Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000160-78.2011.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O Juízo de origem reconheceu o falecimento do réu no curso da demanda e, diante da inércia da parte autora em promover a citação do espólio ou dos sucessores, determinou a extinção do feito. 3. A parte apelante sustenta ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se a extinção do processo, por ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu, observou as garantias processuais, notadamente quanto à alegada decisão surpresa e necessidade de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §2º, I, do mesmo diploma. 6. Falecido o réu, incumbe ao autor promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, no prazo fixado pelo juízo, sob pena de extinção do processo. 7. No caso concreto, houve prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca das informações relativas ao falecimento e à existência de herdeiros, tendo transcorrido o prazo sem manifestação eficaz apta à regularização do polo passivo. 8. Não há falar em decisão surpresa, pois a parte foi cientificada da necessidade de providências para viabilizar o prosseguimento do feito. 9. Igualmente, não se exige intimação pessoal para o cumprimento da determinação de citação do espólio ou herdeiros, porquanto tal formalidade é prevista apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, §1º, do CPC), o que não se confunde com ausência de pressuposto processual. 10. A inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Incumbe à parte autora promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu, mediante citação do espólio ou herdeiros, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, não se exigindo intimação pessoal para tal finalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000160-78.2011.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-78.2011.8.18.0061
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MATIAS PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. O Juízo de origem reconheceu o falecimento do réu no curso da demanda e, diante da inércia da parte autora em promover a citação do espólio ou dos sucessores, determinou a extinção do feito.

3. A parte apelante sustenta ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em saber se a extinção do processo, por ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu, observou as garantias processuais, notadamente quanto à alegada decisão surpresa e necessidade de intimação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §2º, I, do mesmo diploma.

6. Falecido o réu, incumbe ao autor promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, no prazo fixado pelo juízo, sob pena de extinção do processo.

7. No caso concreto, houve prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca das informações relativas ao falecimento e à existência de herdeiros, tendo transcorrido o prazo sem manifestação eficaz apta à regularização do polo passivo.

8. Não há falar em decisão surpresa, pois a parte foi cientificada da necessidade de providências para viabilizar o prosseguimento do feito.

9. Igualmente, não se exige intimação pessoal para o cumprimento da determinação de citação do espólio ou herdeiros, porquanto tal formalidade é prevista apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, §1º, do CPC), o que não se confunde com ausência de pressuposto processual.

10. A inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “Incumbe à parte autora promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu, mediante citação do espólio ou herdeiros, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, não se exigindo intimação pessoal para tal finalidade.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Apelante, em desfavor de MAIAS PEREIRA DA SILVA.

Na sentença recorrida (id nº 29341878), o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 29341883), a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, bem como que não houve a intimação pessoal do Apelante para dar cumprimento à determinação.

Ausência de contrarrazões.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, realizo o juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso, Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que ocorreu o falecimento do requerido no curso do processo e a parte Apelante não logrou promover a citação do respectivo espólio e sucessores ou herdeiros do falecido.

Sobre o tema, é cediço que a morte de quaisquer das partes no curso do feito acarreta sua sucessão pelo espólio ou sucessores, conforme disposição contida no artigo 110 do CPC, veja-se:


“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”


Nesse contexto, havendo comprovação nos autos de falecimento da parte requerida no curso do processo, a legislação processual cível prevê, em seu art. 313, §2º, I, que o autor deverá promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, senão vejamos:


Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”


No caso, diante da informação nos autos acerca o falecimento da parte Ré, embora o Apelante tenha providenciado diligências para os fins de promover a citação de herdeiros do falecido, restaram-se infrutíferas, implicando, portanto, a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado:


“EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO REQUERIDO. POLO PASSIVO NÃO REGULARIZADO . DESÍDIA DO AUTOR. EXTINÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso e Wanderson Nunes de Siqueira contra sentença que extinguiu a ação de usucapião devido à inércia do autor em regularizar o polo passivo da ação conforme determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve desídia do autor em regularizar o polo passivo da ação de usucapião, justificando a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O autor foi intimado a juntar a certidão de óbito do requerido Joaquim Raimundo de Araújo Goulart e a habilitar o inventariante e/ou herdeiros, sob pena de extinção do processo. O autor apresentou a certidão de óbito, mas não procedeu à habilitação do inventariante e/ou herdeiros, ou mesmo os indicou, mantendo-se inerte quanto à regularização do polo passivo. A jurisprudência deste e de outros tribunais pátrios confirma que a regularização do polo passivo é incumbência da parte autora e sua ausência leva à extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo foi fundamentada no artigo 485, IV, do CPC, devido à desídia do autor em regularizar o polo passivo, mesmo após reiteradas intimações. IV . DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A regularização do polo passivo da ação é de incumbência da parte autora e a sua ausência leva à extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 485, IV . Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APL: 00003287120128110051 MT, Relator.: Dirceu dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2017; TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023; TJ-DF 20160710157895 DF 0015003-46.2016.8 .07.0007, Relator: Simone Lucindo, Data de Julgamento: 20/09/2017. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00162830720148110041, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024).” - grifos nossos.


