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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800142-86.2025.8.18.0011
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contribuição associativa vinculada ao CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, sem contratação ou autorização. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, e a parte autora interpôs recurso visando à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, uma vez que a associação que oferece benefícios mediante contribuição mensal caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência de contratação válida ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou prova da anuência do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e caracteriza prática ilícita e abusiva consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. A continuidade dos descontos sem autorização viola o direito fundamental de liberdade de associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, bem como configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), por restringir o acesso do consumidor a recursos destinados à sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A associação que oferece benefícios mediante contribuição financeira aos associados configura fornecedora de serviços, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço quando realizados descontos em benefício previdenciário. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui ato ilícito e gera dano moral presumido, em razão da natureza alimentar da verba atingida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX. CC, arts. 186, 405 e 927. CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205750540001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, publ. 29.01.2022; TJ-MG, AC nº 10000212493118001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 08.04.2022, publ. 12.04.2022; TJ-SP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2022, publ. 31.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800142-86.2025.8.18.0011
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JANIO MARTINS FERREIRA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte Autora afirma que é titular de benefício previdenciário e, desde abril/2024, vem sofrendo reiterados descontos, por parte da Requerida, no valor de R$ 45,00, a título de “273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”. Alegou, ainda, que desconhece a origem de tal desconto. Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando a suspensão dos descontos, a repetição de indébito dos valores que entende terem sido indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença (id. nº 30249238), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes processuais, bem como DETERMINAR que a Requerida providencie o cancelamento dos descontos no benefício da parte Autora a título de “273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte Requerente; b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à Autora o valor de R$ R$ 900,00 (novecentos reais), já calculados em dobro, art. 42, parágrafo único do CDC, valor sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação (05/02/2025), e juros pela taxa SELIC, desde a citação (26/02/2025). Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; sem prejuízo dos descontos efetivados após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC. c) Indefiro o pedido de condenação em indenização por danos morais, conforme fundamentação.” Inconformado o requerente interpôs recurso inominado aduzindo pela condenação do sindicato em danos morais. Contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao Recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação da parte autora e sua hipossuficiência econômica, em razão do que, necessária a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor. Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado. Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos. Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022). As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do recorrido ao apontar a parte recorrente como contratante da contribuição associativa questionada nos autos, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. O requerido, por sua vez, não trouxe provas que justificassem as consignações, ônus que a toda evidência lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da parte autora. Não há nos autos demonstração efetiva de contratos firmados com a parte autora, permitindo concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes. Nesse panorama, tem-se que a parte recorrida incorreu em prática ilícita e fraudulenta violando seus direitos quanto à liberdade de escolha dos serviços e à informação adequada e clara sobre eles, impondo-lhe uma prática absolutamente ilícita e abusiva. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) do demandado quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Entendo configurado os danos morais na espécie dos autos. Isso porque teve o recorrente que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) Condenar o recorrido, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. b) Mantenha-se os demais termos da sentença inalterados. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 07/04/2026
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0800142-86.2025.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJANIO MARTINS FERREIRA
RéuCENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Publicação07/04/2026