
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759503-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Reintegração ou Readmissão]
AUTOR: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
REU: PRESIDENTE DA 2ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
ação rescisória. não cabimento. art. 966 do cpc. rol taxativo. manejo como sucedâneo recursal ou para discutir a correição da decisão rescindenda. impossibilidade. indeferimento da inciial. extinção sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA, visando a desconstituição de acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0824341-23.2018.8.18.0140, confirmando a improcedência dos pedidos formulados na inicial da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que tramitou na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina /PI, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, a parte Autora pugnou pela desconstituição do acórdão transitado em julgado, alegando que: i) houve manifesta violação de norma jurídica, especialmente dos princípios da legalidade, isonomia e motivação das decisões judiciais; ii) a decisão rescindenda aplicou indevidamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao tratar o pedido como equiparação salarial por isonomia, quando na realidade se buscava apenas o reenquadramento funcional decorrente de atos normativos já editados; iii) houve erro de fato e omissão na análise dos Decretos Estaduais nº 16.379, 16.381 e 16.382/2016, que promoveram o enquadramento de servidores em situação idêntica à do autor; iv) o autor preenchia os requisitos para o aproveitamento funcional previsto na Lei Estadual nº 5.377/2004, tendo sido excluído do reenquadramento sem motivação objetiva; v) a negativa de enquadramento violou o princípio da isonomia, uma vez que outros servidores em situação equivalente foram beneficiados pelos atos administrativos.
Por sua vez, em Contestação, o Estado do Piauí sustentou que: i) a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado; ii) não houve violação manifesta de norma jurídica nem erro de fato verificável nos autos originários; iii) o pedido do autor implicaria transposição de cargo e aumento remuneratório sem prévia aprovação em concurso público, vedação decorrente do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula 685 do STF; iv) o acórdão rescindendo apreciou adequadamente as provas e fundamentos jurídicos da causa; v) o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento pretendido, razão pela qual inexiste fundamento para rescindir a decisão transitada em julgado.
É o sucinto relatório. Decido fundamentadamente.
De início, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela fazenda pública Ré, em contestação, porque o julgamento do mérito lhe será mais favorável, conforme autoriza o art. 488 do CPC.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, suscitada em contestação, verifico que já foi adequadamente analisada em sentença e em apelação.
Da inicial, infere-se que o objeto da lide é o reconhecimento do direito do recorrente “de ser enquadrado no cargo de agente penitenciário”, além da condenação do recorrido ao pagamento da diferença salarial entre o cargo de enquadramento (Agente Penitenciário) e o cargo atual ocupado (agente técnico de serviço).
Com base no explanado, na espécie, considerando que o demandante/apelante pretende o correto enquadramento funcional para fins de recebimento de seus vencimentos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, no caso, a relação jurídica se protrai no tempo, ou seja, renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo. Estabelecida tal premissa, devem ser observados os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal (“a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”) e 85 do Superior Tribunal de Justiça (“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).
O princípio encartado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não se aplica às parcelas de trato sucessivo e de natureza alimentar, quando haja omissão por parte do ente público. Logo, em sendo a prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
Dessa maneira, agiu com acerto o magistrado a quo e o desembargador relator da apelação do processo originário, ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantidas nesse ponto, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
Passando ao mérito propriamente dito, importante destacar que a ação rescisória é considerada medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei. É de se afastar, portanto, o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, não servindo a ação rescisória para discutir a correição da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.
Nessa linha, o art. 966 do CPC prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, conforme se lê:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
In casu, como relatado, a parte Autora fundamenta a sua ação rescisória na violação de norma jurídica, especialmente dos princípios da legalidade, isonomia e motivação das decisões judiciais.
Pelo que se observa, a alegação de violação à norma jurídica se deu de forma genérica e reflexa, sem indicar precisamente dispositivo que tenha sido contrariado no julgamento da ação originária. Apesar de alegar ausência de motivação, percebe-se que tanto a sentença como o acórdão da apelação e sucessivos embargos de declaração, analisaram a situação individualizada do Autor, baseando-se em dispositivos legais e jurisprudenciais para julgar improcedentes os seus pedidos.
Ademais, quanto à alegação de prova nova, apesar de tê-la indicado como fundamento da rescisória, não apresentou qualquer documento, fato ou testemunha para amparar seu pedido.
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Ocorre que, ambas as ações, que, segundo alegam os Autores, interromperiam o prazo prescritivo, já eram conhecidas antes do trânsito em julgado.
