Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802751-94.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE FORO SEM VÍNCULO COM A RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu de ofício a incompetência territorial do juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor, residente no município de Buriti dos Lopes-PI, ajuizou a demanda na comarca de Parnaíba-PI, sem demonstrar qualquer vínculo entre o foro escolhido e a relação contratual discutida. No recurso, sustenta a possibilidade de fixação da competência no local onde a instituição financeira possui agência ou filial e requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos com base na teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha de foro diverso do domicílio da parte autora e sem vínculo com a relação jurídica discutida, bem como se é legítimo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nesses casos, com extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A escolha de foro sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com a relação jurídica discutida viola o princípio do juiz natural e caracteriza prática incompatível com as regras de competência territorial. O ajuizamento da demanda em comarca aleatória, sem justificativa fática ou jurídica, revela indício de litigância predatória e compromete a regular distribuição das demandas no sistema de justiça. A sentença que reconhece a incompetência territorial e extingue o processo sem resolução do mérito mostra-se adequada quando constatada a ausência de qualquer conexão entre o foro eleito e a controvérsia. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de demanda em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com a relação jurídica discutida autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802751-94.2025.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802751-94.2025.8.18.0123
RECORRENTE: EDMILSON JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE FORO SEM VÍNCULO COM A RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu de ofício a incompetência territorial do juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor, residente no município de Buriti dos Lopes-PI, ajuizou a demanda na comarca de Parnaíba-PI, sem demonstrar qualquer vínculo entre o foro escolhido e a relação contratual discutida. No recurso, sustenta a possibilidade de fixação da competência no local onde a instituição financeira possui agência ou filial e requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos com base na teoria da causa madura. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha de foro diverso do domicílio da parte autora e sem vínculo com a relação jurídica discutida, bem como se é legítimo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nesses casos, com extinção do processo sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A escolha de foro sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com a relação jurídica discutida viola o princípio do juiz natural e caracteriza prática incompatível com as regras de competência territorial. 

  1. O ajuizamento da demanda em comarca aleatória, sem justificativa fática ou jurídica, revela indício de litigância predatória e compromete a regular distribuição das demandas no sistema de justiça. 

  1. A sentença que reconhece a incompetência territorial e extingue o processo sem resolução do mérito mostra-se adequada quando constatada a ausência de qualquer conexão entre o foro eleito e a controvérsia. 

  1. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O ajuizamento de demanda em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com a relação jurídica discutida autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 

  1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDMILSON JOSÉ DE SOUSA contra sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de ofício da incompetência territorial absoluta do juízo. O magistrado de origem destacou que a parte autora reside no município de Buriti dos Lopes-PI, mas ajuizou a demanda em Parnaíba-PI, elegendo foro sem qualquer vínculo com a relação contratual subjacente. A decisão assentou que a conduta configura escolha aleatória de foro, frustrando o princípio do juiz natural e caracterizando indício de litigância predatória. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a competência do foro deve ser firmada no local onde a empresa ré possui agência ou filial, nos termos do art. 53, III, do CPC, e do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a incompetência territorial e, aplicando a teoria da causa madura, pugna pelo julgamento de procedência total dos pedidos iniciais, ressaltando a ausência de contratação válida e a falta de comprovante de transferência bancária (TED) que respalde o negócio, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJ-PI. 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. 
 
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802751-94.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EDMILSON JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026