Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0851709-94.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERCURSO TÉCNICO DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que determinou a realização de nova avaliação psicológica em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, após a candidata ter sido considerada inapta no exame psicotécnico, sob o fundamento de ausência de critérios objetivos e de fundamentação suficiente no laudo psicológico que embasou sua eliminação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a avaliação psicológica realizada no concurso público observou os requisitos de validade do exame psicotécnico estabelecidos pela jurisprudência constitucional, especialmente quanto à adoção de critérios objetivos e à adequada fundamentação do resultado de inaptidão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece que o ingresso em cargo público depende de aprovação em concurso público, devendo a Administração observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame psicotécnico em concursos públicos é legítimo quando atendidos três requisitos cumulativos: previsão em lei, previsão no edital e utilização de critérios objetivos de avaliação. No caso concreto, a avaliação psicológica possui previsão legal e editalícia, restando controvertida apenas a observância de critérios objetivos e de fundamentação adequada do resultado. O laudo psicológico apresentado pela banca examinadora indica métodos e técnicas empregados, mas não explicita de forma clara o percurso lógico e técnico que conduziu à conclusão de inaptidão da candidata. A ausência de indicação de percentis, parâmetros técnicos de classificação e confronto objetivo com os critérios previstos no edital impede a compreensão das razões da eliminação e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Decreto Estadual nº 15.259/2013 determina que as avaliações psicológicas sejam devidamente fundamentadas e que os candidatos tenham acesso aos elementos de sua avaliação, o que não ocorreu de forma adequada no caso concreto. A previsão editalícia de que os motivos da inaptidão seriam informados apenas em entrevista devolutiva presencial, sem possibilidade de gravação, compromete a transparência do procedimento e dificulta o controle de legalidade do ato administrativo. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, não implicando substituição da banca examinadora quando se determina a realização de nova avaliação psicológica livre dos vícios identificados. A realização de nova avaliação psicológica no curso da demanda, na qual a candidata foi considerada apta, evidencia a correção da medida judicial destinada a assegurar a regularidade do procedimento avaliativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exame psicotécnico em concurso público somente é válido quando houver previsão legal, previsão no edital e utilização de critérios objetivos de avaliação. A ausência de fundamentação clara e de demonstração objetiva dos parâmetros técnicos utilizados no laudo psicológico viola os princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa. A determinação judicial de realização de nova avaliação psicológica, quando constatada irregularidade no procedimento administrativo, configura controle de legalidade e não substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0851709-94.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0851709-94.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

APELADO: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERCURSO TÉCNICO DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que determinou a realização de nova avaliação psicológica em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, após a candidata ter sido considerada inapta no exame psicotécnico, sob o fundamento de ausência de critérios objetivos e de fundamentação suficiente no laudo psicológico que embasou sua eliminação do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a avaliação psicológica realizada no concurso público observou os requisitos de validade do exame psicotécnico estabelecidos pela jurisprudência constitucional, especialmente quanto à adoção de critérios objetivos e à adequada fundamentação do resultado de inaptidão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal estabelece que o ingresso em cargo público depende de aprovação em concurso público, devendo a Administração observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame psicotécnico em concursos públicos é legítimo quando atendidos três requisitos cumulativos: previsão em lei, previsão no edital e utilização de critérios objetivos de avaliação.

  3. No caso concreto, a avaliação psicológica possui previsão legal e editalícia, restando controvertida apenas a observância de critérios objetivos e de fundamentação adequada do resultado.

  4. O laudo psicológico apresentado pela banca examinadora indica métodos e técnicas empregados, mas não explicita de forma clara o percurso lógico e técnico que conduziu à conclusão de inaptidão da candidata.

  5. A ausência de indicação de percentis, parâmetros técnicos de classificação e confronto objetivo com os critérios previstos no edital impede a compreensão das razões da eliminação e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  6. O Decreto Estadual nº 15.259/2013 determina que as avaliações psicológicas sejam devidamente fundamentadas e que os candidatos tenham acesso aos elementos de sua avaliação, o que não ocorreu de forma adequada no caso concreto.

  7. A previsão editalícia de que os motivos da inaptidão seriam informados apenas em entrevista devolutiva presencial, sem possibilidade de gravação, compromete a transparência do procedimento e dificulta o controle de legalidade do ato administrativo.

  8. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, não implicando substituição da banca examinadora quando se determina a realização de nova avaliação psicológica livre dos vícios identificados.

  9. A realização de nova avaliação psicológica no curso da demanda, na qual a candidata foi considerada apta, evidencia a correção da medida judicial destinada a assegurar a regularidade do procedimento avaliativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O exame psicotécnico em concurso público somente é válido quando houver previsão legal, previsão no edital e utilização de critérios objetivos de avaliação.

  2. A ausência de fundamentação clara e de demonstração objetiva dos parâmetros técnicos utilizados no laudo psicológico viola os princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa.

