
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0807415-08.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. INVÁLIDA. SEM CONTRATO. SÚMULA 35, E. TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a ausência de prova de consentimento expresso da autora em relação à contratação de seguro. Súmula nº 35, TJPI;
2. Danos materiais e morais cabíveis.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Elenice Oliveira Rodrigues, na qual a autora alegou a realização de descontos mensais em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, no valor de R$ 49,90, sem que tivesse contratado qualquer seguro ou autorizado tais cobranças, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o contrato de seguro denominado “SABEMI SEGURADO”, determinando o cancelamento da cobrança e a abstenção de novos descontos, bem como condenar a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma estabelecida na decisão. Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ao argumento de que a demanda deveria ser enquadrada como hipótese de enriquecimento sem causa, defendendo que o prazo prescricional teria início no primeiro desconto ocorrido em junho de 2019. Subsidiariamente, argumenta pela incidência da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao menos em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, afirma que o seguro teria sido regularmente contratado por meio de venda telefônica, com gravação que comprovaria a anuência da autora e o conhecimento das condições contratuais, sustentando a legalidade dos descontos realizados. Aduz, ainda, inexistência de dano moral, defendendo que não houve falha na prestação do serviço e que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Argumenta também pela aplicação da tese do duty to mitigate the loss, afirmando que a autora teria permanecido inerte diante dos descontos por longo período, bem como requer a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros, nos termos da interpretação que entende aplicável ao art. 406 do Código Civil. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação.
Apresentadas contrarrazões, a autora sustenta, em síntese, que a demanda não se enquadra na hipótese de enriquecimento sem causa, mas sim em responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável a prescrição trienal invocada pela apelante. Defende que os descontos ocorreram de forma mensal e sucessiva, caracterizando obrigação de trato sucessivo, razão pela qual eventual prescrição alcançaria apenas parcelas anteriores ao prazo legal, sem extinguir o fundo de direito. No mérito, afirma que a seguradora não comprovou a existência de contratação válida, destacando a ausência de instrumento contratual assinado, autorização expressa para desconto em benefício previdenciário, comprovação de envio das condições contratuais ou perícia técnica da suposta gravação telefônica, circunstâncias que evidenciariam o descumprimento do ônus probatório da fornecedora. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como a correção da condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta ainda que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada e proporcional a indenização fixada na sentença, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida, com majoração dos honorários recursais.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Decido:
Da prejudicial de mérito: Prescrição
A priori, considerando que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) cujo marco inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.
Neste sentido, há o seguinte entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3 – não transitado em julgado), vejamos:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Assim, repise-se, versando sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Cumpre destacar que o Código Civil consolidou o entendimento acerca da contagem dos prazos, nos seguintes termos:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, caso inexista correspondência exata.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se, conforme documento de id 31512388, que o último desconto ocorreu em 27 de dezembro de 2019. Assim, à luz das regras previstas no Código Civil, o prazo prescricional teve início em 28 de dezembro de 2019, com termo final em 28 de dezembro de 2024.Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Do mérito propriamente dito
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda.
No caso vertente, a seguradora sustenta que a contratação do seguro teria ocorrido por meio de ligação telefônica. Contudo, da análise do trecho da chamada colacionado aos autos, não é possível extrair a existência de consentimento válido e inequívoco da parte autora. Isso porque o conteúdo apresentado limita-se à mera confirmação de dados cadastrais da autora, seguida do repasse de informações de forma rápida e pouco clara.
Nesse sentido, versa a jurisprudência do E.TJPI:
Súmula 35,TJPI- “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Destarte, diante da ausência de prova de efetiva contratação, impõe-se a reparação por danos materiais e morais sofridos.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente a ação.
Majoro o ônus da sucumbência, devido por Sabemi Seguradora S.A., para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do tema 1059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0807415-08.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuMARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação12/03/2026