
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800510-44.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Maria de Lourdes Pereira Sena, ora apelado, em desfavor da Caixa Economica Federal, ora apelante.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determinou a devolução na forma simples do valor descontado da conta da parte autora, bem como a condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou o réu em custas e honorários de advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Foram interpostos embargos de declaração pelo banco, os quais não foram acolhidos.
Apela o banco requerido, alegando pela nulidade absoluta por incompetência da justiça estadual. Alega pela inexistência de danos morais, inexistência de cobrança indevida; valor excessivo fixado a título de dano moral, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a autora alega, pela competência da justiça Estadual. Alega que a prática de transferência foi feita por falha na prestação de um
serviço bancário, matéria recorrente e amplamente dominada pela Justiça Estadual. Aduz sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme súmula 479 do STJ. Requer a improcedência do recurso do banco.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça para o autor. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à responsabilidade do banco por fortuito interno em decorrência de delitos ocorridos dentro da agência bancária, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 479 do STJ.
No caso dos autos, a parte autora questiona a realização de transação bancária que afirma não reconhecer e que diz respeito sobre uma transação atípica e fraudulenta que fosse realizada na conta de uma cliente idosa,
em que o banco Apelante falhou em seu dever de segurança, caracterizando o defeito na prestação do
serviço.
Do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, notória a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do banco apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a movimentação e a transferência em favor do golpista, ensejando prejuízos ao consumidor, tanto na órbita material quanto moral.
Incontroversa, assim, a falha na prestação de serviços da instituição financeira, mediante fraude praticada por golpista, procedendo à realização de transação e de movimentação indevidas na conta bancária da parte autora.
Convém ressaltar, ademais, que a instituição financeira deve informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao seu perfil e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da primeira, tornando-a responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
Isso se dá porque os bancos respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos causados aos seus clientes, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, determinou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De resto, corroborando tal assertiva, o seguinte julgado que, aliás, bem a esclarece:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8)RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
É o quanto basta para se reconhecer que o autor faz jus ao direito à devolução, em dobro, daquilo que lhe foi subtraído, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda não versa sobre ato de império ou sobre interesse público federal direto, mas sim sobre típica relação de consumo decorrente da falha na prestação de serviço bancário. A fraude narrada nos autos — conhecida como “golpe do falso gerente” — constitui ilícito amplamente verificado no âmbito das instituições financeiras, públicas e privadas, atingindo consumidores de forma indistinta. Assim, a natureza da controvérsia é eminentemente consumerista, decorrente de defeito na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 da Código de Defesa do Consumidor, e não se relaciona com a condição de empresa pública federal da instituição apelante, razão pela qual não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Outrossim, no tocante aos danos morais, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, a exemplo de vários outros órgãos colegiados pátrios, tem primado pela verificação da razoabilidade na fixação do valor da indenização, aferindo-o, em regra, caso a caso, segundo, inclusive, as repercussões negativas causadas, em virtude da ocorrência dos fatos.
Também o faz sabedora de que a estipulação do montante deve ser condizente com a dor causada, ficando, portanto, adstrita ao critério da proporcionalidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, não ocasionar ao responsável pelo evento danoso gastos acima daqueles com os quais deveria arcar. No caso, entende-se que o valor indenizatório fixado em sentença atende aos referidos parâmetros, não merecendo reparo quanto a este ponto.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do banco para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800510-44.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuMARIA DE LOURDES PEREIRA SENA
Publicação16/03/2026