédito da quantia mencionada, o que indica que o valor não ingressou na conta de titularidade da recorrente naquele período.

Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, não havendo comprovação do efetivo repasse do valor à consumidora, tampouco do correspondente proveito econômico, e diante da inconsistência documental verificada, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 423599976, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.

No que se refere ao pedido de restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado irregularmente tem direito à repetição do indébito em montante equivalente ao dobro do que pagou a maior. No caso concreto, a realização de descontos relativos a empréstimo cujo crédito não foi comprovadamente disponibilizado à consumidora, somada à ausência de instrumento contratual válido, configura violação aos deveres de boa-fé objetiva. Assim, é cabível a restituição em dobro das quantias irregularmente descontadas, devidamente corrigidas.

No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geram dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato.

Considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de:

            a)    Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 423599976, determinando a cessação imediata dos descontos, caso ainda ocorram;

      b)  Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;

           c)    Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Bárbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG 151.204), conforme requerido na Contestação (ID 29800115 - pág. 11).

É como voto.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801277-35.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DA ROCHA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/04/2026