Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0022327-75.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 381 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais, especialmente em razão de suposta capitalização mensal de juros. A sentença foi proferida com julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência das provas documentais constantes dos autos. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, bem como requer a revisão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a revisão de contrato bancário com base em alegações genéricas de abusividade de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. A existência de prova documental suficiente nos autos afasta a necessidade de produção de prova pericial ou de outras diligências, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda. A revisão de contrato bancário exige a indicação específica das cláusulas reputadas abusivas, com demonstração concreta da ilegalidade ou da violação à boa-fé objetiva. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas da identificação das cláusulas impugnadas e da demonstração de sua ilegalidade, impedem a análise judicial da pretensão revisional. Nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em contratos bancários quando não apontadas expressamente pela parte interessada. O inadimplemento contratual não foi contestado pela apelante, circunstância que reforça a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. A revisão de contrato bancário exige a indicação específica das cláusulas reputadas abusivas e a demonstração concreta de sua ilegalidade. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a intervenção judicial no contrato. É vedado ao magistrado reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme a Súmula 381 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.834.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.281.209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; Súmula 381 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022327-75.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022327-75.2013.8.18.0140
APELANTE: QUELINE SILVA SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - PI7740-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 381 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais, especialmente em razão de suposta capitalização mensal de juros. A sentença foi proferida com julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência das provas documentais constantes dos autos. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, bem como requer a revisão do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a revisão de contrato bancário com base em alegações genéricas de abusividade de cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz, como destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.

  2. A existência de prova documental suficiente nos autos afasta a necessidade de produção de prova pericial ou de outras diligências, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda.

  3. A revisão de contrato bancário exige a indicação específica das cláusulas reputadas abusivas, com demonstração concreta da ilegalidade ou da violação à boa-fé objetiva.

  4. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas da identificação das cláusulas impugnadas e da demonstração de sua ilegalidade, impedem a análise judicial da pretensão revisional.

  5. Nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em contratos bancários quando não apontadas expressamente pela parte interessada.

  6. O inadimplemento contratual não foi contestado pela apelante, circunstância que reforça a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial.

  2. A revisão de contrato bancário exige a indicação específica das cláusulas reputadas abusivas e a demonstração concreta de sua ilegalidade.

  3. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a intervenção judicial no contrato.

  4. É vedado ao magistrado reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme a Súmula 381 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.834.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.281.209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; Súmula 381 do STJ.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por QUELINE SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vencidas e Incontroversas em Conta Judicial nº 0022327-75.2013.8.18.0140, movida em desfavor de BENCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, que julgou, in verbis:


(…)

O que de fato a parte autora visa é justamente revisar negócio jurídico, medida excepcional e limitada (art. 421-A, III, do CC), hipótese que não se encontra configurada no presente processo.

Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

3. DISPOSITIVO

Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme os fundamentos expostos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.(ID nº 28720606).


A parte autora, nas suas razões recursais, sustentou que: i) a sentença contrariou as provas dos autos e o entendimento jurídico aplicável ao caso, ao afastar a discussão acerca da capitalização mensal de juros; ii) a capitalização mensal de juros seria ilegal e vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz da Súmula 121 do STF, não tendo sido expressamente pactuada no contrato; iii) haveria inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por tratar de matéria reservada à lei complementar e por violação aos arts. 62 e 192 da Constituição Federal; iv) os contratos bancários devem admitir revisão judicial diante da relativização do princípio pacta sunt servanda nas relações de consumo; e v) a manutenção das cláusulas contratuais implicaria cobrança de encargos abusivos e enriquecimento ilícito da instituição financeira.


Contrarrazões recursais apreseentadas, em que a parte alega que: i) a sentença deve ser mantida por ter aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada acerca dos contratos bancários; ii) é legal a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ nas Súmulas 539 e 541; iii) não houve demonstração de abusividade nas cláusulas contratuais ou nos encargos cobrados; iv) inexiste fato extraordinário ou imprevisível que autorize a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão; e v) a pretensão recursal busca apenas afastar obrigações livremente assumidas pela parte autora no contrato de financiamento.


JuLIA Explica

 



VOTO

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA (NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de prova essencial à demonstração de repasse do valor, qual seja o envio de ofício para a instituição recebedora.


Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.


Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)


Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de outras provas.


Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.


Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


III. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que “O objetivo do consumidor, ao ajuizar a presente Ação, é discutir a Capitalização Mensal de juros, o que é vedado pelo nosso Ordenamento Jurídico, e não discutir acerca da superioridade ou não dos juros pactuados frente à tabela oficial do Banco Central, como entendeu o MM Julgador de 1ª instância.”.


Ab initio, cumpre destacar que, embora seja admitida a possibilidade de discussão acerca dos valores cobrados pela Instituição Financeira no âmbito da presente Ação de Rescisão Contratual, tal debate somente se revela cabível diante de impugnação específica quanto às supostas cláusulas abusivas constantes do contrato firmado entre as partes.


Não obstante, a Apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à suposta abusividade das cláusulas do contrato de financiamento, sem, contudo, indicar de forma específica quais disposições contratuais reputa abusivas, tampouco justificar as razões de sua suposta ilegalidade, o que impede o acolhimento de sua pretensão.


Acrescente-se, ainda, que, em relação às alegações de existência de cláusulas contratuais abusivas que teriam colocado a consumidora em desvantagem excessiva, a Apelante não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais seriam tais cláusulas, tampouco demonstrou em que medida violariam o princípio da boa-fé objetiva.


Limitou-se a Apelante, mais uma vez, a reproduzir alegações genéricas de abusividade contratual, sem qualquer correlação concreta com as disposições do contrato celebrado entre as partes. Inclusive, a Corte Cidadã possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado não pode reconhecer, de ofício, a existência de cláusulas abusivas em contratos bancários, caso estas não tenham sido expressamente apontadas pela parte interessada, conforme dispõe a Súmula n.º 381, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 381, DO STJ


Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


Nesse contexto, colaciona-se, ainda, recente julgado desta Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria, em caso análogo, in verbis:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Walbert Lopes de Sousa contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A., julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, onerosidade excessiva no contrato e abusividade de cláusulas, requerendo a anulação da sentença e a realização de instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) verificar se houve abusividade em cláusulas contratuais do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; (iii) estabelecer se é cabível a revisão do contrato com base na onerosidade excessiva e na legislação consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base no sistema da persuasão racional (CPC, art. 371), decidir motivadamente sobre a necessidade de instrução probatória. No caso, os elementos constantes dos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), não se configurando cerceamento de defesa.

4. A parte apelante não especificou quais cláusulas do contrato bancário seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência do STJ e a Súmula 381 impedem o reconhecimento de ofício da abusividade contratual sem indicação expressa e fundamentada pela parte interessada.

5. A onerosidade excessiva, para justificar a revisão contratual, deve estar demonstrada com base em fatos concretos e vinculados às cláusulas contratuais, o que não foi feito pela apelante, que também não contestou o inadimplemento contratual, circunstância suficiente para autorizar a medida de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.

6. O pedido de prestação de contas e eventual devolução de valores pagos está condicionado à existência de saldo remanescente após a venda do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o que poderá ser apurado na própria ação de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide com base em prova documental é válido quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.

2. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias.

3. É vedado ao magistrado reconhecer de ofício cláusulas abusivas em contratos bancários quando não expressamente indicadas pela parte.

4. A existência de inadimplemento contratual autoriza a busca e apreensão do bem nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, § 3º; 355, I; 371; 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º, § 1º; CDC, arts. 4º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.601.677/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.227.455/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.09.2013, DJe 11.09.2013; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004445-79.2022.8.26.0032, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 16.03.2023; TJ-MG, AC nº 10596140031086002, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 26.03.2019; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0708702-98.2023.8.07.0006, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 20.06.2024.

Súmula 381 do STJ.

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0838711-02.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025).


Não se desconhece que, no caso em apreço, é aplicável a legislação consumerista, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, não se pode perder de vista, também, que, embora figure como parte vulnerável na relação contratual, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, quais seriam, de forma específica, as cláusulas contratuais que reputa abusivas.


Com efeito, observa-se que a parte Apelante não nega o inadimplemento do contrato, limitando-se a alegar de forma genérica a abusividade de cláusulas. Logo, a procedência da demanda deve ser mantida diante do incontroverso inadimplemento das parcelas mencionadas.


Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte Ré, ora Apelante.


Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em os quais deverão incidir sobre o valor da condenação. Por fim, majoro esse para R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Não obstante, tendo em vista que a parte Ré, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


IV. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral.


Por fim, majoro os honorário recursais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais ficarão suspensos ante a gratuidade de justiça deferida.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0022327-75.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

QUELINE SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026