  3. A determinação judicial de realização de nova avaliação psicológica, quando constatada irregularidade no procedimento administrativo, configura controle de legalidade e não substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por Raylla da Conceição Silva, relacionada ao concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí.

Os apelantes sustentam que a avaliação psicológica foi realizada em conformidade com o edital do certame, mediante aplicação de testes psicológicos reconhecidos cientificamente e conduzidos por profissionais habilitados.

Defendem que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios e que a intervenção judicial no resultado da avaliação psicotécnica viola os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, pois substitui indevidamente a análise técnica da banca examinadora.

A apelada, em contrarrazões, sustenta que a avaliação psicológica que resultou em sua reprovação apresentou vícios de subjetividade e ausência de critérios objetivos, uma vez que o laudo psicológico não apresentou fundamentação técnica suficiente nem indicou os parâmetros utilizados para justificar a conclusão de inaptidão.

Afirma ainda que, em cumprimento à decisão judicial proferida no curso do processo, foi submetida a novo exame psicológico, no qual foi considerada apta pela própria banca examinadora, tendo sido convocada para prosseguir nas etapas seguintes do certame.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão vitual.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da avaliação psicológica realizada no âmbito do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, especificamente quanto à observância dos requisitos exigidos pela jurisprudência constitucional para a validade do exame psicotécnico em concursos públicos.

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que o ingresso em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, a Administração Pública possui discricionariedade técnica para estabelecer critérios de avaliação destinados à seleção dos candidatos mais aptos ao exercício das funções públicas.

Todavia, tal discricionariedade não se apresenta de forma absoluta. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o exame psicotécnico em concursos públicos somente é legítimo quando observados três requisitos cumulativos: previsão em lei, previsão no edital e adoção de critérios objetivos de avaliação, conforme assentado no julgamento do RE nº 1.133.146/DF, submetido ao regime de repercussão geral.

No caso dos autos, verifica-se que os dois primeiros requisitos encontram-se devidamente atendidos, uma vez que a realização da avaliação psicológica possui previsão tanto em legislação pertinente quanto no edital do certame. A controvérsia, portanto, reside na análise do terceiro requisito, qual seja, a existência de critérios objetivos que permitam compreender de forma clara e verificável as razões que conduziram à conclusão de inaptidão da candidata.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora indicou os métodos e técnicas empregados na avaliação, bem como consignou a conclusão pela inaptidão da candidata. Contudo, não se evidencia no documento a explicitação adequada do percurso lógico e técnico que conduziu ao resultado apresentado.

Com efeito, não se verifica no laudo a indicação clara dos percentis obtidos, dos parâmetros técnicos utilizados para classificação das características psicológicas avaliadas, nem a demonstração objetiva da forma como tais resultados foram confrontados com os critérios previstos no edital. Tal circunstância impede que o candidato compreenda de maneira efetiva os motivos de sua eliminação e, por consequência, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ressalte-se, ainda, que o Decreto Estadual nº 15.259/2013, em seu art. 10, §1º, estabelece que todas as avaliações psicológicas devem ser devidamente fundamentadas e que os candidatos podem obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação psicológica. No caso em análise, contudo, consta que não foram disponibilizados os elementos necessários à plena compreensão do resultado obtido, o que reforça a ausência de transparência do procedimento adotado.

Ademais, observa-se que o próprio edital do certame estabelecia que os motivos da inaptidão seriam informados exclusivamente em entrevista devolutiva presencial, sem possibilidade de gravação. Tal circunstância, além de dificultar a documentação das razões técnicas da decisão administrativa, compromete a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo pelo próprio candidato e pelo Poder Judiciário.

Importa destacar que o controle exercido pelo Judiciário sobre atos administrativos dessa natureza não se confunde com a substituição da avaliação técnica realizada pela banca examinadora. O que se admite, em situações como a presente, é o controle da legalidade do procedimento administrativo, especialmente quando verificada a ausência de critérios objetivos ou de fundamentação suficiente para justificar a eliminação do candidato.

Nesse sentido, a determinação judicial para realização de nova avaliação psicológica, livre dos vícios identificados, não implica substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas a correção de irregularidade verificada no procedimento administrativo.

No caso concreto, verifica-se ainda que, em cumprimento à decisão judicial proferida no curso da demanda, foi realizada nova avaliação psicológica pela própria banca examinadora, oportunidade em que a candidata foi considerada apta, sendo convocada para prosseguir nas etapas subsequentes do certame.

Tal circunstância, embora não constitua o fundamento central da decisão, evidencia que a medida adotada pelo juízo de origem não implicou qualquer favorecimento indevido à candidata, limitando-se a assegurar que o exame psicológico fosse realizado em conformidade com os parâmetros de legalidade e objetividade exigidos pelo ordenamento jurídico.

Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença proferida pelo juízo de origem. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a aplicar corretamente a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, assegurando a observância dos princípios da legalidade, transparência, contraditório e ampla defesa no âmbito do concurso público.

Assim, conclui-se que a sentença deve ser mantida integralmente.

Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851709-94.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAYLLA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

10/04/2026