Quanto ao erro de fato que teria embasado a decisão, alegou que a decisão rescindenda aplicou indevidamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao tratar o pedido como equiparação salarial por isonomia, quando na realidade se buscava apenas o reenquadramento funcional decorrente de atos normativos já editados.
Em verdade o que se percebe da análise dos autos é que as decisões não se fundaram em erro de fato. Foi reconhecido expressamente que o pleito do Autor referia-se ao reenquadramento funcional na carreira de agente penitenciário em virtude da extinção da carreira de agente técnico de serviço. Esse foi precisamente o pedido negado, conforme se observa:
Conclui-se, desta forma, que, no caso de criação e extinção de cargos públicos, embora seja admissível o respectivo enquadramento ou aproveitamento dos servidores ocupantes dos cargos extintos, devem ser observadas regras, exigindo-se que o servidor tenha prestado concurso público em cargo da mesma natureza, com compatibilidade de atribuições e equivalência dos requisitos exigidos no edital para ingresso no cargo de origem.
De sorte, em que pese as alegações no recorrente, não resta comprovado no feito que o cargo ocupado pelo apelante (agente técnico de serviço), na época da edição da Lei n. 5.377/2004, exigia o mesmo nível de escolaridade do cargo de agente penitenciária ora pretendido (ensino superior), bem como as mesmas atribuições e complexidades.
O STF, por meio da Súmula 685/STF, já pacificou o entendimento no sentido de ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Portanto, relativamente à definição de condições para o ingresso no serviço público, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ingressar no serviço público.
O acervo probatório dos autos não demonstra de forma inequívoca que o apelante cumpriu todos os requisitos necessários ao enquadramento pretendido. Nesse diapasão, não há que se falar em direito a ser resguardado.
Boa parte da fundamentação da parte Autora refere-se ao enquadramento de servidores em idêntica situação à sua como agente penitenciário e que, portanto, sua segurança jurídica e isonomia foram abaladas. A despeito disso, a matéria do fundo de direito do Autor foi reiteradamente analisada e reconhecido que, juridicamente, seus pedidos não merecem procedência.
Da mesma forma, também não verifico, no caso, qualquer outra hipótese de cabimento da Rescisória, já que a questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão rescindendo, e seu acolhimento configura critério interpretativo do juiz e não erro de percepção ou violação da norma.
Assim, é evidente que a presente rescisória está sendo utilizada como substituto recursal para reaver os fundamentos de julgamento já transitado em julgado, sem e existência de qualquer vício capaz de invalidá-lo.
E, conforme já mencionado, não é cabível o manejo de ação rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
[...]
V - A pretensão do Agravante, em sede de ação rescisória, deixa evidente a tentativa de rediscussão da ação principal, incabível na via escolhida, porquanto o pedido rescisório não se presta a configurar sucedâneo recursal.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido
(STJ, AgRg no AREsp 181.853/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. No caso posto, extrai-se das razões da divergência que o agravante intenta a reforma do julgado, com amparo em dissídio jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado, o que não é admitido por esta Corte Especial.
3. Depreende-se do aresto embargado que a Terceira Turma, após analisar o recurso especial, concluiu que a Corte de origem adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda, não restando configurada a alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73). De acordo com o acórdão, a pretensão do autor tinha por objetivo rediscutir a decisão, cuja medida é inviável, haja vista a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. Nesse contexto, constata-se que o agravante edificou sua tese partindo de premissa equivocada, de que o acórdão turmário teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o fato de que as razões recursais teriam impugnado apenas o acórdão rescindendo e não os fundamentos do acórdão recorrido. In casu, não há como se conceber como fundamento central do aresto da Terceira Turma, ou como cerne da tese jurídica e nem sequer como divergência implícita, o debate acerca da possibilidade de se impugnar, ?no recurso especial tanto os pressupostos de cabimento da ação rescisória, quanto os fundamentos do julgado rescindendo, por implicação recíproca?.
5. Ademais, o entendimento adotado no acórdão embargado quanto à impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
6. Desta feita, além da ausência de prequestionamento da tese veiculada pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento da Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
7. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EAREsp 1474176/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em exame, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, em consonância com o já decidido no acórdão da Apelação Cível nº 0824341-23.2018.8.18.0140 (Id. 6528948).
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759503-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
RéuPRESIDENTE DA 2ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/03/2026