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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814323-69.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DO PERÍODO AQUISITIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Clidenor Lopes de Santana e pelo Estado do Piauí – Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV) contra acórdão que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso dos entes públicos para excluir a autarquia da lide e fixar como base de cálculo da indenização por férias não gozadas a remuneração percebida pelo servidor à época do respectivo período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar como base de cálculo da indenização por férias não gozadas a remuneração percebida à época do período aquisitivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação e à majoração de honorários advocatícios, especialmente diante da exclusão da autarquia da lide e da aplicação do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a questão relativa à base de cálculo da indenização por férias não gozadas, assentando que o valor devido deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor à época do período aquisitivo, sob pena de concessão de vantagem indevida decorrente de reajustes e progressões posteriores. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência reconhece que a indenização por férias ou licenças não usufruídas deve observar a remuneração vigente no momento em que o direito deveria ter sido exercido, vedando o cálculo com base em remuneração posterior mais elevada. 6. O acórdão embargado aplica corretamente a teoria da actio nata e a jurisprudência consolidada quanto às alegações de prescrição e de ausência de requerimento administrativo, inexistindo omissão sobre tais pontos. 7. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando quando há provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo ou restrito a capítulo secundário da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A indenização por férias não gozadas deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo servidor à época do respectivo período aquisitivo, de modo a evitar a concessão de vantagem indevida decorrente de reajustes ou progressões posteriores. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 3. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido total ou parcialmente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0827370-42.2022.8.18.0140; TRF-3, ApCiv nº 5001899-77.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 15.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0814323-69.2020.8.18.0140 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clidenor Lopes de Santana e pelo Estado do Piauí - Fundação Piauí Previdência, em face do acórdão (ID 26833199), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos entes públicos. O acórdão embargado reformou em parte a sentença de primeiro grau para: i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV); e ii) determinar que a base de cálculo para a indenização dos períodos de férias e licença especial não gozados seja a remuneração do servidor vigente à época de cada respectivo período aquisitivo, e não a sua última remuneração na ativa. O colegiado fundamentou a decisão na natureza indenizatória da verba e na necessidade de recomposição fidedigna do patrimônio, evitando enriquecimento indevido decorrente de progressões e reajustes salariais posteriores ao fato gerador. Em suas razões recursais (ID nº 26931886), o primeiro embargante Clidenor Lopes de Santana alega a existência de omissão quanto à jurisprudência iterativa deste Tribunal. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo adequada deve ser o último vencimento percebido em atividade, por ser este o momento em que o direito ao gozo ainda era possível, citando precedentes desta Corte. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restaurar a sentença quanto a este ponto. Por sua vez, o segundo embargante Estado do Piauí/PIAUIPREV (ID nº 26995174) alega omissões para fins de prequestionamento quanto à prescrição e ao ônus da prova do requerimento administrativo. Aponta, ainda, omissão específica quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da Fundação Piauí Previdência, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios e fixar a verba sucumbencial. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, reciprocamente, pela rejeição dos recursos, sustentando que as matérias foram devidamente enfrentadas e que os aclaratórios visam apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. II – Mérito A) Dos Embargos de Clidenor Lopes de Santana: Pretende o embargante a reforma do acórdão sob o argumento de que este incorreu em omissão ao alterar a base de cálculo da indenização para a remuneração da época do período aquisitivo. Após reexaminar os autos e os fundamentos da decisão colegiada, verifico que não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi claro e exauriente ao enfrentar a tese da base de cálculo, consignando que: "A indenização visa recompor o patrimônio do servidor, correspondendo exatamente ao que ele teria recebido se tivesse gozado as férias na época oportuna. Utilizar a última remuneração como base de cálculo para férias adquiridas há vários anos implicaria em conceder ao servidor um valor acrescido de reajustes e progressões na carreira que não possuía à época do fato gerador, caracterizando um benefício indevido." Nesse sentido segue Jurisprudência: "Por fim, quanto a base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas. Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo." (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140) Verifica-se, portanto, que a pretensão é a nítida tentativa de rediscussão do mérito e reversão do entendimento jurídico adotado, o que é vedado em sede de aclaratórios. O inconformismo com a tese eleita pelo colegiado deve ser veiculado pela via recursal adequada. B) Dos Embargos do Estado do Piauí - PIAUIPREV: Quanto às teses de prescrição e prova do requerimento administrativo, o acórdão não padece de vícios, tendo aplicado a teoria da actio nata e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Todavia, assiste razão aos entes públicos quanto à omissão sobre os honorários sucumbenciais devidos à Fundação Piauí Previdência pela sua exclusão da lide. Ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, o acórdão deveria ter fixado honorários em favor da autarquia indevidamente acionada, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Noutro giro, quanto à questão da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, o acórdão embargado agiu em estrita observância ao Tema 1059 do STJ, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Nesse sentido segue Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente . Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. (STJ, Corte Especial, Resp 1865553/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, D.J . 09/11/2023). 2. Desse modo, tem-se que a alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo da preliminar de sentença ultra petita. 3 . Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50018997720204036126, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/03/2024) Considerando que o recurso de apelação do Estado e da PIAUIPREV foi parcialmente provido, tanto para excluir a autarquia quanto para alterar a base de cálculo, não há que se falar em majoração de honorários recursais em favor de qualquer das partes. Assim, rejeito qualquer pretensão de alteração do acórdão no que tange à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, confirmando a higidez do julgado neste ponto. Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de Clidenor Lopes de Santana mas nego-lhes provimento. Como também conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí – Fundação Piauí Previdência, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas, inclusive a aplicação correta da tese do Tema 1059 do STJ quanto ao descabimento de majoração de honorários em caso de provimento parcial do apelo. Mantenho o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0814323-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLIDENOR LOPES DE SANTANA
Publicação21/04/2026