Ressalte-se que inexiste falar em decisão surpresa, haja vista que o Juiz a quo, antes de proferir a sentença extintiva, determinou a intimação da parte Recorrente, conforme certidão de id nº 29341876. Contudo, o prazo transcorreu, in albis, sem qualquer manifestação do Recorrente.

De igual modo, não há necessidade de intimação pessoal do Recorrente para o cumprimento da determinação de citação do espólio do requerido falecido, haja vista que tal exigência somente é prevista legalmente nas hipóteses de abandono da causa, o que não é o caso dos autos, em que se trata de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.

Por fim, em análise à argumentação de nulidade, uma vez que alega ter requerido expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono RICARDO LOPES GODOY – OAB/MG 77.167 e OAB/PI 19.485, igualmente não assiste razão, conforme passo a explicar.

Compulsando-se os autos, infere-se através dos expedientes que o Banco/Apelante foi devidamente intimado por meio do sistema PJE, inclusive com registro de ciência, bem como verifico que o patrono RICARDO LOPES GODOY – OAB/MG 77.167 e OAB/PI 19.485, já se encontrava previamente cadastrado no sistema.

Nesse contexto, as intimações realizadas de forma eletrônica, via sistema do PJe, mesmo que saiam somente em nome da parte, atinge a todos os advogados devidamente cadastrados em seu favor, conforme disposição expressa do art. 5º, da Lei 11.419 /06.

Ademais, em análise aos argumentos, o Banco Apelante alega que requereu a intimação exclusiva desde 16/03/2023, mas somente constatou a ausência de intimação após a interposição do recurso de apelação, em novembro/2024, mais de 01 (um) ano depois, na oportunidade em que o julgamento lhe foi desfavorável.

Não há nulidade na ausência de publicação em nome de advogado indicado quando a intimação ocorre via sistema eletrônico com acesso regular do patrono, uma vez que a ausência de intimação nominal ao advogado indicado não compromete o contraditório ou a ampla defesa, quando este está regularmente cadastrado no sistema e tem acesso garantido aos atos processuais.

Ademais, o Banco/Apelante sequer tece argumentações acerca do efetivo prejuízo, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e locais reconhece que a intimação eletrônica realizada no nome da parte, por meio do PJe, é válida e eficaz, não gerando nulidade, salvo se comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.

Nos termos dos fundamentos supra, é o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DO ADVOGADO . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA PJE. VALIDADE E EFICÁCIA PARA TODOS OS ADVOGADOS CADASTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por -person">Zaild Maria Torres Pereira, indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e reconheceu válida a intimação expedida. A agravante sustenta nulidade da intimação referente à decisão de ID 112728476, por ter sido realizada apenas em nome da parte, sem menção ao advogado tity-person">Luiz Felizardo Barroso – OAB/RJ 8 .632, indicado como patrono exclusivo. Alega cerceamento de defesa e requer a nulidade do ato e de todos os subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica expedida no sistema PJe, ainda que conste apenas o nome da parte e não do advogado expressamente indicado, é nula por ofensa ao direito de defesa ou se possui validade e eficácia em relação a todos os patronos regularmente cadastrados no processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, alcançando os advogados cadastrados no sistema.4. A intimação eletrônica realizada via PJe atinge automaticamente todos os patronos devidamente cadastrados em favor da parte, independentemente de constar o nome do advogado no expediente, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça Eletrônico .5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o advogado da parte agravante estava cadastrado no sistema eletrônico, presumindo-se a ciência do ato processual, inexistindo demonstração de falha técnica ou prejuízo concreto.6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica feita em nome da parte, por atingir automaticamente os advogados cadastrados, não configurando nulidade a ausência de menção nominal ao patrono indicado .7. O juízo de origem corretamente concluiu pela validade da intimação, destacando que todos os atos processuais e comunicações constam na aba de expedientes do processo, com registro de ciência efetiva.8. Precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmam que a intimação eletrônica via PJe, ainda que conste apenas o nome da parte, é válida e eficaz quando os advogados se encontram regularmente cadastrados (TJPB, AInt no AI 0827702-54 .2024.8.15.0000, Rel . Dr. José Ferreira Ramos Júnior, j. 10.06 .2025; TJPB, AInt no AI 0803356-87.2018.8.15 .0731, Relª. Desª. Lilian Frassinetti Correira Cananéa, j. 25 .07.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso desprovido.Tese de julgamento:A intimação eletrônica realizada via sistema PJe em nome da parte é válida e eficaz em relação a todos os advogados regularmente cadastrados.A ausência de menção nominal ao advogado indicado não gera nulidade do ato, quando comprovada a regularidade da intimação e inexistente prejuízo à defesa.As comunicações processuais no PJe substituem a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e têm caráter de intimação pessoal, nos termos do art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art . 5º, §§ 1º a 6º; CPC, arts. 269, 270, 272, §§ 1º e 2º, e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.399 .519/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21 .09.2020; TJPB, AInt no AI 0827702-54.2024.8 .15.0000, Rel. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, j . 10.06.2025; TJPB, AInt no AI 0803356-87.2018 .8.15.0731, Relª. Desª . Lilian Frassinetti Correira Cananéa, j. 25.07.2025 .VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184699620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível)” grifos nossos


Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida impositiva.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000160-78.2011.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MATIAS PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/04/2026