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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806799-16.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Caso em exame
II – Questão em discussão
III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA PEREIRA DA CUNHA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0806799-16.2023.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação desconstitutiva de tarifa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. O acórdão embargado restou assim ementado:
EMENTA I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação desconstitutiva de tarifa de esgoto cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a legalidade da cobrança promovida pela concessionária ÁGUAS DE TERESINA, com base na Resolução nº 042/2020 da ARSETE e no Decreto Municipal nº 14.426/2014, que preveem a paridade de 100% entre as tarifas de água e esgoto. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto diante da alegada ausência de hidrômetro específico e de tratamento final dos dejetos, sustentando a apelante que haveria cobrança por estimativa e violação ao CDC. III – RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 565 (REsp 1.339.313/RJ), fixou a tese de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto mesmo que não haja tratamento final dos dejetos, bastando que haja efetiva coleta e transporte dos efluentes. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a regularidade da cobrança da tarifa de esgoto e afastou os pedidos indenizatórios. Tese: É legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando comprovada a interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário, ainda que não haja tratamento final dos dejetos, em conformidade com o Tema 565/STJ e com as normas municipais e regulatórias aplicáveis.
Inconformado, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado, sob o argumento de que não restaria comprovada a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, inexistindo hidrômetro específico ou prova técnica da coleta e transporte dos efluentes. Aduz, ainda, que a cobrança se daria por estimativa, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer a ilegalidade da cobrança. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os supostos vícios, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados na peça recursal. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
2 MÉRITO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as teses relevantes suscitadas no recurso de apelação, especialmente quanto à alegada ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Com efeito, restou consignado no julgado que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 565 dos recursos repetitivos, segundo a qual é legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando demonstrada a efetiva disponibilização do serviço, consubstanciada na coleta e transporte dos efluentes, sendo desnecessária a comprovação do tratamento final. Também foi expressamente reconhecido que a interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário constitui elemento suficiente para caracterizar a prestação do serviço, nos termos da legislação de regência do saneamento básico, notadamente a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010, os quais admitem a cobrança pela prestação integral ou parcial das etapas que compõem o sistema de esgotamento sanitário. Com efeito, a inexistência de hidrômetro próprio para o esgotamento sanitário não implica, por si só, ilegalidade da cobrança, quando comprovada a disponibilização do serviço e a interligação do imóvel à rede pública. Nesse contexto, a alegação de omissão quanto à inexistência de hidrômetro específico não procede. O acórdão embargado examinou a questão ao consignar que a forma de tarifação por paridade com o consumo de água possui respaldo normativo na regulamentação administrativa local, especialmente na Resolução nº 042/2020 da ARSETE e no Decreto Municipal nº 14.426/2014, normas cuja validade não foi afastada no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO . VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO . 100% DO CONSUMO DE ÁGUA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 . Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, porquanto devidamente declinado nas razões recursais os fundamentos pelo quais se almeja a reforma da sentença. 2. O Decreto Federal nº 7.217/10, que regulamenta a Lei nº 11 .445/2007, em seu art. 10, permite o cálculo da tarifa de esgoto tendo por base o volume de consumo de água. 3. No âmbito do Distrito Federal, o Decreto nº . 26.590/2006 estabelece normas gerais de tarifação, visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de água e esgoto, estabelece, em seu art. 40, os critérios para o cálculo da cobrança de esgoto. 4 . O valor cobrado da tarifa de esgoto trata-se de arrecadação de receita pública, sendo irrelevante a denominação para qualifica-la, e as demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto de sua arrecadação, sendo certo que as três espécies tributárias fazem parte de um mesmo gênero, qual seja o tributo, pelo que apresentam em comum determinadas características, com destaques por serem receitas públicas pecuniárias, compulsórias, exigidas com base no poder fiscal do Estado e arrecadadas através de atividade plenamente vinculada. 5. A cobrança de tarifa de água e esgoto é a remuneração do fornecimento desses serviços específicos, que são custeados de acordo com a utilização individual (uti singuli) e de acordo com o efetivado ou potencialmente utilizado, ou posto à disposição, diferentemente dos serviços públicos gerais, que são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos, de forma indeterminado no que se referem aos beneficiados, e são custeados pelos impostos, como no caso dos serviços de polícia e do corpo de bombeiros. 6 . A simples oferta de colheita de esgoto deverá ser calculado de acordo com o consumo de água, como determina a legislação pátria, independentemente do fato de que a diferença entre o abastecimento de água e o volume de esgoto ser diferente, pois, à toda evidência, a forma de remuneração dos serviços de água e esgoto, impede que se faça essa distinção, sem falar que não há como controlar o contribuinte que eventualmente irá utilizar mais o serviço de esgoto do que o consumo de água. 7. Há expressa previsão legal autorizando o cálculo da tarifa de esgoto no patamar de 100% do volume de água para o sistema de coleta convencional em imóveis que não estejam em construção. 8 . Embora não se desconheça que parcela da água fornecida não seja convertida em esgoto sanitário a ser coletado, o serviço prestado não se restringe à coleta de esgoto, abrangendo, também, outras atividades, como o tratamento dos dejetos antes do deságue, de modo a reduzir os danos ao meio ambiente. 9. Deu-se provimento ao recuso da ré. Julgou-se prejudicada a apelação da autora . (TJ-DF 07093351520198070018 1420200, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) - negritei
De igual modo, não se verifica erro de premissa fática, uma vez que o colegiado, a partir do conjunto probatório dos autos, concluiu pela efetiva disponibilização do serviço de esgotamento sanitário, conclusão que não pode ser revista na estreita via integrativa dos embargos declaratórios, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida. Dessa forma, não há omissão relevante no julgado, pois a tese jurídica suscitada pela parte foi efetivamente examinada e afastada com base em fundamentação clara e suficiente. Ademais, não assiste razão à embargante ao sustentar a necessidade de distinguishing em relação ao precedente repetitivo. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando demonstrada a existência das etapas de coleta e transporte dos efluentes, ainda que inexistente o tratamento final. No caso concreto, a prova da interligação do imóvel à rede pública foi considerada suficiente para caracterizar a prestação do serviço, razão pela qual não se verifica erro de premissa fática ou jurídica. Também não se verifica omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão expressamente consignou a inexistência de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, afastando, por conseguinte, a restituição em dobro e a indenização por danos morais, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0806799-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMARIA PEREIRA DA CUNHA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação10/04/2026