Acórdão de 2º Grau

Transferência 0824298-42.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. DESLOCAMENTO SEMANAL ENTRE MUNICÍPIOS. ACOMPANHAMENTO FAMILIAR NECESSÁRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação proposta por professora da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, lotada no campus de Floriano/PI, residente em Teresina/PI com seus dois filhos menores, para determinar sua remoção para o campus de Teresina. A autora alegou necessidade de acompanhamento familiar de filha adolescente diagnosticada com TDAH e transtorno de ansiedade, bem como dificuldades decorrentes do deslocamento semanal de aproximadamente 246 km para exercício de suas atividades, agravadas pela recente transferência do pai das crianças para Brasília. O pedido administrativo de remoção foi indeferido, motivando o ajuizamento da demanda. A sentença determinou a remoção da autora e concedeu tutela antecipada para cumprimento da decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidora pública estadual em estágio probatório possui direito à remoção para outro campus universitário, diante de circunstâncias familiares e de saúde envolvendo filho menor que demanda acompanhamento constante. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de que a filha da servidora possui diagnóstico de TDAH e transtorno de ansiedade demonstra a necessidade de acompanhamento familiar constante, especialmente na adolescência. O deslocamento semanal de aproximadamente 246 km entre Teresina e Floriano impõe dificuldade significativa à servidora para conciliar o exercício das funções públicas com o cuidado necessário aos filhos menores. A transferência do pai das crianças para Brasília intensifica a necessidade de presença materna contínua no núcleo familiar. As circunstâncias fáticas evidenciam situação excepcional que justifica a remoção da servidora, de modo a compatibilizar o exercício da função pública com a proteção da unidade familiar e o cuidado com a saúde da filha. A alegação de impossibilidade de remoção durante o estágio probatório não prevalece diante da demonstração concreta da necessidade familiar e da inexistência de prejuízo à Administração. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de condição de saúde de filho menor que exige acompanhamento familiar constante justifica a remoção de servidor público para localidade diversa, quando demonstrada a necessidade e a compatibilidade com o interesse público. 2. A circunstância de o servidor encontrar-se em estágio probatório não impede, por si só, a remoção fundada em motivo relevante de ordem familiar e de saúde. 3. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824298-42.2025.8.18.0140 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0824298-42.2025.8.18.0140
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: ALINE GALVAO VILARINDO SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. DESLOCAMENTO SEMANAL ENTRE MUNICÍPIOS. ACOMPANHAMENTO FAMILIAR NECESSÁRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação proposta por professora da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, lotada no campus de Floriano/PI, residente em Teresina/PI com seus dois filhos menores, para determinar sua remoção para o campus de Teresina. A autora alegou necessidade de acompanhamento familiar de filha adolescente diagnosticada com TDAH e transtorno de ansiedade, bem como dificuldades decorrentes do deslocamento semanal de aproximadamente 246 km para exercício de suas atividades, agravadas pela recente transferência do pai das crianças para Brasília. O pedido administrativo de remoção foi indeferido, motivando o ajuizamento da demanda. A sentença determinou a remoção da autora e concedeu tutela antecipada para cumprimento da decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública estadual em estágio probatório possui direito à remoção para outro campus universitário, diante de circunstâncias familiares e de saúde envolvendo filho menor que demanda acompanhamento constante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação de que a filha da servidora possui diagnóstico de TDAH e transtorno de ansiedade demonstra a necessidade de acompanhamento familiar constante, especialmente na adolescência.

  2. O deslocamento semanal de aproximadamente 246 km entre Teresina e Floriano impõe dificuldade significativa à servidora para conciliar o exercício das funções públicas com o cuidado necessário aos filhos menores.

  3. A transferência do pai das crianças para Brasília intensifica a necessidade de presença materna contínua no núcleo familiar.

  4. As circunstâncias fáticas evidenciam situação excepcional que justifica a remoção da servidora, de modo a compatibilizar o exercício da função pública com a proteção da unidade familiar e o cuidado com a saúde da filha.

  5. A alegação de impossibilidade de remoção durante o estágio probatório não prevalece diante da demonstração concreta da necessidade familiar e da inexistência de prejuízo à Administração.

  6. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A comprovação de condição de saúde de filho menor que exige acompanhamento familiar constante justifica a remoção de servidor público para localidade diversa, quando demonstrada a necessidade e a compatibilidade com o interesse público. 2. A circunstância de o servidor encontrar-se em estágio probatório não impede, por si só, a remoção fundada em motivo relevante de ordem familiar e de saúde. 3. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora, professora da UESPI lotada em Floriano-PI, reside em Teresina com seus dois filhos menores e necessita deslocar-se semanalmente (246 km) para exercer suas atividades. Sua filha adolescente possui diagnóstico de TDAH e transtorno de ansiedade, demandando acompanhamento familiar constante, agravado pela ausência do pai, recentemente transferido para Brasília. Diante dessas circunstâncias, requereu administrativamente remoção para Teresina por motivo de saúde da filha e interesse familiar, pedido que foi indeferido, motivando o ajuizamento da ação.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para para condenar a Fundação Universidade Estadual do Piauí a proceder com à remoção da autora para o Campus de Teresina - Piauí e para conceder a antecipação da tutela pretendida, determinando a intimação da parte requerida na pessoa do seu reitor para cumprimento da decisão no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária.

Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo a impossibilidade de remoção da autora em estágio probatório. Por fim, requer a improcedência da demanda.

Contrarrazões apresentadas (ID 29604231).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

 Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0824298-42.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transferência

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ALINE GALVAO VILARINDO SILVA

Publicação

23/04/2026