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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0851709-94.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERCURSO TÉCNICO DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por Raylla da Conceição Silva, relacionada ao concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. Os apelantes sustentam que a avaliação psicológica foi realizada em conformidade com o edital do certame, mediante aplicação de testes psicológicos reconhecidos cientificamente e conduzidos por profissionais habilitados. Defendem que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios e que a intervenção judicial no resultado da avaliação psicotécnica viola os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, pois substitui indevidamente a análise técnica da banca examinadora. A apelada, em contrarrazões, sustenta que a avaliação psicológica que resultou em sua reprovação apresentou vícios de subjetividade e ausência de critérios objetivos, uma vez que o laudo psicológico não apresentou fundamentação técnica suficiente nem indicou os parâmetros utilizados para justificar a conclusão de inaptidão. Afirma ainda que, em cumprimento à decisão judicial proferida no curso do processo, foi submetida a novo exame psicológico, no qual foi considerada apta pela própria banca examinadora, tendo sido convocada para prosseguir nas etapas seguintes do certame. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão vitual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da avaliação psicológica realizada no âmbito do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, especificamente quanto à observância dos requisitos exigidos pela jurisprudência constitucional para a validade do exame psicotécnico em concursos públicos. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que o ingresso em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, a Administração Pública possui discricionariedade técnica para estabelecer critérios de avaliação destinados à seleção dos candidatos mais aptos ao exercício das funções públicas. Todavia, tal discricionariedade não se apresenta de forma absoluta. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o exame psicotécnico em concursos públicos somente é legítimo quando observados três requisitos cumulativos: previsão em lei, previsão no edital e adoção de critérios objetivos de avaliação, conforme assentado no julgamento do RE nº 1.133.146/DF, submetido ao regime de repercussão geral. No caso dos autos, verifica-se que os dois primeiros requisitos encontram-se devidamente atendidos, uma vez que a realização da avaliação psicológica possui previsão tanto em legislação pertinente quanto no edital do certame. A controvérsia, portanto, reside na análise do terceiro requisito, qual seja, a existência de critérios objetivos que permitam compreender de forma clara e verificável as razões que conduziram à conclusão de inaptidão da candidata. Da análise detida dos autos, verifica-se que o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora indicou os métodos e técnicas empregados na avaliação, bem como consignou a conclusão pela inaptidão da candidata. Contudo, não se evidencia no documento a explicitação adequada do percurso lógico e técnico que conduziu ao resultado apresentado. Com efeito, não se verifica no laudo a indicação clara dos percentis obtidos, dos parâmetros técnicos utilizados para classificação das características psicológicas avaliadas, nem a demonstração objetiva da forma como tais resultados foram confrontados com os critérios previstos no edital. Tal circunstância impede que o candidato compreenda de maneira efetiva os motivos de sua eliminação e, por consequência, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que o Decreto Estadual nº 15.259/2013, em seu art. 10, §1º, estabelece que todas as avaliações psicológicas devem ser devidamente fundamentadas e que os candidatos podem obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação psicológica. No caso em análise, contudo, consta que não foram disponibilizados os elementos necessários à plena compreensão do resultado obtido, o que reforça a ausência de transparência do procedimento adotado. Ademais, observa-se que o próprio edital do certame estabelecia que os motivos da inaptidão seriam informados exclusivamente em entrevista devolutiva presencial, sem possibilidade de gravação. Tal circunstância, além de dificultar a documentação das razões técnicas da decisão administrativa, compromete a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo pelo próprio candidato e pelo Poder Judiciário. Importa destacar que o controle exercido pelo Judiciário sobre atos administrativos dessa natureza não se confunde com a substituição da avaliação técnica realizada pela banca examinadora. O que se admite, em situações como a presente, é o controle da legalidade do procedimento administrativo, especialmente quando verificada a ausência de critérios objetivos ou de fundamentação suficiente para justificar a eliminação do candidato. Nesse sentido, a determinação judicial para realização de nova avaliação psicológica, livre dos vícios identificados, não implica substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas a correção de irregularidade verificada no procedimento administrativo. No caso concreto, verifica-se ainda que, em cumprimento à decisão judicial proferida no curso da demanda, foi realizada nova avaliação psicológica pela própria banca examinadora, oportunidade em que a candidata foi considerada apta, sendo convocada para prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Tal circunstância, embora não constitua o fundamento central da decisão, evidencia que a medida adotada pelo juízo de origem não implicou qualquer favorecimento indevido à candidata, limitando-se a assegurar que o exame psicológico fosse realizado em conformidade com os parâmetros de legalidade e objetividade exigidos pelo ordenamento jurídico. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença proferida pelo juízo de origem. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a aplicar corretamente a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, assegurando a observância dos princípios da legalidade, transparência, contraditório e ampla defesa no âmbito do concurso público. Assim, conclui-se que a sentença deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0851709-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAYLLA DA CONCEICAO SILVA
Publicação10/04/2026