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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0824298-42.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. DESLOCAMENTO SEMANAL ENTRE MUNICÍPIOS. ACOMPANHAMENTO FAMILIAR NECESSÁRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A comprovação de condição de saúde de filho menor que exige acompanhamento familiar constante justifica a remoção de servidor público para localidade diversa, quando demonstrada a necessidade e a compatibilidade com o interesse público. 2. A circunstância de o servidor encontrar-se em estágio probatório não impede, por si só, a remoção fundada em motivo relevante de ordem familiar e de saúde. 3. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora, professora da UESPI lotada em Floriano-PI, reside em Teresina com seus dois filhos menores e necessita deslocar-se semanalmente (246 km) para exercer suas atividades. Sua filha adolescente possui diagnóstico de TDAH e transtorno de ansiedade, demandando acompanhamento familiar constante, agravado pela ausência do pai, recentemente transferido para Brasília. Diante dessas circunstâncias, requereu administrativamente remoção para Teresina por motivo de saúde da filha e interesse familiar, pedido que foi indeferido, motivando o ajuizamento da ação. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para para condenar a Fundação Universidade Estadual do Piauí a proceder com à remoção da autora para o Campus de Teresina - Piauí e para conceder a antecipação da tutela pretendida, determinando a intimação da parte requerida na pessoa do seu reitor para cumprimento da decisão no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária. Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo a impossibilidade de remoção da autora em estágio probatório. Por fim, requer a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 29604231). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0824298-42.2025.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransferência
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuALINE GALVAO VILARINDO SILVA
Publicação23/04/2026